Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão
de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de
primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável.
Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a
reforma da decisão recorrida. À contraminuta (art. 1.019, II do NCPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício.
São Paulo, 3 de março de 2020. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rachel Helena Nicolella Balseiro (OAB:
147997/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2034105-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor Becker
Pires Vaz - Agravado: Presidente da Comissão de Concursos da Polícia Civil do Estado de São Paulo – DP 1/2017 - Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Becker Pires Vaz, em face da decisão proferida nos autos de mandado
de segurança que indeferiu pedido liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança objetivando
o seu reposicionamento para o final da lista de classificação dos aprovados no certame de Delegado da Policia Civil do estado
de São Paulo. Argumenta que a reclassificação do candidato para o último lugar da lista de classificação é mais benéfico à
Administração Pública do que o pedido de desistência ou o simples decurso do prazo sem qualquer manifestação do candidato
aprovado e que o reposicionamento para o final da fila independentemente da permissão editalícia e a da aplicação do princípio
da legalidade a favor do cidadão. Pugna pelo provimento do agravo bem como pela concessão de medida liminar para que haja
o reposicionamento do agravante ao final da fila dos candidatos aprovados no certame. Pois bem. Cumpre lembrar que a
medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a fim (art. 7º, III, da
Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos
motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se
vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final,
é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível. Na hipótese dos
autos, o impetrante foi aprovado e classificado em 138º lugar da Lista Geral no Concurso Público para ingresso na carreira de
Delegado de Polícia de São Paulo DP 1/2017, após todas as fases, conforme a última lista publicada em 28 de janeiro de 2020.
Em 19 de outubro de 2019, o impetrante foi convocado por comunicado publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
para apresentação de documentos no dia 07/11/2019 junto a Delegacia Geral de Polícia Adjunta, no Departamento de
Administração e Planejamento da Polícia Civil, para posterior nomeação e posse. O impetrante apresentou toda a documentação
exigida pela Comissão do Concurso, inclusive a comprovação de tempo de atividade jurídica, demonstrando que está plenamente
apto para assumir o cargo pretendido. Ocorre que o impetrante exerce atualmente o cargo de delegado de policia civil no Estado
de Minas Genais, na Delegacia de São Gonçalo do Sapucaí, onde foi locado após recente aprovação e nomeação em concurso
naquele Estado. Argumenta que a retirada do impetrante deste cargo em datas próximas, para o qual acabou de ser empossado,
prejudicaria a prestação de serviço policial de forma irreparável, uma vez que lhe fora confiado a delegacia com diversos
procedimentos policiais em andamento e com prazos há muito estourados. Em razão disso, o impetrante, após a homologação
do concurso público, realizou um pedido administrativo de “final de fila”, protocolado 05/02/2020. Ocorre que, a autoridade
coatora não respondeu tal pedido, tendo ocorrido à posse oficial em 14 de fevereiro de 2020. A matéria ora tratada já foi objeto
de apreciação por esta Câmara, consoante de vê do voto do Exmo. Des. Antonio Carlos Malheiros, nos autos de apelação n°
10003129120168260197. Confira-se: “Ainda que conste do edital do concurso referido nos autos, em seu subitem 2.2, que o
candidato deve apresentar, no ato de convocação para posse, os documentos exigidos para o cargo, tal premissa não impede o
reposicionamento almejado pela autora. Isso porque não é razoável, no caso, dar cumprimento rigoroso à lista de classificação,
sob pena de prejudicar a própria Administração Municipal, que tem o ônus de aproveitar ao máximo o certame já realizado
mediante a contratação de pessoas habilitadas e qualificadas. Ora, a pretensão de remanejamento de candidata que foi
aprovada e que renuncia à ordem de classificação, passando a ocupar o último lugar na lista final, sem qualquer preterição dos
demais candidatos do concurso é, sob o aspecto econômico, medida que apenas beneficia o Poder Público, que manterá a
candidata no seu banco de dados e, verificada a necessidade de preenchimento de vagas, efetivará a contratação, evitando-se,
com isso, o dispêndio de novos recursos públicos para realização de certame idêntico. Cabe ainda observar, que a falta de
previsão, no edital do concurso, da possibilidade do “benefício do final da fila”, não representa óbice ao acolhimento da
pretensão, uma vez que a possibilidade jurídica remonta à concretização do princípio constitucional da eficiência do serviço
público (art. 37 da Constituição Federal), bem como da cláusula geral da supremacia do interesse público. Diversos Tribunais
têm assentado posicionamento nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO PRAZO PARA POSSE. RECOLOCAÇÃO DO CANDIDATO AO FINAL DA
LISTA DE APROVADOS.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. a) No caso dos
autos, nota-se que o Apelante perdeu o prazo para a posse no cargo de investigador de polícia em que foi aprovado no Concurso
Público, o que tornou sua nomeação sem efeito. b) Observando-se o princípio da razoabilidade, inexiste qualquer prejuízo, à
Administração Pública ou aos demais candidatos aprovados, na recolocação do candidato ao final da lista de aprovados, a fim
de que oportunamente, tome posse.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR Ap. nº 1414248-8, j. de 25.08.2015, Des.
Leonel Cunha). “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CLASSIFICAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. FIM DE FILA. POSSIBILIDADE. 1. Os princípios da
vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da
proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração Pública. 2. Candidato aprovado em 33º lugar no concurso,
mas que, no momento de sua convocação, não cumpria um dos requisitos dispostos no edital, pois faltavam 3 (três) meses para
o término de sua residência médica. 3. Mesmo sem previsão editalícia, não seria razoável impedir a mera recolocação do
candidato para o final da fila dos aprovados, em especial porque esta providência não viola os princípios da isonomia ou
impessoalidade, já que não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro candidato classificado. Precedentes desta Corte.
4. A consequência proporcional à impossibilidade apenas temporária de demonstrar o preenchimento de todas as exigências do
edital seria oportunizar, ao apelante, abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao final da lista de aprovados, sem
qualquer garantia de convocação, sendo necessário o aguardo do momento oportuno pela Administração. 5. Apelação provida”
(TRF - Ap. nº 0803487-88.2015.4.05.8100, j. de 12.03.2016, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro). Há, também, precedente
deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso Público Pedido de reposicionamento
de candidata aprovada, que renuncia à ordem de classificação, para ocupar o último lugar na lista de aprovação Viabilidade
Expediente que não traz qualquer prejuízo aos demais concorrentes e, sob o aspecto econômico, beneficia o Poder Público
Embora não haja previsão no edital do concurso, o pedido é juridicamente possível como decorrência do princípio constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º