Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto,
mantenho o recebimento da denúncia. Intimem-se as testemunhas arroladas em comum pela defesa. Cobrem-se laudos e
certidões eventualmente faltantes, cumprindo-se o quanto necessário para a realização da audiência. Dê-se ciência às partes. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1512247-36.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RYAN OZORIO RODRIGUES - - DAVI DEIVISON SALES SAMPAIO - Vistos. 1 - Presentes os requisitos legais, RECEBO A
DENÚNCIA formulada em face de RYAN OZORIO RODRIGUES e DAVI DEIVISON SALES SAMPAIO. Comunique-se o I.I.R.G.D.
e cadastre-se no histórico de partes. 2 - Considerando que se trata de processo com réu preso, designo desde logo o dia 26 de
outubro de 2020, às 13h30min., para realização da audiência de instrução, debates e julgamento. 3 - Nos termos do artigo 396
e 396-A do Código de Processo Penal, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso
de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a sua defesa,
intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo. Requisite-se e intime-se o réu. Servirá o
presente como ofício de requisição/mandado/carta precatória de citação e intimação do réu abaixo qualificado: RYAN OZORIO
RODRIGUES, Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 54156928, pai RICHARD RODRIGUES PEREIRA, mãe SIMONE MARIA
OZORIO, Nascido/Nascida 11/10/2000. Local de prisão: 47º Distrito Policial - Capão Redondo - Estrada de Itapecerica, 5864,
Capão Redondo - CEP 05858-000, São Paulo - SP, 11 55111154. Endereço: R. MARIO PEDERNEIRA, 2, JD AURELIO, R. MARIO
PEDERNEIRA, São Paulo - SP DAVI DEIVISON SALES SAMPAIO, Solteiro, Sem Profissão Definida, pai ANTONIO CARLOS
SILVA SAMPAIO, mãe MIRIAN DE JESUS SALES SAMPAIO, Nascido/Nascida 13/04/2000. Local de prisão: 47º Distrito Policial
- Capão Redondo - Estrada de Itapecerica, 5864, Capão Redondo - CEP 05858-000, São Paulo - SP, 11 55111154. Endereço: R.
MOUQUINHO, 20, R. MOUQUINHO, São Paulo - SP 4 - Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação,
caso necessário. Em caso de testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua inquirição, dando
ciência da expedição às partes. Servirá o presente como ofício para requisição das testemunhas abaixo qualificadas: PM DOUGLAS SALES TELES, Brasileiro, Policial Militar, RG 44381543 PM - DIOGO DE CAMPOS BARONI, Brasileiro, Solteiro,
Policial Militar, RG 30.318.226, CPF 386.571.618-00, pai Renato Luiz Baroni, mãe Rosane Aparecida Pires de Campos Baroni,
Nascido/Nascida 29/05/1989, natural de Pirajuí - SP, Estrada da Cumbica, 2005, 2ª CIA DO 37 BPM/M, Cidade Ipava, CEP
04947-000, São Paulo - SP. 5 - Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, bem como a juntada de
folha de antecedentes, caso ainda não realizada, e da certidão de feitos criminais para fins judiciais, observando-se o teor
do Provimento CG nº 01/2019. 6 - Atenda-se ao quanto requerido pelo representante do Ministério Público na cota inaugural
e cobre-se a remessa dos laudos periciais eventualmente faltantes, oficiando-se ao Distrito Policial de origem e ao Instituto
de Criminalística/Instituto Médico Legal, conforme o caso. 7 - Com a juntada do laudo químico toxicológico definitivo e após
manifestação do Ministério Público, fica desde logo autorizada a destruição da droga apreendida, reservando-se material para
eventual contraprova. Oficie-se ao Distrito Policial de origem, com as cautelas de praxe. 8 - Cobre-se do estabelecimento
prisional em que o réu se encontra custodiado o encaminhamento do mandado de prisão preventiva devidamente cumprido,
servindo o presente como oficio. 9 - Em atenção ao Comunicado DG nº 78/2020 (Proc. N 2020/72/01) reexaminando os autos,
não vislumbro qualquer alteração na situação fática nestes autos que possa levar à mudança na situação prisional específica,
remanescendo o panorama que o levou à prisão preventiva do réu RYAN OZORIO RODRIGUES e DAVI DEIVISON SALES
SAMPAIO, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados desde a audiência de custódia. Ademais, quanto às medidas
cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime objeto desta
ação, e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas
medidas. Servirá o presente como ofício para requisição dos laudos faltantes (2138304/2020 - 47º D.P. CAPAO REDONDO,
11769037 - 47º D.P. CAPAO REDONDO, 4525/20/247 - 47º D.P. CAPAO REDONDO, 2138304 - 47º D.P. CAPAO REDONDO).
Dê-se ciência às partes. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1512247-36.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RYAN OZORIO RODRIGUES - - DAVI DEIVISON SALES SAMPAIO - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça proferida em sede de Habeas Corpus nº 590824 - SP (2020/0148814-0) de fls. 144/147. Necessária a fixação
das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes no compromisso
de comparecerem a todos os atos do processo e de comparecerem mensalmente em Juízo para assinar o Termo de Compromisso
e justificar suas atividades, além de comunicar eventual mudança de endereço; proibição de ausentar-se da Comarca quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;recolhimento domiciliar no período noturno e nos
dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. Expeçam-se alvarás de soltura clausulado em
favor dos acusados RYAN OZORIO RODRIGUES e DAVI DEIVISON SALES SAMPAIO, com as advertências legais, anotandose que OS RÉUS DEVERÃO SER CITADOS QUANDO DA SOLTURA e que deverão declinar seu endereço correto onde poderão
ser localizados para intimação, advertindo-os de que deverão comparecer ao Fórum no primeiro dia útil após o retorno das
atividades regulares de atendimento para assinatura do Termo de Comparecimento, sob pena de revogação da liberdade em
caso de descumprimento de quaisquer das medidas impostas. Cancele-se da pauta a audiência designada. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1512247-36.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RYAN OZORIO RODRIGUES - - DAVI DEIVISON SALES SAMPAIO - Vistos. Fls. 183: não verifico, neste exame inicial, a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 395, e incisos I a IV, do artigo 397, ambos do
Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/2008, de modo que não há falar em absolvição sumária. No mais,
tendo em vista a atual situação de pandemia em relação ao novo coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde e
da suspensão do atendimento presencial até o dia 26/07/2020 determinada pelo Provimento CSM nº 2563/2020, aguarde-se a
normalização dos serviços deste Tribunal, quando os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1513510-06.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PAULO OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. 1 - Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia formulada em face de PAULO
OLIVEIRA DA SILVA. Comunique-se o I.I.R.G.D. e cadastre-se no histórico de partes. 2 - Nos termos do artigo 396 e 396-A do
Código de Processo Penal, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de citação
pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a sua defesa, intimandose e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo. 3 - No mais, tendo em vista o Provimento nº 2563/20
(22/06/2020), todos os atos presenciais incluindo as audiências foram suspensos até 26 de julho de 2020, dando continuidade
assim ao trabalho remoto, podendo este prazo ser prorrogável por período indeterminado, se necessário, por ato da Presidência
do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, para que as medidas de quarentena sejam devidamente
cumpridas, a fim de preservar a saúde de todos, contribuindo para que a propagação do vírus seja o mais rapidamente contida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º