Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
1940
Processo 1005251-94.2018.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.F.S. e outro - Ante o exposto, julgo
procedente o pedido formulado na petição inicial e concedo a guarda de Miguel Sanches de Freitas para sua avó Jucilene Leite
da Silva. Fixo a pensão alimentícia na forma exposta na fundamentação desta sentença. Após o trânsito em julgado, compareça
a autora no Cartório desta vara, a fim de assinar o respectivo termo de compromisso, recebendo uma via de tal documento
para prova da guarda. Como não houve resistência ao pedido e os autores são beneficiários da justiça gratuita, deixo de
efetuar condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Int. - ADV: MARIA ELISABETE DA SILVA
(OAB 280591/SP)
Processo 1006910-41.2018.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.O. - A.A.S.O. - Do exposto,
julgo improcedente o pedido formulado pelo demandante. Vencido, arcará o autor com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela
do E. TJ/SP desde o ajuizamento da ação. Contudo, tais verbas somente serão devidas se, em cinco anos, comprovar-se que
cessou o alegado estado de pobreza do autor, beneficiário da justiça gratuita. Int. - ADV: JOÃO LUIZ DE ASSIS (OAB 370757/
SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP)
Processo 1011004-68.2020.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.S. - Ofício e Mandado prontos para serem
impressos e encaminhados pelo advogado / parte. - ADV: KÁTIA SIMONE SOARES (OAB 410450/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EGON BARROS DE PAULA ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREIA CRISTINA NEPOMOCENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2020
Processo 1002378-53.2020.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Alexsandro Correia da Silva - Vistos. O imóvel
usucapiendo situa-se à esquerda da Av. John Boyd Dunlop, para quem observa tal avenida no sentido bairro/centro. Tratase, então, de área atendida pelo Foro Central desta Comarca, nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Est.
Compl. 762/94, art. 23. Portanto, o mencionado Foro Central é o competente para processar a ação. É certo, também, que a
competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada de natureza absoluta - porque de Juízo,
e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca,
em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça. Nesse sentido: “Energia elétrica. Cautelar de exibição de
documentos. Opção pelo foro de domicílio da ré. Ação ajuizada no Foro Central de Campinas. Divisão funcional com o Foro
Regional de Vila Mimosa, com critérios de competência descritos no Provimento 565/97 CSM. Competência absoluta. Declinação
de ofício pelo juiz. Admissibilidade. Recurso desprovido. Os foros regionais possuem competência definida por critérios de
organização judiciária. Desse modo, considerando haver o fator de fixação da competência do foro regional, tal competência
é absoluta, porque funcional de juízo, e não territorial, podendo ser conhecida de ofício.” (TJ/SP, 32ª Câmara de Direito
Privado, Agr. Instr. nº 2094459-38.2015.8.26.0000, Comarca de Campinas, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 11/06/2015). “Conflito de
competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de
ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante” (TJ/SP, Câm. Esp., Conflito Comp.
nº 30.274-0, j. 14.03.1996, v.u., rel. Des. Dirceu de Mello; JTJSP 181/244). É de se observar ainda que, se a competência fosse
relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo,
como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da “perpetuatio jurisdictions”, previsto no art. 43 do
CPC. Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se o feito ao Foro Central desta Comarca
(Cidade Judiciária), com as anotações necessárias. Int. - ADV: PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS BARBOSA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2020
Processo 0000818-98.2017.8.26.0084 (processo principal 0014683-67.2012.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Gerusa Corrêa de Araújo - Vistos. Defiro a inclusão
junto ao Serasa - jud, como requerido. No mais, requeira o exequente o que de direito para prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS
ERVINO BIASI (OAB 128898/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
Processo 0001084-51.2018.8.26.0084 (apensado ao processo 1000420-08.2015.8.26.0084) (processo principal 100042008.2015.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Andrea Hertel Malucelli - - PRISCILA MORENO DOS
SANTOS - Elaine Dias Sene - Vistos. Fls.50: considerando que não foram encontrados bens penhoráveis, suspendo a execução
pelo prazo de 01 ano, ficando suspensa também a prescrição, com fundamento no artigo 921, III e parágrafo 1º, ambos do
CPC, aguardando-se os autos em cartório. Decorrido o prazo da suspensão sem que seja localizado o executado ou bens
penhoráveis, arquivem-se os autos, sendo que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, parágrafo
4º). Int. - ADV: ANDREA MALUCELLI (OAB 31408/PR), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 0001109-93.2020.8.26.0084 (apensado ao processo 1005300-04.2019.8.26.0084) - Imissão na Posse - Aquisição
- D.C.C. - G.C.R.F. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a reconvenção de Danielle Costa Cury,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, façam-se as
anotações necessárias nos assentamentos do Cartório e Distribuidor e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.C. ADV: SERGIO RICARDO ANIZAU (OAB 385519/SP), SEBASTIÃO GODOI BOEIRA JUNIOR (OAB 375393/SP)
Processo 0001268-70.2019.8.26.0084 (processo principal 0003521-46.2010.8.26.0084) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - Celina Marques de Souza - Coohop Cooperativa Habitacional Doeste Paulista - - Mkt
Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Na matrícula apresentada às fls. 200/217, não se vislumbra a
adjudicação referida no pedido de fls. 123/124. Isto posto, diga o exequente, esclarecendo o pedido de bloqueio da unidade
imobiliária. Int. - ADV: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D’AVILA (OAB 105203/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º