Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio de veículo(s) pelo sistema
RENAJUD, com urgência. Anote-se a extinção do feito no sistema. P.R.Int. e, após nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. - ADV: PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB 103484/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1008506-16.2019.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.S.S.
- Nota do cartório: restrição de circulação retirada através do sistema Renajud. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1008980-84.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Astrazeneca do Brasil Ltda. - Daniela
Medeiros de Figueiredo - Vistos. Não acolho os embargos de declaração pois não há obscuridade, omissão ou contradição no
despacho guerreado, buscando a parte a alteração do julgado por via inadequada, o que evidencia a natureza infringente dos
embargos. Ademais, não cabe a penhora sobre os direitos de aquisição de propriedade do imóvel, em caso de quitação, diante
da suposta expectativa de eventual direito. Ademais, o bem imóvel gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de
penhora, uma vez que ao credor transfere-se apenas o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em
garantia, tornando-se o devedor um mero possuidor direto e, por força da lei, depositário do bem alienado, nunca possuindo a
propriedade do mesmo. O que se admite apenas é a penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o bem como, aliás,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O bem
alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que
os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma,
unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) No mesmo sentido: “Despesas condominiais - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença Decisão que mantém penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária - Impossibilidade de manutenção da constrição - Bem
que não integra o patrimônio da devedora - Possibilidade, porém, de penhora dos direitos da devedora fiduciante sobre o imóvel
alienado.” (Agravo de Instrumento n.º 990.10.186817-2, 30.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Ramos, j. 29.9.2010).
Por fim corrijo o erro material para constar a intimação do credor fiduciário, no caso em tela, Itaú Unibanco S/A. - ADV: PEDRO
SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ (OAB 257402/SP), MARCIO LAZARO
PINTO (OAB 286888/SP), SARAH PONTE (OAB 216435/SP)
Processo 1009007-67.2019.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Noilva Gomes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARGARETH RODRIGUES
DE MELO (OAB 343387/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1009650-25.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Orion 30 Tecnologia
da Informação Ltda - Editora 247 Ltda. - Manifeste-se a ré sobre a proposta da autora,, em 10 dias. - ADV: EDUARDO MICHARKI
VAVAS (OAB 304153/SP), CRISTIANO ZANIN MARTINS (OAB 172730/SP)
Processo 1009871-42.2018.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Wagner Bortolotti - Maysa Martins
Cabral - ato cumprimento - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO
(OAB 243133/SP)
Processo 1010051-24.2019.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Jose
de Souza Andrade - Valter de Andrade Junior - Vistos. 1. Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único
do Novo Código de Processo Civil. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Novo Código de Processo Civil. 3. Cancele-se a audiência designada à fl. 62. 4. Providencie, o requerido, a juntada da
taxa de mandato, em 15 dias. Não havendo o recolhimento, comunique-se à OAB. P.R.Int. e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: STHEFANNY FRANÇA VELOSO (OAB 418875/SP), RAFAEL GOUVÊA
COELHO (OAB 179582/SP)
Processo 1010821-51.2018.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terrazzo
Vianna - Para expedição do mandado deve a parte exequente recolher diligência do oficial de justiça - guia GRD. OBS: recolheu
o valor da diligência em guia FDTJ. - ADV: FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB 144726/SP)
Processo 1011292-33.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elétrica Neblina Ltda. - Fl. 141/143:
Ante o alegado e comprado pelos documentos de fl. 144 e seguintes, defiro a alteração do polo passivo para a inclusão da
empresa TAFF4 importação, Exportação e Locação de Equipamentos Ltda. Após,cite-se; Int. - ADV: SANDRA REGINA FREIRE
LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 1011961-86.2019.8.26.0152 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Luciene dos
Santos - - Alexandre Mendes da Silva - - Claudio Aparecido Nunes Ferreira - - Ivani Pereira - - Quitéria Montanha Silva dos
Santos - - Claudio Dias dos Santos - - André Augusto de Jesus - - Alexandre Aparecido dos Santos - - Antonio Alves da Silva - Felipe Menezes Primo dos Santos - - Jaqueline Aparecida de Oliveira Messias - - David Moraes da Silva - - Joedson dos Santos
Jesus - - Leandro Silva do Prado - - Douglas Eduardo Carin Aer - - Bruno Alves de Oliveira - - Antonio Rodrigues de Carvalho
- - Joaquim Jonatas Gomes da Silva Martins - - Luiz Claudio da Silva Rodrigues - - Joaquim José Oliveira Souza - - Alexandre
de Souza Gomes - - Tragibio Alves da Silva - Vistos. Fl.(s) 430: Defiro o pedido de prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: IVAN
APARECIDO MARTINS CHANES (OAB 244162/SP)
Processo 1012120-97.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - M.P.L.I. - S.C.S.
- W.C.S. - - M.A.S.S. - Nota de Cartório: Ofício disponível para impressão on-line, devendo a parte comprovar o protocolo
nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO DA COSTA MONTEIRO (OAB 248961/SP), THAIS CRISTINA GUIMARÃES
CALDEIRA (OAB 338068/SP), RODRIGO CENTENO SUZANO (OAB 202286/SP), MARCELIA ONÓRIO (OAB 275512/SP)
Processo 1012128-06.2019.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1012188-76.2019.8.26.0152 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.C.S. - Vistos. Tendo em vista os argumentos lançados na petição inicial com os documentos carreados aos autos e, diante
da concordância retro do órgão do Ministério Público, DEFIRO o pedido inicial e determino sejam efetuadas as retificações
requeridas na certidão de nascimento da autora lavrado no Cartório de Registro Civil de Itagi, Estado da Bahia, sob termo 8371,
folha 155, livro A-25 (matricula número 0098520155 1981 11 00025 155 008371 81), a fim de constar o nome da autor como
sendo ELAINE DA CRUZ SANTOS. Expeça-se o competente mandado autorizando a retificação. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo, dando-se ciência ao órgão do parquet.. PRIC - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 177745/SP)
Processo 1012214-74.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Associação Colinas de Caucaia
do Alto - Nota de cartório: Nos termos do Comunicado 211/2019, publicado no DJE em 06/03/2019, pag.2, providencie a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º