Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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mais usufrui a posse e evitando-se benefício indevido de quem o frui sem efetuar o pagamento das dívidas incidentes. Nesse
contexto: (a) Vedo a excussão de dinheiro ou outros bens em relação aos titulares do registro de propriedade. (b) Determino
que desde logo se prossiga à penhora do próprio imóvel objeto da dívida. 4.Dê-se vista à parte exequente para que em vinte
dias providencie a juntada da matrícula especificamente do imóvel objeto da tributação para que se prossiga à penhora. Com
a apresentação da matrícula, fica determinada a penhora do imóvel indicado. Então, providencie-se via ARISP a efetivação da
penhora (no campo correspondente ao termo de penhora deverá ser inserida a data desta decisão) e expeça-se mandado de
avaliação e de intimação dos eventuais ocupantes do bem imóvel (quanto à penhora e quanto à avaliação, com prazo de trinta
dias para defesa via embargos). Intimem-se. Caraguatatuba, . - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP),
DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), DANIELA EZAGUI (OAB 281008/SP)
Processo 1008220-58.2015.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Marco
Antonio Marcucci - - Clara Baster Greca - - Espolio de Achiles Greca - - Espólio de Maria Jenny Veronezi Greca - - Eugenio
Greca - - Francisca Greca - - Gilberto Marcucci - - Liliana Marcucci - - Paulo Sergio Marcucci - Maria Lúcia Greca Consentino
- - Maria Luiza Greca Canto - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA (OAB 165093/SP), DANIELA EZAGUI
(OAB 281008/SP)
Processo 1008223-13.2015.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Paulo
Sergio Marcucci - - Marco Antonio Marcucci - - Clara Baster Greca - - Espolio de Achiles Greca - - Espólio de Maria Jenny
Veronezi Greca - - Eugenio Greca - - Francisca Greca - - Gilberto Marcucci - - Liliana Marcucci - Maria Lúcia Greca Consentino
- - Maria Luiza Greca Canto - Vistos. 1.Execução fiscal municipal de IPTU. Maria Lúcia Greca Consentino e Maria Luiza Greca
Canto (filhas de Achiles Greca e de Maria Jenny Veronezi Greca) formularam pedido de exclusão, estendidos aos espólios de
Achiles Greca e de Maria Jenny Veronezi Greca. 2.Maria Lúcia Greca Consentino e Maria Luiza Greca Canto não figuram como
executadas em nome próprio (fls. 1-2). Assim, não remanesce necessidade de que sejam excluídas. Não é possível acolher o
pedido de exclusão dos espólios de Achiles Greca e de Maria Jenny Veronezi Greca. Ainda figuram formalmente como titulares
do direito de propriedade perante o Registro de Imóveis. Como o próprio imóvel responde pela dívida (natureza propter rem do
IPTU), a citação dos respectivos espólios consiste em requisito essencial para que tenha validade futura penhora e alienação
judicial. Indefiro o pedido de exclusão dos espólios. 3.Não obstante tenho como oportuno vedar a excussão de dinheiro ou outros
bens em relação aos titulares do registro de propriedade, ficando a penhora restrita ao próprio imóvel objeto da dívida. Isso em
razão de que é inequívoco e até mesmo incontroverso que o imóvel foi de fato transferido há muitas décadas pelos titulares
do registro. A situação é reiteradamente verificada no quotidiano forense de Caraguatatuba quanto aos lotes do Jardim Nomar.
Conjugando que outra pessoa atualmente exerce a posse (ainda não identificada), mais justo se afigura que o próprio imóvel
seja utilizado em garantia para satisfação das dívidas tributárias, evitando-se sacrifício demasiado de quem não mais usufrui
a posse e evitando-se benefício indevido de quem o frui sem efetuar o pagamento das dívidas incidentes. Nesse contexto:
(a) Vedo o prosseguimento de excussão de dinheiro ou outros bens em relação aos titulares do registro de propriedade. (b)
Determino que desde logo se prossiga à penhora do próprio imóvel objeto da dívida. 4.Dê-se vista à parte exequente para
que em vinte dias providencie a juntada da matrícula especificamente do imóvel objeto da tributação para que se prossiga à
penhora. Com a apresentação da matrícula, fica determinada a penhora do imóvel indicado. Então, providencie-se via ARISP a
efetivação da penhora (no campo correspondente ao termo de penhora deverá ser inserida a data desta decisão) e expeça-se
mandado de avaliação e de intimação dos eventuais ocupantes do bem imóvel (quanto à penhora e quanto à avaliação, com
prazo de trinta dias para defesa via embargos). Intimem-se. Caraguatatuba, 12 de agosto de 2020. - ADV: DANIELA EZAGUI
(OAB 281008/SP), JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA (OAB 165093/SP)
Processo 1008252-63.2015.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Marco
Antonio Marcucci - - Clara Baster Greca - - Espolio de Achiles Greca - - Espólio de Maria Jenny Veronezi Greca - - Eugenio
Greca - - Francisca Greca - - Gilberto Marcucci - - Liliana Marcucci - - Paulo Sergio Marcucci - Maria Lúcia Greca Consentino
- - Maria Luiza Greca Canto - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: DANIELA EZAGUI (OAB 281008/SP), JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA
(OAB 165093/SP)
Processo 1008261-25.2015.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Paulo
Sergio Marcucci - - Liliana Marcucci - - Gilberto Marcucci - - Francisca Greca - - Eugenio Greca - - Espólio de Maria Jenny
Veronezi Greca - - Espolio de Achiles Greca - - Clara Baster Greca - - Marco Antonio Marcucci - Maria Lúcia Greca Consentino
- - Maria Luiza Greca Canto - Vistos. 1. Defiro. 2. Cite(m)-se, o(s) executado(s), via postal, no endereço indicado. Intimem-se.
Caraguatatuba, . - ADV: DANIELA EZAGUI (OAB 281008/SP), JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA (OAB 165093/SP)
Processo 1008272-54.2015.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Marco
Antonio Marcucci - - Clara Baster Greca - - Espolio de Achiles Greca - - Espólio de Maria Jenny Veronezi Greca - - Eugenio
Greca - - Francisca Greca - - Gilberto Marcucci - - Liliana Marcucci - - Paulo Sergio Marcucci - Maria Lúcia Greca Consentino
- - Maria Luiza Greca Canto - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: DANIELA EZAGUI (OAB 281008/SP), JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA
(OAB 165093/SP)
Processo 1008274-24.2015.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Paulo
Sergio Marcucci - - Liliana Marcucci - - Gilberto Marcucci - - Eugenio Greca - - Espolio de Achiles Greca - - Clara Baster
Greca - - Marco Antonio Marcucci e outros - Maria Lúcia Greca Consentino - - Maria Luiza Greca Canto - Vistos. 1.Execução
fiscal municipal de IPTU. Maria Lúcia Greca Consentino e Maria Luiza Greca Canto (filhas de Achiles Greca e de Maria Jenny
Veronezi Greca) formularam pedido de exclusão, estendidos aos espólios de Achiles Greca e de Maria Jenny Veronezi Greca.
2.Maria Lúcia Greca Consentino e Maria Luiza Greca Canto não figuram como executadas em nome próprio (fls. 1-2). Assim,
não remanesce necessidade de que sejam excluídas. Não é possível acolher o pedido de exclusão dos espólios de Achiles
Greca e de Maria Jenny Veronezi Greca. Ainda figuram formalmente como titulares do direito de propriedade perante o Registro
de Imóveis. Como o próprio imóvel responde pela dívida (natureza propter rem do IPTU), a citação dos respectivos espólios
consiste em requisito essencial para que tenha validade futura penhora e alienação judicial. Indefiro o pedido de exclusão dos
espólios. 3.Não obstante tenho como oportuno vedar a excussão de dinheiro ou outros bens em relação aos titulares do registro
de propriedade, ficando a penhora restrita ao próprio imóvel objeto da dívida. Isso em razão de que é inequívoco e até mesmo
incontroverso que o imóvel foi de fato transferido há muitas décadas pelos titulares do registro. A situação é reiteradamente
verificada no quotidiano forense de Caraguatatuba quanto aos lotes do Jardim Nomar. Conjugando que outra pessoa atualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º