Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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inicial. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 337220/SP)
Processo 1000838-06.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.T. - Recebo a
emenda à petição inicial de fls. 19/20, para o fim de incluir a qualificação da representante legal da requerida bem como excluir
a requerida Erika do polo passivo, figurando apenas como representante legal da menor, procedendo-se às devidas anotações e
retificações. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 18. Int. - ADV: MARIA CECÍLIA CORREIA LIMA (OAB 153592/SP)
Processo 1000838-06.2020.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.T. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA CECÍLIA CORREIA LIMA (OAB 153592/SP)
Processo 1001214-89.2020.8.26.0072 - Curatela - Tutela de Urgência - V.L.O. - Uma vez que é de conhecimento deste juízo
o falecimento da requerida, providencie a parte autora a juntada da certidão de óbito para fins de extinção. Int. - ADV: ANA
LUISA STAMATO ISMAEL (OAB 204233/SP)
Processo 1001214-89.2020.8.26.0072 - Curatela - Tutela de Urgência - V.L.O. - Comprovado o falecimento da requerida,
operou-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual julgo extinta, por sentença, a presente ação, sem
julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, cc art. 493 do NCPC. Revogo a decisão liminar que concedeu a curatela
provisória em favor da autora. Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRIC - ADV: ANA LUISA STAMATO
ISMAEL (OAB 204233/SP)
Processo 1001219-27.2019.8.26.0370 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Expedito Custodio da Silva
- Defiro a assistência judiciária ao(à) autor(a), anotando-se. De acordo com o constante na certidão de óbito, o de cujus deixou
filhos. Assim, para verificação de possíveis direitos dos filhos quanto ao presente pedido, providencie a parte autora juntada
de certidão (ou documento similar) comprobatória dos dependentes habilitados da falecida perante a Previdência Social, nos
termos da lei. Int. - ADV: VICTOR BOTTER ASSAD (OAB 409458/SP), YURI CEZARE VILELA (OAB 360506/SP)
Processo 1001286-76.2020.8.26.0072 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Fabio Castro de Oliveira - - Maria Cristina de Castro Fávero Guessi - - Eduardo Castro de Oliveira - - Rogerio de Castro
Favero - - Mario Luis de Castro Favero - - Silvia Regina de Castro Favero - Indefiro o pedido de pesquisa de bens em sistema
informatizado por ser este um procedimento não contencioso relacionada a aspecto intrínseco do testamento que extrapola o
seu objeto, exigindo do interessado seja movida ação própria. Como não houve nomeação de testamenteiro pela testadora,
nomeio o herdeiro MÁRIO LUIS DE CASTRO FÁVERO para o encargo, intimando-o para comparecimento em cartório para
lavratura e assinatura do termo de testamentaria, no prazo de cinco (05) dias, facultada a assinatura na forma digital e posterior
juntada nos autos do termo. O testamenteiro nomeado deverá cumprir as disposições testamentárias nos autos do inventário,
com prestação de contas em juízo, visto que no presente feito apenas se procedeu à abertura, registro e cumprimento do
testamento em testilha (§ 4º). Providencie o testamenteiro a apresentação do testamento original em cartório tão logo ocorra o
fim do isolamento social com a reabertura do Fórum. Com a entrega, registre-se a Escrivã o testamento de fls. 45/46, nos termos
do artigo 735, § 2º do NCPC. Após, ultimadas estas providências, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: AFONSO BONFATI TASSO (OAB 331192/SP)
Processo 1001444-34.2020.8.26.0072 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Rodrigues - Maria Aparecida Lourenco
Rodrigues - - Fortunato Rodrigues Neto - - Mizael Rodrigues - - Vagner Rodrigues de Jesus - - Fabricio Rodrigues de Jesus - Rodrigo Rodrigues de Jesus - - Rogerio Rodrigues de Jesus - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha amigável do presente arrolamento sumário, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvando
erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha.
Arbitro os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) segundo os valores estabelecidos na tabela e nos termos do convênio DPE/
OAB-SP, expedindo-se a certidão. Após, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB 297437/SP)
Processo 1001473-84.2020.8.26.0072 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.C.R. - A falecida Maria
Lúcia Gomes deixou bens, conforme consta na sua certidão de óbito. Assim, informe a autora se houve a propositura de ação
de inventário ou arrolamento. Diante da impossibilidade de realização de pesquisa apenas para localização de contas bancárias
via Bacenjud, indefiro o pleito da autora, o qual deverá providenciar por sua própria conta a localização delas, por ser ônus da
parte. Intime-se. - ADV: VINICIUS DANTAS (OAB 331640/SP)
Processo 1002756-79.2019.8.26.0072 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S. - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial e o faço para decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 66/2010, devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, a
saber, Edinalva Ferreira (fl. 09). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários
advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado de averbação para a repartição cartorária competente. Oportunamente, resguardadas as cautelas de praxe,
arquivem-se. P.I. - ADV: RUBIA MAYRA ELIZIARIO SANTANA (OAB 303806/SP)
Processo 1003789-07.2019.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.A.F. - A.C.N. - Ante
o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, julgo extinto
o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$1.000,00 (CPC, art.
85, § 2º), observado, todavia, quanto à exigibilidade dessa verba, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, resguardadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROBERTO JAZIEL PITTELLI (OAB
159865/SP), DALTON OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 337074/SP)
Processo 1004414-41.2019.8.26.0072 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.V.L.S. - J.A.S. - Ante a satisfação
da obrigação, julgo por sentença extinta o presente Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do NCPC. Arbitro
os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) segundo os valores estabelecidos na tabela e nos termos do convênio DPE/OAB-SP,
expedindo-se a certidão. Após, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: WAGNER FRACHONE NEVES (OAB 76017/SP), RINALDO
NICÉZIO LAZARINI (OAB 404220/SP)
Processo 1004450-83.2019.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.H.M.S.T.G. e outro - G.H.S.T.G. - Justiça
Gratuita Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. I RELATÓRIO Miguel Henrique Mariano da Silva Teodoro Gomes,
menor impúbere, representado por sua genitora, e também autora, Nathália Mariano Rodrigues, qualificada nos autos, por
meio de advogado devidamente constituído, ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E
VISITAS contra Guilherme Henrique da Silva Teodoro Gomes, alegando em síntese, que: O autor Miguel é filho do réu e
com o rompimento do relacionamento de seus pais, a genitora está arcando, sozinha, com a sua manutenção e o genitor
tem a obrigação de contribuir na mantença do filho; A guarda do autor está sob a responsabilidade da genitora e o caso é de
regulamentá-la judicialmente, assim como as visitas, que devem ser fixadas quinzenalmente, de forma alternada, nos finais de
semana e feriados. Pediram a fixação de alimentos no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, a fixação da guarda em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º