Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
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Processo 1000757-60.2020.8.26.0459 - Adoção - Adoção de Criança - D.C.B. - - L.H.F.F. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. 2. Consoante certidão de nascimento de fls. 22/23, houve prévia destituição do poder familiar. 3. Dispõe o artigo 45,
§1º, do ECA que o consentimento dos genitores será dispensado caso já destituídos. Em assim sendo, desnecessária a inclusão
dos genitores biológicos no polo passivo da ação. 4. Consoante fls. 07/09, foi concedida a guarda provisória aos autores.
Considerando o disposto no artigo 46 do ECA, bem como que já realizada a aproximação do casal com a menor nos autos da
ação de acolhimento, fixo o prazo mínimo do estágio de convivência em 60 (sessenta) dias, contados da guarda provisória já
deferida nos autos da ação de acolhimento em favor dos autores. 5. Considerando o transcurso do estágio de convivência, dêse vista dos autos ao setor técnico para elaboração de estudo psicossocial e verificação do estágio de convivência, devendo ser
analisada a possibilidade de adoção da menor pelo casal e se a alteração do nome da menor, como requerido, será favorável
ou não aos interesses da menor. 6. Oficie-se à OAB para nomeação de advogado para representar a menor, devendo assisti-la
juridicamente para garantia de seu direito de participação, nos termos do artigo 12 da Convenção Sobre os Direitos da Criança
e artigos 141 e 206 do ECA. 7. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE
FERREIRA FRAGA (OAB 170066/SP)
Processo 1000970-37.2018.8.26.0459 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Descumprimento deveres poder familiar - S.J.F. - Vistos. Nos termos da orientação firmada pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, as multas fixadas no bojo de infrações administrativas são devidas ao Conselho do Direito da Criança e do
Adolescente do respectivo Município. Nesse sentido: “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL.
MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA. DESTINAÇÃO
AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. 1. Os valores das multas administrativas aplicadas com fundamento na Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente - devem ser destinados ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo
município, conforme dispõe o art. 214 da referida norma. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte. 2. Recurso
especial provido.” (REsp 703.241/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008,
DJe 29/10/2008) Em assim sendo, previamente, considerando o trânsito em julgado e as providências para execução do julgado,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RONY APARECIDO
ZANQUETA (OAB 228769/SP)
POÁ
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALMIR MAURICI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO PETRUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2020
Processo 0000447-96.2019.8.26.0462 (processo principal 1000659-37.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Rosemeire da Silva - Diga o(a) exequente sobre a penhora positiva
Bacenjud, requerendo o que de direito para intimação do executado da penhora, no prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), FERNANDO ALBERTO FERREIRA
SALU (OAB 268620/SP)
Processo 0002728-25.2019.8.26.0462 (processo principal 1002803-52.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lee Brock e Camargo Advogados - Spj Comercial Ltda-me - Diga o(a) exequente sobre a penhora
negativa bacenjud, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. - ADV: VALDEMIR JOSE DA
SILVA (OAB 354946/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0003867-80.2017.8.26.0462 (processo principal 0009437-57.2011.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco Correia Nunes - Antonio Gonçalves - Diga o(a) exequente sobre a penhora negativa
bacenjud, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. - ADV: NAUM XAVIER DE OLIVEIRA
(OAB 234833/SP), FRANCISCO CORREIA NUNES (OAB 148358/SP)
Processo 0003999-40.2017.8.26.0462 (processo principal 1000066-42.2017.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Vimac Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diga o(a) exequente sobre a penhora positiva Bacenjud,
requerendo o que de direito para intimação do executado da penhora, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELLA MARTINS
MACHADO (OAB 246148/SP)
Processo 0004476-63.2017.8.26.0462 (processo principal 1003387-90.2014.8.26.0462) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Banco Itaucard S/A - EVERALDO RIBEIRO - Vistos. P. 65: INTIME-SE o executado para
indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, com advertência expressa de que a omissão será considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Sem prejuízo, diga o exequente sobre bloqueio
(transferência) do veículo de propriedade do executado (p. 0/61), requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão
da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos
autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Lucas de Mello Ribeiro e Carlos Narcy da Silva Mello.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0005189-04.2018.8.26.0462 (processo principal 1001479-27.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Jaqueline Oliveira Campos e outro - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo
ofertado pelas partes de p. 93/95, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o
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