Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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Processo 1050827-72.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JAHU - IPMJ - Vistos. Diante do depósito existente nos autos, manifeste-se o Estado sobre
embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 418082/SP)
Processo 1051824-60.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Nosor Orlando de
Oliveira Filho e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a certidão retro à fl. 719, à vista do Provimento CG
nº 16/2016 e Comunicado nº CG 438/2016, ambos de 04/04/2016, deverão os autores dar início ao cumprimento do julgado por
meio eletrônico, no prazo de trinta dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar
a opção “Petição Intermediária de 1º grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a “classe” conforme o caso : “156
cumprimento de Sentença “ ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença “ ou ainda “12076 Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública “, anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: petição inicial, sentença,
acórdão, eventuais embargos de declaração, certidão de trânsito em julgado, procurações e cópia desta decisão, separando-os
em bloco de documentos para fácil visualização. Decorrido o prazo acima, ao arquivo. Int. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA (OAB 291619/SP), JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP)
Processo 1052408-59.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Ana Cristina Callegari Giglio - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Acolho os embargos de declaração para dizer que a readaptação ora reconhecida deve
ser contada a partir do laudo pericial. No mais persiste a sentença tal como lançada. Outrossim, subam os autos. Intime-se. ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCELA GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP)
Processo 1054053-22.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - E.H.B. - R.P.E.I.S. e outros - Vistos. Ao MPE. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP)
Processo 1059411-31.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental U-SHIN DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a
parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa. P.I. - ADV: FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP), GUSTAVO ANIELLO CONTE
MARTUSCELLI (OAB 27067/SP), CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP)
Processo 1062780-04.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Carlos Alberto Souza dos Santos - Vistos. Cota do MPE (fls.
698/700): à expropriante e ao expropriado, no prazo comum de dez dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP), MICHEL GUERRERO DE FREITAS (OAB 170873/SP)
Processo 1063038-14.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Margarida de Jesus Malhado Torres e outros - Para a expedição
de edital, recolha a parte autora o valor de R$ 492,24, comprovando-se nos autos. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DA
SILVA (OAB 65843/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP), PAULO
RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)
13ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA TOSHIKO YOSHITOME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0810/2020
Processo 0002226-57.2016.8.26.0053 (processo principal 1015278-11.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antônio do Carmo Jeronymo - - José Silva - - Nério Pedroso - Wilson Caires Braz - Vistos. Fls.131: Face a concordância expressa da Fazenda do Estado com os cálculos apresentados pela
parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO
de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014,
observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as
verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com
a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada
quando do depósito pela entidade devedora. Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se
provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 0005850-46.2018.8.26.0053 (processo principal 0020289-38.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Noemia Apparecida Ferreira Aguera - - Humberto Pinheiro - - Waldemir
Pinheiro - - Elyeth Furlan Miranda - - Ellery Furlan - - Wilma Magalhães Muriano - - Vera Rziha Pinto Silveira - - Shieley Soares
de Oliveira Zanini - - Conceição de Lima Maciel - - Maria Eugenia Ribeiro Silverio - - Maria Cristina de Lollo - - Maria Aparecida
da Silva Alves Pereira - - Manuelina Buturi Lobo - - Ivanize Teixeira - - Iolanda Maia - - Aparecida Teixeira Soares e outros Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo executado e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$
155.781,44, conforme fls. 03/48. Quanto aos honorários advocatícios, embora conste no Código de Processo Civil a regra
que permite ao juiz a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa apenas quando o valor da causa for muito
baixo ou nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico (art. 85, §8º), os mesmos princípios gerais de
direito (proporcionalidade e razoabilidade) que animaram a criação de tal norma excepcional para evitar que a remuneração do
advogado fosse insignificante, também devem conduzir o intérprete para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, cabe ao
julgador evitar arbitramento de honorários excessivos ou irrisórios, o que se fará mediante apreciação equitativa, caso os limites
percentuais sobre base de cálculo elevada ou diminuta levem a montante inadequado às particularidades do feito. No presente,
diante do elevado proveito econômico obtido, fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00. Intime-se. - ADV:
MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP),
SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
Processo 0007396-73.2017.8.26.0053 (processo principal 0047251-69.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º