Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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suficiente para formação do livre convencimento motivado e, ainda, considerando que a questão controvertida é essencialmente
de direito, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, com fundamento noEnunciado nº 16 do Comunicado
nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010), e passo a proferir sentença. Retire-se
de pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04 de março de 2020, às 14h. Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38, parte final, da Lei nº9.099/95. Fundamento e decido. A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir
expostos. O boleto gerado a partir do endereço eletrônico “www.quitacaobv.Com” (fls. 12/14) é falso, até porque o próprio website
é fraudulento e não pertence ao grupo econômico da financeira-ré. Não há comprovação de que o valor pago (R$ 9.100,00 fls. 15/17) tenha sido destinado à empresa-ré. A responsabilidade por boletos falsamente gerados é da instituição financeira
emissora (no presente caso, do banco com numeração “077” - fls. 15), e não da empresa ora ré, a qual também foi vítima de
fraudadores, que construíram website fraudulento, para induzir os consumidores-financiados em erro. Em caso análogo, já
decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Prestação de serviços (bancários). Ação de reparação de danos.
Pagamento deboletofraudulento. Impressão do documento em sítio eletrônico construído por falsários, que o autor acreditava
ser mantido na rede mundial de computadores pelafinanceira(terceira estranha à lide). Fortuito externo. Ausência de nexo
causal entre o evento danoso e o serviço prestado pelo réu. O autor não acessou o sítio eletrônico do réu, mas sítio eletrônico
criado por falsários, que o autor acreditava que era mantido na rede mundial de computadores pela instituiçãofinanceiramutante
(BVFinanceiraS/A). O serviço prestado pelo réu foi utilizado para realizar o pagamento efetuado pelo autor, nos termos indicados
por ele próprio. Assim, quem agiu imprudentemente não foi o réu, mas o autor, que acessou sítio eletrônico fraudulento e
imprimiuboletobancário sem se certificar da validade da operação. a impressão deboletofalsoem sítio eletrônico diverso daquele
mantido pelo réu na rede mundial de computadores é fato absolutamente estranho ao serviço prestado. Cuida-se aqui de fortuito
externo, que exclui o nexo causal e afasta o dever de indenizar, diante da ausência de participação da instituição bancária
ré, o que afasta a incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. (...). Apelação não provida.” (TJ-SP, Apelação
nº 1022142-77.2015.8.26.0576 - São José do Rio Preto, Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara
de Direito Privado, j. 04/07/2018 - grifou-se). Diante disso, não há como se responsabilizar a empresa-ré pela devolução dos
valores pagos posteriormente (fls. 18), pois estes, sim, quitaram o financiamento em questão. De todo modo, fica ressalvada à
autora a possibilidade de pleitear diretamente à instituição financeira emissora do boleto fraudulento (fls. 15) o ressarcimento
do valor equivocamente pago (R$ 9.100,00). Em caso semelhante, já decidiu também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “(...) Arguição defraudepraticada por terceiro que não afasta a responsabilidade dobancoresponsável pelo pagamento,
em atenção aoriscodaatividadeque desenvolve e diante da falta de segurança dos serviços que disponibiliza aos clientes Aplicação do art. 14/CDC Dano material que cabe ser ressarcido Apelo dobancodesprovido. (...)” (TJ-SP, Apelação nº 100733962.2014.8.26.0079 Botucatu, Relator Desembargador Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2015). Por todo o
exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de
interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 987,84. P. R. I. - ADV: MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB
157630/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1049713-57.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Luiz Tadeu Delgado
- - Maria Salim Delgado - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação
(fls. 34) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se. P. R. I. C. - ADV:
DOUGLAS DA SILVA HORACIO (OAB 365411/SP)
Processo 1050088-58.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Layla Buatim Neves GOL Linhas Aéreas S.A. - Aviso de cartório: Fls. 50: Ciência ao requerido. - ADV: RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR (OAB 208675/
RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1050290-35.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Eduardo Serra
- Vistos. 1. A simples protocolização de pedido de eventual redesignação de audiência, sem nem mesmo ter sido apreciado
por este Juízo, não autorizava o demandante a se ausentar do ato. Verifico, ainda, que o mandado negativo de citação foi
juntado aos autos no mês de setembro de 2019 (fls. 21). A partir dessa data, a parte autora poderia ter protocolizado o pedido
de nova realização de diligência, com antecedência mínima para liberação da pauta, mas o fez somente com 01 (um) dia de
antecedência da audiência, quando não havia tempo hábil para apreciação por parte deste Juízo (fls. 24). De qualquer forma,
visando à celeridade do feito e à economia processual, deixo de extinguir o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95,
mas ressalto, desde já, que atos como este não serão mais tolerados. 2. Nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei nº. 9.099/95, é da
parte autora o ônus de qualificar o réu, e nisso se inclui a indicação de seu nome completo, dados sobre documentos pessoais
(RG e CPF) e endereço. Em razão do teor da certidão do oficial de justiça de fls. 21, concedo prazo de 10 (dez) dias para que
o autor forneça os dados essenciais à efetiva citação, sob pena de extinção. 3. Int. - ADV: MARCIO DA SILVA GERALDO (OAB
117621/SP)
Processo 1050436-76.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
da Silva Pereira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, em que pesem os r. argumentos deduzidos, não há como serem acolhidos. Com efeito, o art. 1.022 do CPC estabelece
que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. No caso em tela, tais situações não se encontram presentes e a lide foi decidida de acordo com o contexto probatório
formado nestes autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Verifica-se, na realidade, que os presentes embargos
tem caráter nitidamente infringentes, já que voltados à reforma da decisão proferida na sentença embargada. Para tanto, deverá
a parte embargante valer-se da via recursal. Em face do exposto, rejeito os embargos, devendo a sentença persistir tal como
está lançada. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DEVANIR MORARI (OAB 144840/SP), LUIZ
HENRIQUE MORARI (OAB 414590/SP)
Processo 1050690-49.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Felipe de Oliveira Silva - Vistos. Antes de se apreciar o pedido de revelia, a parte autora deverá comprovar que a ré está
localizada no endereço em que ocorreu a citação (fls. 248), em razão da divergência de endereços, gerada pelos documentos
de fls. 16 e 17/19. Tal demonstração deverá ser obtida por meio do website da Receita Federal, ou por outro documento oficial
atualizado. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIANA MAIA DE
TOLEDO PIZA (OAB 211388/SP)
Processo 1051444-88.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alan
Ferraz Iantas - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, em que pesem
os r. argumentos deduzidos, não há como serem acolhidos. Com efeito, o art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos
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