Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2965
Obrigações - Banco do Brasil S/A - Estephania Candida Novaes Paranapanema ME - - Estephania Candida Novaes - - Auro
Novaes Dantas - Tendo em vista o resultado das pesquisas realizadas (fls. 105/106), manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000134-48.2011.8.26.0420/02 - Precatório - Técnica Disel Marson Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANAPANEMA - Ciência às partes da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Alvará Eletrônico de
Pagamento juntado. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP), VITAL DE ANDRADE NETO (OAB
82150/SP), RODRIGO CESAR ENGEL (OAB 271842/SP), GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO (OAB 282593/SP)
Processo 0000134-48.2011.8.26.0420/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gianini Cristina Demarquis Pinto - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Ciência às partes da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Alvará
Eletrônico de Pagamento juntado. - ADV: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO (OAB 282593/SP)
Processo 0000267-12.2019.8.26.0420 (processo principal 0000393-38.2014.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Centermaq Comércio de Máquinas e Papeis Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANAPANEMA - Vistos. Expeça-se mandado de intimação, devendo o exequente providenciar o recolhimento das diligências
do oficial de justiça no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VICTOR GOMES FERRARI (OAB 392191/SP)
Processo 0000270-64.2019.8.26.0420 (processo principal 1000479-21.2016.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Laercio Carriel de Jesus
- Ciência às partes da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Alvará Eletrônico de Pagamento juntado. ADV: THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000326-34.2018.8.26.0420/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Bruna Inacio Alves
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Ciência às partes da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico,
conforme Alvará Eletrônico de Pagamento juntado. - ADV: BRUNA INACIO ALVES (OAB 306719/SP)
Processo 0000383-52.2018.8.26.0420 (processo principal 1000324-18.2016.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nilton Moreira Albuquerque - Alex Garcia dos Santos - Vistos. Tendo em vista o decurso
de prazo concedido ao exequente sem que ele desse correto andamento ao feito, determino a SUSPENSÃO da execução
pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III e § 1o, ambos do CPC, prazo em que ficará suspensa a prescrição.
Determino que os autos aguardem em arquivo durante referido período. Superado este prazo, informo que começará a correr o
prazo da prescrição intercorrente (§ 4o). Int. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP), VINICIUS PERES DE
ALBUQUERQUE (OAB 229891/SP)
Processo 0000519-15.2019.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5000541-30.2018.4.03.6132
- Juizado Especial Federal Cível Adjunto Avaré - 32ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) - Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo - Sandrine Rosa - Vistos. Dispõe o artigo 6º, da Lei nº 11.608/03, que a União, o Estado, o Município
e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Contudo, o artigo 2º,
parágrafo único, inciso IX, por sua vez, dispõe: na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências dos Oficiais de
Justiça, ressalvadas exceções ali previstas. Confira-se, a propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, inserido
no AI nº 21593198-14.2016.8.26.0000, Fazenda Pública do Estado de São Paulo (agravante) e Alencar Zanquetti Gomes
(agravado), verbis: “A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais
(artigo 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado
das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais. (...)” No mesmo sentido: REsp Nº 1.713.462 - RS
(2017/0310901-9) e REsp n. 1.144.687/RS, no sentido de que cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória processada na
Justiça Estadual. Assim, deverá a exequente comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, conforme prevê o
art. 1.030 da NSCGJ, no prazo de 15 dias. OFICIE-SE via malote digital junto ao Juízo Deprecante. Servirá a presente, por copia
digitada, como ofício. Apresentado o recolhimento das diligências, cumpra-se o ato deprecado. No silêncio, devolva-se sem
cumprimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA (OAB 382528/SP)
Processo 0000519-15.2019.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 500054130.2018.4.03.6132 - Juizado Especial Federal Cível Adjunto Avaré - 32ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) - Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo - Sandrine Rosa - Vistos. Apenas por economia processual, publique-se a decisão de
fls. 45, intimando-se o procurador de fls. 26, aguardando-se pelo derradeiro prazo de 15 dias. No silêncio, devolva-se sem
cumprimento. Int. - ADV: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA (OAB 382528/SP)
Processo 0000522-67.2019.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5000296-19.2018.4.03.6132
- 1ª Vara Federal de Avaré com JEF adjunto da 3ª Região) - Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia 5 Região - Mario
Lucio Leite Junior - Vistos. Dispõe o artigo 6º, da Lei nº 11.608/03, que a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias
e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Contudo, o artigo 2º, parágrafo único, inciso
IX, por sua vez, dispõe: na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, ressalvadas
exceções ali previstas. Confira-se, a propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, inserido no AI nº 2159319814.2016.8.26.0000, Fazenda Pública do Estado de São Paulo (agravante) e Alencar Zanquetti Gomes (agravado), verbis: “A
isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigo 39, da Lei
6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais. (...)” No mesmo sentido: REsp Nº 1.713.462 - RS (2017/0310901-9)
e REsp n. 1.144.687/RS, no sentido de que cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/
deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória processada na Justiça Estadual. Assim,
deverá a exequente comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, conforme prevê o art. 1.030 da NSCGJ, no
prazo de 15 dias. OFICIE-SE via malote digital junto ao Juízo Deprecante. Servirá a presente, por copia digitada, como ofício.
Apresentado o recolhimento das diligências, cumpra-se o ato deprecado. No silêncio, devolva-se sem cumprimento. Intime-se. ADV: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP), TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP)
Processo 0000522-67.2019.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5000296-19.2018.4.03.6132
- 1ª Vara Federal de Avaré com JEF adjunto da 3ª Região) - Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia 5 Região - Mario
Lucio Leite Junior - Vistos. Publique-se a decisão de fls. 36, intimando-se os procuradores, aguardando-se pelo derradeiro prazo
de 15 dias. No silêncio, devolva-se sem cumprimento. Int. - ADV: TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES
TELES ANDRADE (OAB 378550/SP)
Processo 0000580-70.2019.8.26.0420 (processo principal 1000198-94.2018.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ligia Ferreira Duarte Pereira - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Ciência às partes da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Alvará Eletrônico de Pagamento juntado.
- ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA (OAB 268967/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º