Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e
nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição
Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS
PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela
Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Int. - ADV: ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Processo 1018951-39.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Diellen Rodrigues Espinhosa - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias
(contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos
contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações;
maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha
o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro;
garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá
a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum
tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas
pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos
exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP),
MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 1018973-97.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rafael Marques Tofaneli - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias
(contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos
contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações;
maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha
o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro;
garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá
a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum
tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas
pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos
exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP),
GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP)
Processo 1018976-52.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Alexandre Pique Galante - Vistos.
I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena
de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência
imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua
parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim, advirto as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
nº 9099/95. Int. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 1019014-64.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Terra Biazon - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva
intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias
úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e
agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade
e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há
disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso
positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim,
advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: THIAGO ZAMINELI DE LIMA (OAB 416188/SP)
Processo 1019029-33.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Paulo Biembengut Faria - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da
efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em
dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez
e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade
e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há
disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso
positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Por fim,
advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo
2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: JOÃO PAULO BIEMBENGUT FARIA (OAB 379982/SP)
Processo 1019115-04.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - José Otávio Pereira
Baptista - Vistos. I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva
intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias
úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e
agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade
e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há
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