Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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SP), LEILA SOLERA DOS SANTOS BASSIN (OAB 232725/SP)
Processo 0012242-21.2019.8.26.0100 (processo principal 1090145-57.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Sustentech Desenvolvimento Sustentável Ltda. - Luzia Conceição de Oliveira e outro
- Vistos. Fls. 168/180: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Informem as partes, em dez dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. - ADV: ARTHUR DEGO ROLIM
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 157851/SP), FLAVIA LANDRONI (OAB 376350/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), LUÍS
FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP), RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS (OAB 149284/
SP)
Processo 0012247-77.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1023284-21.2017.8.26.0100) (processo principal 102328421.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Carmen Venegas Falsetti - Amaral Sign s Ltda
- - João Luiz Ferreira Amaral - Vistos. Ante o depósito dos honorários periciais provisórios às fls. 249/250, intime-se o perito para
inicio dos trabalhos. Int. - ADV: MARTA CALDEIRA BRAZAO GENTILE (OAB 129930/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB
156779/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE JESUS VENEGAS FALSETTI (OAB 27213/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0013830-63.2019.8.26.0100 (processo principal 1100544-43.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Miguel Jorge - Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de
manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO DE GODOY
MOREIRA E COSTA (OAB 115112/SP)
Processo 0014256-46.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1025235-89.2013.8.26.0100) (processo principal 102523589.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alan Kardec da Lomba - MARICLER REAL - NAIR BENETTI REAL e outros - Vistos. 1. Reporto-me à decisão de fls.341/344 para ponderar que, até o presente momento,
não se comprovou que Nair tenha deixado herança para os três filhos. 2. Fls. 368: como ocorreu no apenso, o advogado
exequente postulou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com a suspensão da prescrição, mas a pretensão não
pode ser acolhida. Diversas oportunidade foram concedidas para que o credor comprovasse a existência de herança, condição
sine qua non para o prosseguimento da execução. Sem a prova de que existe herança, não se implementa condição para que
a execução contra os herdeiros tenha prosseguimento, devendo ser reconhecida a nulidade da execução, com base no art.
803, III, CPC (“é nula a execução quando for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”). Em hipótese
idêntica, o TJSP já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FALECIMENTO DO
EXECUTADO - SUCESSÃO DIRETAMENTE PELOS HERDEIROS - DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS - insurgência
em face da decisão pela qual foi rejeitada a impugnação dos herdeiros, ora agravantes, à habilitação deles no polo passivo
da execução - existência de bens deixados pelo falecido declarada na certidão de óbito - agravantes que não lograram êxito
em demonstrar a inexistência de herança, a despeito de não terem ajuizado processo de inventário - indícios de que o falecido
possa ter deixado bens a partilhar - responsabilidade pelo débito limitada às forças da herança - agravantes, todavia, que
não podem figurar no polo passivo da execução enquanto não demonstrado efetivamente que receberam bens do executado
falecido - inteligência dos arts. 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º e 796 do CPC e 1.997 do Código Civil - possibilidade ainda de
ajuizamento de inventário pelo credor no caso de bens ainda não partilhados (art. 616, VI do CPC) - Decisão reformada para
o fim de exclusão dos agravantes do polo passivo da execução - Observação no sentido de que eles poderão vir a responder
pelo débito, nas forças da herança recebida, se o credor demonstrar que houve a partilha de bens - Juiz que deverá fixar
prazo razoável para oportunizar ao agravado que demonstre cabalmente que houve partilha de bens (hipótese em que os
herdeiros deverão ser incluídos no polo passivo da execução) ou para que ajuíze ação de inventário a fim de formalização da
herança de bens ainda não partilhados (caso em que o espólio assumirá o polo passivo da execução) - Execução que deve
ser extinta em relação ao executado falecido se o agravado não provar que houve partilha ou não promover a abertura do
inventário - agravo provido, com observações” (TJSP; Agravo de Instrumento 2167871-60.2019.8.26.0000; Relator (a):Castro
Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data
do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020) - grifei. Exatamente a mesma hipótese delineou-se nestes autos: foi
concedido prazo suficiente para que o exequente comprovasse que a falecida Nair deixou herança, porém o credor não logrou
se desincumbir de seu mister. Assim, esta fase de cumprimento deve ser julgada extinta, por falta de condição sine qua non para
o seu prosseguimento. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTO este incidente de cumprimento de sentença com base no art. 803,
III, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, visto que o exequente não tinha condições de antever que a
executada faleceria sem deixar herança. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO PUGINA
(OAB 273919/SP), JOAO ALECIO PUGINA (OAB 152276/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP)
Processo 0014516-26.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1025235-89.2013.8.26.0100) (processo principal 102523589.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ANDRÉ MARGARIDO PACHECO - - REINALDO
KAWAOKA MIYAKE - MARICLER REAL - 4. Pelo exposto, JULGO EXTINTO este incidente de cumprimento de sentença com
base no art. 803, III, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, visto que o exequente não tinha condições
de antever que a executada faleceria sem deixar herança. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
JOAO ALECIO PUGINA (OAB 152276/SP), ADRIANE ETERNA DE SOUZA (OAB 203850/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB
82979/SP), ARMINDO GARCIA CARRASCO JUNIOR (OAB 324693/SP)
Processo 0014936-26.2020.8.26.0100 (processo principal 1135926-68.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Marcelo Fonseca Boaventura - Menezes e Reblin - Advogados Reunidos - Vistos. Após a conferência
determinada no último parágrafo de fls. 42, se em termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO FONSECA
BOAVENTURA (OAB 151515/SP), ANTONIO JOSE ESPINOSA (OAB 86300/SP), FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB
208373/SP)
Processo 0019093-42.2020.8.26.0100 (processo principal 1118180-22.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Técnica e Tecnológica - Seção de São Paulo Elisabeth Queiroz - Vistos. Fls. 75: Ante o recolhimento das custas finais, cumpra a serventia a parte final de sentença de fls.
70. Int. - ADV: GUILHERME MAKIUTI (OAB 261028/SP), CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD (OAB 272415/SP),
CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO (OAB 369367/SP), DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP)
Processo 0019781-09.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1032769-79.2016.8.26.0100) (processo principal 103276979.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Armando D’andrea - Wilson Campolongo Júnior e outro
- Fls. 307/308: Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da contadoria no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROGERIO DE
ALMEIDA COSTA (OAB 267939/SP), CLAUDIO MOLINA (OAB 146316/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/
SP)
Processo 0020696-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1053400-44.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º