Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
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prudente que se aguarde o prazo para defesa para se reavaliar a questão. Ademais, conforme consta no contrato, os cheques
teriam sido emitidos por Guilherme Souza Abreu, enquanto que o ora autor Lucas, faria parte do pagamento em cartão crédito.
Aguarde-se, pois, a contestação, quando será reavaliado o pedido de antecipação de tutela. (2) Cite-se a parte requerida
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a
experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95,
incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível,
alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo
fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intimem-se. - ADV: ITAMAR LEONIDAS
PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
Processo 1023936-60.2020.8.26.0576 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lucas Pessoa - - Eliezer Pessoa - Vistos.
Porque tempestivos, admito os embargos opostos, porém não os acolho visto não haver na decisão sob análise, objeto do
presente recurso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, restando evidente o caráter infringente que se pretendeu
imprimir. Intime-se. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
Processo 1024037-97.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Jéssika de
Cássia Maroco - Posto isso, pela inadequação da via do juizado, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o
processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência, nos termos da lei. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído
pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que
se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.R.I. - ADV: JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO (OAB 373311/SP)
Processo 1024156-58.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Centro
de Reparo Automotivo Rio Preto Eireli Amorim Bosch Service - Vistos. (1) Presentes os requisitos legais, concedo a tutela
antecipada almejada para o fim determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título 150967, no valor de R$ 263,01,
em nome do autor Centro de Reparo Automotivo Rio Preto Eireli - Amorim Bosch Service, CPF/CNPJ nº 00.631.742/0001-15,
figurando como favorecido(a) B A P Automotiva Ltda., CPF/CNPJ nº 52.780.376/0001-60, que já implica na retirada do nome
do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC, etc.), até o deslinde final da presente. (2) Servirá a presente, por
cópia e assinada digitalmente, como ofício ao Tabelião, cabendo à parte autora proceder ao protocolo diretamente no Cartório
de Protestos respectivo. Caso haja interesse da parte autora que seja enviado pelo próprio ofício de justiça, requeira nos autos,
devendo, então, a serventia providenciar o encaminhamento, certificando-se a seguir. (3) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a
experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95,
incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível,
alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (5) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo
fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV: LUCIANO TUFAILE SOARES
(OAB 327880/SP)
Processo 1024178-19.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sheila
Oliveira Oficial Ltda Me - Vistos. (1) Providencie a parte autora a juntada de cópia digital de comprovação no Cadastro de
Contribuintes de ICMS - CADESP, atualizada com data dentro de 06 meses, para comprovação de sua qualificação tributária
visando evidenciar a capacidade de propor ação junto ao sistema dos Juizados Especiais (Enunciado Uniforme 7 do Sistema
dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária). No caso de a pessoa jurídica autora ser isenta
do recolhimento de ICMS, proceda à comprovação da aludida isenção, bem como de sua qualificação tributária por meio de
documento idôneo. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95,
incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível,
alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/
SP)
Processo 1024178-19.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Sheila Oliveira Oficial Ltda Me - Vistos. (1) Indefiro a antecipação da tutela pleiteada por não vislumbrar, ao menos por ora,
verossimilhança que a justifique, sendo prudente que se aguarde o prazo para defesa para se reavaliar a questão. Aguarde-se,
pois, a contestação, quando será reavaliado o pedido de antecipação de tutela. (2) Cite-se a parte requerida para contestar
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência
demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído
pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que
se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a
partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intimem-se. - ADV: MATEUS CLAUDIO DA SILVA
(OAB 376186/SP)
Processo 1024226-75.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Helio
Valdomiro Vismara - Vistos. (1) Indefiro a antecipação da tutela pleiteada por não vislumbrar, ao menos por ora, verossimilhança
que a justifique, sendo prudente que se aguarde o prazo para defesa para se reavaliar a questão. Aguarde-se, pois, a contestação,
quando será reavaliado o pedido de antecipação de tutela. (2) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de
acordos em processos como o presente. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018,
doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar
surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação
e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA RECHI (OAB 264836/SP)
Processo 1024337-59.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Helena Dias Gaspar
Martins - Vistos. (1) Fundado na palavra da parte autora, cuja incorreção pode gerar até litigância de má-fé, concedo a tutela
antecipada almejada para o fim exclusivo no sentido da parte requerida se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros
de inadimplentes (SERASA, SCPC e etc...), até o deslinde final da presente ou caso já incluído, deverá retirar no prazo de dez
dias. (2) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária
audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (3) De
acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos
prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim,
ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA (OAB 303985/SP)
Processo 1024388-70.2020.8.26.0576 - Petição Cível - Petição intermediária - Adriana Aparecida Rodrigues Brigido - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º