Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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- Ante a satisfação da obrigação, mediante depósito judicial efetuado nos autos, e diante da manifestação da parte exequente,
JULGO EXTINTA a execução, nestes autos de AÇÃO DE Cumprimento de sentença, promovida por Manuel Euzébio Gomes Filho
em face de Daniel Bosqueiro, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer
(art. 1000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, e dou por transitada em julgado esta decisão
nesta data, independente de certificação nos autos. Expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso depositado
a fls. 6 a favor da parte exequente, anotado(a) o(a) advogado(a), com procuração a fls. 114 dos autos principais, observado o
formulário preenchido a fls. 9. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (Código 61615-SAJ), recolhidas eventuais
custas. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), WILSON PRADO (OAB 313168/SP)
Processo 0016576-10.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1024730-05.2017.8.26.0506) (processo principal 102473005.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Giuseppe Silva Borges Stuckert - Aquarela Tour (Aquarela
Agência de Viagens e Turismo Ltda - Me) - - Cativa Turismo Ltda - - Leonardo Lima Viana Silveira - Giuseppe Silva Borges
Stuckert instaurou cumprimento de sentença contra Aquarela Tour e Cativa Turismo Eireli, buscando a execução de acórdão
que possui uma parte ilíquida indenização por dano material e outra líquida -indenização por dano moral -, além de honorários.
Conforme § 1º do art. 509 do Código de Processo Civil, o credor pode promover a execução simultânea das duas partes do
julgado, desde que o faça por meio de autos apartados. Posto isso, processe-se o presente incidente no que se refere à parte
líquida da sentença, sendo que para liquidação da outra parte deverá o exequente instaurar novo incidente. Registradas as
penhoras nos rostos dos autos (certidão de fls. 64). Há depósito voluntário do valor parcial do débito a fls. 56/57. Pois bem.
Tendo em vista que, além da condenação principal, este incidente versa também sobre honorários (sucumbenciais e contratuais),
que se tratam de verbas alimentares pertencentes ao patrono da parte, preliminarmente à determinação de transferência do
valor depositado a fls. 56/57 aos processos nos quais o exequente é devedor, apresente o Dr. Roberto Dimas Campos Júnior,
no prazo de 15 dias, planilha de cálculos correspondente ao valor de seus honorários, sucumbenciais e contratuais, observando
quanto aos últimos o disposto no “parágrafo primeiro da cláusula primeira” do contrato de fls. 12/16. Sem prejuízo, comprovem
os procuradores do exequente (Dr. Roberto Dimas Campos Júnior e Dra. Roberta Franca Falcão Campos), em igual prazo, a
comunicação da renúncia de fls. 33/35, conforme prescreve o art. 112 do CPC, sob pena de continuar atuando no feito, já que
não há indicação de que a mensagem de fls. 34/35 realmente foi lida/recebida pelo exequente. Após, tornem-me conclusos. ADV: RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB 402487/SP), ALLANA CAROLINA DE CASTRO CRISÓSTOMO (OAB 402469/SP),
MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA (OAB 26458/PB), ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR (OAB 17594/PB)
Processo 0016942-49.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1001109-71.2020.8.26.0506) (processo principal 100110971.2020.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Lucas Siqueira Ghidelli ME - Banco
Itau - Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: VANESSA
CALLIGARIS MEDINA COELI AMORÓS (OAB 378369/SP), DALYSON CARLETO ROCHA (OAB 400242/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0017198-89.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 0005046-77.2018.8.26.0506) (processo principal 000504677.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea Aguiar Dias - Ultrasom Equipamentos Médicos Eireli Epp - HOMOLOGO, para que produza os seus necessários e regulares efeitos de direito, o
acordo alcançado pelas partes a fls. 42/44, nestes autos, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código
de Processo Civil, devendo a parte credora informar sobre seu adimplemento para posterior extinção. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo provisório. - ADV: MARIA EUGENIA FURTADO (OAB 16889/SC), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB
83791/SP), CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB 32783/SC), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP)
Processo 0017203-14.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 0005046-77.2018.8.26.0506) (processo principal 000504677.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina Pinto Figueiredo
- Ultra-som Equipamentos Médicos Eireli Epp - HOMOLOGO, para que produza os seus necessários e regulares efeitos de
direito, o acordo alcançado pelas partes a fls. 41/42, nestes autos, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 922
do Código de Processo Civil, devendo a parte credora informar sobre seu adimplemento para posterior extinção. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo provisório. - ADV: CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB 32783/SC), JULIANA NOGUEIRA
MAGRO (OAB 210206/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP)
Processo 0018162-82.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 0005046-77.2018.8.26.0506) (processo principal 000504677.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ultra-som Equipamentos
Médicos Eireli Epp - Andrea Aguiar Dias - HOMOLOGO, para que produza os seus necessários e regulares efeitos de direito,
o acordo alcançado pelas partes a fls. 95/96, nestes autos, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código
de Processo Civil, devendo a parte credora informar sobre seu adimplemento para posterior extinção. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo provisório. - ADV: MARIA EUGENIA FURTADO (OAB 16889/SC), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB
83791/SP), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB 32783/SC)
Processo 0018692-86.2020.8.26.0506 (processo principal 0011537-76.2013.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Planos de Saúde - Medicar Emergências Médicas São Paulo Ltda - Turisbank Empreendimentos
Turísticos e Serviços Ltda - Vistos. Por expressa disposição legal, o requerimento de instauração do incidente de desconsideração
deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 134, § 4.º). No caso, vê-se que a exequente não trouxe
aos autos qualquer prova de abuso, desvio ou confusão patrimonial, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia anotando-se que eventual ausência de patrimônio ou encerramento irregular de atividades não são suficientes para caracterizar
fraude, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, sobre a possibilidade de indeferimento de plano do incidente: Agravo
de Instrumento. Interposição contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade
de indeferimento de plano. Ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 133, §
1º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento 2131050-23.2020.8.26.0000,
rel. Mario A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2020). E ainda: Execução de título extrajudicial. Decisão recorrida
que indeferiu, de plano, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se mostra
desarrazoado o indeferimento de plano do incidente, se desde logo observar o Magistrado a inexistência de elementos mínimos
para aferição do alegado. No caso dos autos não se verificou a necessária demonstração do preenchimento dos pressupostos
legais específicos, sendo certo que o pedido foi formulado prematuramente. A mera situação de inadimplência ou a existência de
ação penal contra o sócio administrador da executada não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica. Precedente do STJ. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento 2112392-53.2017.8.26.0000, rel. César Lacerda,
28ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/17). Assim, indefiro o pedido. Oportunamente, arquive-se este incidente. Intimem-se. ADV: ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP)
Processo 0018992-48.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1002376-15.2019.8.26.0506) (processo principal 1002376Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º