Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários em primeira instância, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN
ARROYO (OAB 210922/SP), MARUM KALIL HADDAD (OAB 33888/SP)
Processo 1000962-46.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Sueli Ferreira
da Silva - Vistos. 1- Junte a parte autora os três últimos holerites ou declarações do IRPF para verificação do pedido de justiça
gratuita. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de
30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP), VLADIMIR
DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP)
Processo 1001109-72.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Josue Lins
de Sa e outro - Defiro a gratuidade judiciária. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do
prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP),
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1001247-44.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO TRIBUTÁRIO - Fábio Lofrano - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP)
Processo 1001353-98.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Luiz Eduardo
Leite Estanislau do Amaral - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: JOSE AILTON GARCIA (OAB 151901/SP)
Processo 1001386-59.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Moisés de Brito
Guanaes e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte autora para que promova a execução do
julgado, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão,
conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias. A parte
autora deverá juntar os cálculos nestes autos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 1003191-76.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião
Herminio da Silva - Recebo a petição de fls. 43 como emenda à inicial. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA (OAB
68168/SP)
Processo 1003337-64.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Maria Paula Tomazela - São Paulo Previdência
- SPPREV - Vistos. Informe a parte autora sobre o levantamento da guia já expedida e retirada em cartório, conforme recibo de
fls. 257/258. Int. - ADV: JORGE LUIS CHAGHOURI (OAB 289778/SP)
Processo 1003362-38.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - José Alves
Pereira - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento,
consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado: Não há nulidades ou irregularidades.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. O processo comporta julgamento no estado em
que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria
foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do
CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos
juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se
de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a
decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485. Compete ao magistrado
exclusivamente decidir sobre a pertinência e utilidade daquela que venha a ser requerida pela parte, sempre com o objetivo de
formar o convencimento, o que não ofende o contraditório e o devido processo legal. Na seara processual, o sistema do livre
convencimento permite que o Juiz seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua
convicção. Do mérito: A parte autora postula declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao veículo
Ford/Escort Ghia, 1988/1988, de placas BPM 1182, código Renavam 00266760023, Chassi 9BFBXXLBAJBM13762, e, por
conseguinte, declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos (IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento) e penalidades por
infração de trânsito (multas e pontos), o arquivamento de processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de
dirigir (nº 0301455-1/2016), e a baixa para que o veículo não mais conste como de propriedade do autor. Como causa de pedir,
a parte autora afirma que jamais adquiriu tal veículo, e que sua vinculação ao bem deriva de fraude perpetrada por terceiros,
conforme se extrai dos Boletins de Ocorrência de nº 6681/2014 e nº 7276/2015. Pois bem. De proêmio, defiro a exclusão do
Consórcio Líder DPVAT do polo passivo, porquanto revejo a decisão de fls. 191. Infere-se dos autos que desde meados de 2014
o demandante procura se desvincular da condição de proprietário do veículo, sofrendo as consequências de débitos e
penalidades a que não dera causa. Saliente-se que esta ação não se destina a qualquer apuração daquele suposto fato
criminoso, tampouco depende da conclusão das investigações. Porém, consoante se decalca do incluso Inquérito Policial nº
130/2015, é possível extrair que o requerente está sendo vítima de crime de estelionato perpetrado por terceira pessoa. Aliás,
está suficientemente delineada a ausência de participação do demandante na sucessão das posses ou dos domínios relativos
ao mencionado veículo. Consoante o disposto na Lei Estadual n.13.296, de 23/12/2008, com alterações até a Lei n.16.498, de
18/07/2017, in verbis: Artigo 14 (...) § 2º -O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do
exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora
do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
A expressão por outros motivos, utilizada pelo legislador, revela inequívoca preocupação quanto à necessidade de coibir e
combater os efeitos de expedientes fraudulentos, tais como a responsabilização tributária de indivíduos cujos dados pessoais
foram indevidamente utilizados por terceiros para a aquisição de veículos automotores. Com isso, tais vítimas figuram como
proprietárias do veículo e, por conseguinte, contribuintes do IPVA. Com o escopo de solucionar administrativamente situações
dessa natureza, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através de Portaria do Coordenador da Administração
Tributária (Portaria CAT 10, de 09/02/2018) estabeleceu breve procedimento para análise de pedidos formulados pelo
interessado, in verbis: Art. 22. Tratando-se de ocorrência de estelionato ou de apropriação indébita em que a vítima passa a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º