Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, aplicandose à correção monetária o índice INPC desde quando devido o pagamento, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em
julgado, observando a remuneração oficial da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação
dada pela Lei nº.11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento dos temas nº. 810 do STF e 905 do
STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Intime-se. ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1001646-89.2019.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz
Carlos Steidle - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da
Lei 9099/95. - ADV: JOHNNY ROBERTO DOS SANTOS MARIANO (OAB 382572/SP)
Processo 1001979-41.2019.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Regger Eduardo Barros Alves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos deduzidos por REGGER EDUARDO BARROS ALVES contra DETRAN-SP, DER-SP e FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para DETERMINAR ao requerido DETRAN cancele o procedimento administrativo nº 0000808-4/2019, visto que reconhecido na
presente sentença que a infração constante nos AIT n. 3C518280-1 tem natureza meramente administrativa e não deverá ser
computada para somatória dos pontos a fim de ensejar o procedimento administrativo de suspensão. Por fim, sem condenação
em danos materiais e morais, visto a legalidade dos procedimentos realizados pelas requeridas. Oficie-se, com urgência.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. - ADV: DANILO
AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1002213-23.2019.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Invalidez Permanente - Maria Ines Corrêa
Vicente - Vistos. Considerando o teor da contestação apresentada e documentos trazidos aos autos, vê-se que, segundo fls.
287, houve fato superveniente a ser considerado, isto é, a concessão administrativa de licença desde 04/02/2020. Contudo,
ainda remanesce o interesse de agir da autora, vez que o pedido é também de aposentadoria (e não só licença) e ainda, que
essa aposentadoria/licença seja reconhecida desde o pedido administrativo em 2018. Fixo, pois, como pontos controvertidos (i)
a incapacidade da autora; (ii) o direito à aposentadoria/licença; (iii) a possibilidade de essa aposentadoria/licença retroagir ao
pedido administrativo. Veja-se que a possibilidade de a autora ter que devolver os valores recebidos desde 2014 não é tema
incluído nestes autos, não havendo qualquer pedido das partes nesse sentido. Assim, com base nos pontos controvertidos
especificados, descrevam as partes que provas pretendem produzir, em 10 dias, justificadamente. Intime-se. - ADV: DANILO
AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA GASPAR TUNALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ESTELAMARIS MIRANDA QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 0002976-80.2015.8.26.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - V.D.P. - Vistos. Fls. 182:
indefiro, uma vez que a certidão está de acordo com as orientações de preenchimento recebidas pela OAB/SP, ou seja, a de
não colocar a data de sentença se a atuação do defensor se deu em todos os atos do processo e no recurso, devendo constar
somente a data do trânsito em julgado. Int. - ADV: MARTHA NEGRO DE CARVALHO (OAB 334655/SP)
APARECIDA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE BELAN FERREIRA ALLEMAND
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAERCIO FERNANDO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2020
Processo 0000161-62.2019.8.26.0028 (processo principal 1000600-95.2015.8.26.0028) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - D.V.M. - A.T.S. - Ciência à Exequente acerca do Ofício recebido e juntado às fls. 380/389. - ADV:
ISRAEL INÁCIO CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP), ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0000497-66.2019.8.26.0028 (processo principal 0005860-10.2014.8.26.0028) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Optical Designs - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Ópticos Ltda - - RC Brasil
Ltda - - Surf CO Ltda - - Mormaii Ind. Com. Exp. e Imp. de Arts Esportivos Ltda - - DC SHOES, INC. - - 54 Street Holdings
S.a.r.l. - - Brand It Comércio Importação e Exportação Ltda - Manifeste-se a exequente/requerente ante o resultado da pesquisa
Renajud juntada aos autos. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP)
Processo 0000497-66.2019.8.26.0028 (processo principal 0005860-10.2014.8.26.0028) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Optical Designs - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Ópticos Ltda - - RC Brasil
Ltda - - Surf CO Ltda - - Mormaii Ind. Com. Exp. e Imp. de Arts Esportivos Ltda - - DC SHOES, INC. - - 54 Street Holdings S.a.r.l.
- - Brand It Comércio Importação e Exportação Ltda - Para intimação do executado sobre o bloqueio Bacenjud efetuado às fls.:
126/127, providencie a exequente a juntada das custas de diligência de Oficial de Justiça. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA
LINHARES (OAB 336160/SP)
Processo 0000719-05.2017.8.26.0028 (processo principal 3000351-81.2013.8.26.0028) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º