Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
3725
Processo 1004533-62.2017.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dirce de Araujo
Savedra - - Francisco de Assis Savedra - - Rubens Tadeu Savedra - - Rita de Cássia Vedra - - Rosana Aparecida Savedra Cruz Anésia Frederico Marini - Allianz Seguros S/A - Ciência às partes acerca da redistribuição do feito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias
o integral cumprimento da decisão proferida nesta data nos autos do Processo nº 0002017-36.2010.8.26.0009, tornando após
conclusos para deliberação conjunta. - ADV: ED CARLOS RODRIGUES (OAB 320140/SP), ODILON ROBERTO CAIANI (OAB
297376/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 1004796-05.2014.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Polar Indústria de
Plásticos Ltda. - ME - Luiz Carlos de Sá Salto Epp - Vistos. Fl. 1.331: Depositada a primeira parcela dos honorários periciais,
aguarde-se o pagamento das outras duas para início dos trabalhos, dentro do prazo fixado a fl. 1.329. Intime-se. - ADV:
ROGERIO DOS SANTOS FILHO (OAB 276453/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), RENATA BATISTA GOMES
AMARTIELO MÉDOLA (OAB 244546/SP)
Processo 1004884-04.2018.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Conceição Bernardo
- Noticiada a satisfação da obrigação, julgo extinta o presente feito, com lastro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se certidão em favor da advogada dativa no valor máximo constante da tabela. Ao trânsito em julgado, arquivemse os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: GISLENE APARECIDA CORDIOLI CANO BRANCO (OAB 241339/SP),
LOURIVAL DE ARAUJO (OAB 57628/SP), DIEGO SANTOS SANCHEZ (OAB 276534/SP)
Processo 1004884-04.2018.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Conceição Bernardo
- Certidão de honorários expedida à disposição do interessado para retirada, via internet, e encaminhamento no prazo de 10
dias. - ADV: GISLENE APARECIDA CORDIOLI CANO BRANCO (OAB 241339/SP), DIEGO SANTOS SANCHEZ (OAB 276534/
SP), LOURIVAL DE ARAUJO (OAB 57628/SP)
Processo 1004916-14.2015.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sobral Invicta
S/A - Fls. 451/459: Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá
ser certificado, tornem conclusos. - ADV: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG), WALDINÉIA MARTINS
DE OLIVEIRA (OAB 273936/SP), SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA (OAB 122433/SP), EDUARDO GARCIA MORAES DO
NASCIMENTO (OAB 80907/SP)
Processo 1004997-55.2018.8.26.0009 - Monitória - Prestação de Serviços - New Art Eventos Ltda Me - Vistos. Fls. 71: Defiro
o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem conhecimento de mérito, presumindo-se o silêncio
como desistência. Intime-se. - ADV: EDILSON BISPO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 368961/SP)
Processo 1005409-20.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lilia Fontenele Rocha - Seguradora Lider
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Fls. 172/187: Cumpra-se o art. 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões,
cumpra-se o art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB
255783/SP)
Processo 1005489-13.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Fernando Rossi Silva - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação visando à reparação de danos materiais
em face de FERNANDO ROSSI SILVA alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Mario Gomes dos Santos
para cobertura de danos no veículo HB20S PREMIUM de placas GCI 9225; no dia 19/11/2018 o veículo do réu Fiat Palio de
placas ELR 1465 colidiu com a traseira do veículo do segurado que estava parado em atendimento à sinalização semafórica;
o veículo assegurado teve o custo total de R$ 9.033,97 para os devidos reparos; a autora adimpliu com o total de R$ 5.816,97
à oficina mecânica responsável; dá à causa o valor de R$ 5.816,97. O réu apresentou contestação arguindo, em preliminar,
inépcia da inicial, e, no mérito, aduzindo, em suma, que a autora apresentou apenas um orçamento de oficina mecânica; a
autora já recebeu o valor da franquia; o veículo assegurado freou bruscamente em pista molhada; realizou o pagamento da
quantia de R$ 3.217,00; deve ser observada culpa concorrente (fls. 45/50). Réplica às fls. 57/62. Intimadas as partes sobre a
possibilidade de composição e provas a produzir, houve manifestação apenas da parte autora. É o relatório. Trata-se de ação de
reparação de danos movida por Seguradora, constando dos autos que firmou contrato de seguro com Mario Gomes dos Santos,
tendo por objeto um veículo Hyundai HB20, que, em 19/11/2018, transitava pela Avenida Prestes Maia, 1112, em Santo André,
quando, ao parar em semáforo, sofreu colisão traseira pelo veículo Fiat Palio de propriedade do réu. O réu aduz, em suma,
que houve freada brusca do condutor do veículo segurado e responsabilidade deste pelo ocorrido. Diante da manifestação da
autora à fl. 74 e do certificado à fl. 75 não se verifica necessária, em princípio, a designação de audiência de conciliação. Afasto
a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a questão relativa aos orçamentos diz respeito à prova e ao mérito. Os demais
fundamentos se relacionam exclusivamente ao mérito. Não verificando questão processual pendente dou o feito por saneado.
Quanto aos pontos controvertidos, verifica-se dos autos que se trata de acidente de trânsito e de hipótese de colisão traseira.
Diante da alegação de freada brusca apresentada pelo réu, com relação ao ônus da prova, deve este observar o contido no art.
373, inciso II do Código de Processo Civil. Faculta-se a produção de prova oral, assegurando-se o prazo de 15 dias ao réu para
apresentação de rol de testemunhas. Anote-se que a autora já apresentou rol à fl. 74. Decorrido o prazo supracitado (15 dias),
tornem os autos imediatamente conclusos. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB
394773/SP)
Processo 1005754-54.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Associação de Beneficência e Filantropia
São Cristovão - Fls. 137/138: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado às fls. 76, observando-se os
endereços indicados e as custas recolhidas. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 1005806-45.2018.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Freitas Caires - South
Eventos LTDA - ME - Fl. 135: Os embargos de declaração da parte autora-exequente deverão ser opostos nos autos do incidente
nº 0000984-59.2020.8.26.0009. Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, prosseguindose no incidente em apenso. - ADV: LUIZ GUSTAVO MEDUNA GIONGO E SILVA (OAB 346740/SP), JOHNNY DE MELO SILVA
(OAB 333588/SP)
Processo 1006205-11.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Luiz Paulo Barsi - Fls. 211/215: Cumpra-se a decisão monocrática. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento
de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentado via incidente digital próprio, observados o § 2º do art. 1.286 das
Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG 1789/2017,
verbis: “O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. “ (...) “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao
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