Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
1854
Nº 2134771-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alisson Gentil
Barbosa - Impetrante: Viviane Aparecida Vasconcelos - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Advogada Viviane
Aparecida Vasconcelos em favor de Alisson Gentil Barbosa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da comarca da capital. Assevera a impetração, em síntese,
que o paciente se acha preso preventivamente desde 10 de dezembro de 2019 por suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Alega que já houve oferecimento de denúncia e resposta à acusação, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento
para o dia 15 de junho p.p. Aduz que, ante a pandemia da COVID-19 e o fechamento dos fóruns, a audiência foi cancelada, sem
nova data para ocorrer. Afirma que, ante a possibilidade de audiência por videoconferência, consoante previsto na Resolução
31 de 20/04/2020, nada justifica sua não redesignação, uma vez que não se trata de caso de grande complexidade. Sustenta
que o paciente encontra-se segregado há vários meses sem previsão para que seja definida sua situação processual. Portanto,
a conduta do Magistrado acarreta excesso de prazo por sequer se manifestar a respeito da possibilidade da videoconferência.
Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja colocado em liberdade. A medida liminar foi indeferida. As
informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do
Dr. SÉRGIO PEIXOTO CAMARGO, manifestou-se pela denegação da ordem. 2. A impetração encontra-se prejudicada. Alega
a impetração excesso de prazo ante o cancelamento da audiência designada para o dia 15 de junho p.p. e a ausência de sua
redesignação, inclusive podendo ser realizada por videoconferência, possibilidade sequer aventada pela Autoridade coatora.
Ocorre que, consoante consta das informações, já houve designação de nova audiência, para o dia 20 de julho, data que se
avizinha, a ser realizada remotamente, através da ferramenta Microsoft Teams. Resulta nítido que o presente pedido perdeu
seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 17 de julho de
2020. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Viviane Aparecida Vasconcelos (OAB:
312452/SP) - 8º Andar
Nº 2139941-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: almir rosa de
oliveira - Impetrante: José do Patrocínio Souza Lima - Impetrado: MMJD da 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital - O
Doutor José do Patrocínio Souza Lima, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALMIR
ROSA DE OLIVEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara de Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP. Alega o ilustre impetrante, que o
paciente está preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória da comarca de Santo André/SP, desde o dia 24 de
abril de 2019, por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo MM Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal de Brasília/DF.
Esclarece que no dia 29 de maio de 2019, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de cinco anos de reclusão, em
regime semiaberto, naquela Vara Criminal de Brasília, permanecendo preso em razão da condenação, tendo sido intimado da
sentença na mesma época. Sustenta que o paciente possui processo de execução tramitando perante a 5.ª Vara de Execuções
da comarca de São Paulo, onde foi condenado ao cumprimento da pena de oito meses de reclusão, a qual foi convertida em
prestação de serviços à comunidade. Observa que decorrido mais de um ano da condenação, foi impetrado habeas-corpus
na 3.ª Câmara Criminal do TJDFT, no qual foi determinada a expedição de guia provisória, a qual até o momento, não foi
encontrada nem no local onde o paciente cumpre pena, nem na execução criminal que tramita no Estado de São Paulo, havendo
a defesa, providenciado a juntada da guia neste último processo, buscando viabilizar a transferência do paciente para o regime
adequado ao desconto da pena fixado em sentença. Ressalta que foi providenciada também a juntada do boletim informativo
do paciente, dando conta do seu bom comportamento carcerário, bem como do cumprimento de mais de um sexto da pena que
lhe foi imposta e que, contudo, tais documentos ainda não foram analisados, o que ocorreu também no tocante ao pedido de
progressão de regime, nem foi determinada a sua transferência. Argumenta que a ausência de vaga não autoriza a manutenção
do condenado em regime mais severo, notadamente levando-se em conta a atual situação pandêmica pela qual vem passando
o País, que coloca o paciente em perigo de contágio pelo covid-19. Requer a concessão da ordem para que o paciente possa
descontar sua pena em regime domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional compatível com o desconto
da pena no regime semiaberto. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 18/20). Processada a ordem. A autoridade apontada
como coatora prestou as informações de praxe às fls. 23/25, acostando aos autos, os documentos pertinentes (fls. 26/79). A
douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 27/47, pelo não conhecimento da impetração. É O RELATÓRIO.
Trata-se de Habeas Corpus, em causa própria por ALMIR ROSA DE OLIVEIRA, objetivando cumprir pena em regime domiciliar
ou ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o desconto da pena no regime semiaberto. De acordo com
as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de oito
meses de reclusão, em regime inicial aberto e multa, pelo crime de furto qualificado na modalidade tentada, sendo a pena
privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, no processo n.º 1500730-05.2019.8.26.0540. a r. sentença transitou
em julgado no dia 14 de outubro de 2019. No dia 21 de maio de 2020, no processo de execução n.º 0005460-17.2020.8.26.0050
a defesa solicitou a certidão de objeto e pé do feito n.º 0005463-21.2018.8.26.0001, da 5.ª Vara Criminal de Brasília/DF e, em
caso de condenação, a guia de recolhimento para autuação, registro e elaboração de cálculo de liquidação, com eventual soma
das reprimendas, tendo em vista o impedimento certificado pela autoridade penitenciária quanto ao cumprimento do alvará
de soltura do processo de conhecimento. No dia 15 de junho de 2020, requereu também a juntada da carta de guia provisória
referente aos autos n.º 0005463-21.2018.8.07.0001, da 5.ª Vara Criminal de Brasília/DF, nos quais o paciente foi condenado ao
cumprimento da pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e multa, por infração ao art. 2.º, “caput”, da Lei
n.º 12.850/2013, aduzindo que a carta de guia teria sido expedida a pedido somente na segunda instância no dia 08 de maio de
2020, que o sentenciado estaria preso por aqueles autos desde o dia 24 de abril de 2019, que estaria cumprindo pena no CDP
da comarca de Santo André em regime fechado e que ainda não teria sido cadastrada nenhuma execução criminal referente
àquele processo. Assim, a defesa requereu a remessa ao setor de cálculo e expedição de ofício ao Diretor da SAP da Capital
e ao Diretor do CDP de Santo André, para que fosse providenciada a remoção do paciente ao regime semiaberto, e, na falta
de vaga, fosse colocado em prisão domiciliar, requerendo ainda, a progressão do dele ao regime aberto. No dia 24 de junho
de 2020, foi acostada aos autos, a folha de movimentação carcerária atualizada, informação que não constava dos autos até
então, processo de execução em andamento referente ao processo de origem da 5.ª Vara Criminal de Brasília, cópia extraída
do TJDFT referente à movimentação processual daqueles autos em 1.ª instância e cópias extraídas do TJDFT referentes à
movimentação processual do HC impetrado, bem como o v acórdão proferido naqueles autos. Na data em que foram prestadas
as presentes informações, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público com urgência, para manifestação acerca
dos pedidos da defesa, bem como a expedição de ofícios à SAP e ao Diretor do CDP de Santo André, solicitando a imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º