Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
230
a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional,
o feito será arquivado independentemente de qualquer retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em
cartório P.I.C, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP)
Processo 1001736-43.2018.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Maria de Fátima Ferreira - Prefeitura
Municipal de Amparo e outro - Vistos. O relatório médico elaborado às folhas 78-79, dá-nos conta de que Anderson Luiz Ferreira
necessita de internação psiquiátrica. Em assim sendo, revejo a decisão de fls. 29-30 para CONCEDER a tutela provisória para
determinar aos requeridos a imediata internação de forma compulsória de ANDERSON LUIZ FERREIRA, em hospital psiquiátrico
adequado ou Unidade de Saúde competente e consequente tratamento médico e de desintoxicação do paciente. Em caso de
descumprimento, fica arbitrada multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$5.000,00. Outrossim, informe a serventia se
o requerido Anderson Luiz Ferreira já foi citado e, em caso negativo, promova a citação, expedindo-se o necessário. Intimem-se.
- ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP)
Processo 1001778-92.2018.8.26.0022 - Monitória - Cheque - Eduardo Roberto Belloli - Bruno Scapelli Miranda - Vistos. Em
embargos monitórios apresentados por Bruno Scapelli Miranda, foi alegada preliminar de falta de citação, vez que o edital não
havia sido publicado e que simultaneamente à sua confecção foi encaminhado ofício à OAB para indicação de Curador Especial,
sem que para isso pudesse o executado ter tomado conhecimento da ação e assim exercer seu direito de pagar o devido ou
de, através de advogado constituído, defender-se. A serventia fez juntar aos autos o edital publicado (fl. 115). Contudo, como
pode ser verificado o edital foi publicado somente em 04 de novembro de 2019. Portanto, após exatos 72 dias após a oferta
dos embargos monitórios pela Curadora Especial nomeada. Sendo assim, ACOLHO a preliminar para declarar nulo o processo
a partir da fl. 84 e, ainda determinar o prosseguimento do feito, com a expedição de novo edital com o prazo de 30 dias, no
qual deverá restar consignado qual seria o objeto da cobrança para que, tomando conhecimento da existência desta, venha
efetuar o pagamento ou oferta sua defesa. Levando em conta que a advogada nomeada como Curadora Especial apresentou a
defesa que entendia direito, e na qual acabou por trazer a nulidade do processo, e certamente após a emissão do novo edital
em sua forma correta será nomeado outro Curador Especial, fixo-lhe os honorários através da tabela da OABDPE, expedindo-se
o necessário. Providenciem-se. Intimem-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Certidão de Honorários expedida as fls. 119 e disponível
para impressão) - ADV: SANDRA REGINA SILVA SCOCIA (OAB 111753/SP), SUZANNE MARIA FRANCO GUADAGUINI (OAB
310965/SP)
Processo 1001794-12.2019.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Tatiane Moraes de Oliveira PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) -Diga a parte autora sobre o teor da(s) contestação(ões)
apresentada(s), no prazo legal. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001800-24.2016.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - José
Alexandre Camargo de Figueiredo - Vistos. Fls. 100/101: Providencie a serventia a devida liberação. No mais, cumpra-se a
determinação anterior quanto a homologação do acordo noticiado.. Int. - ADV: CLAUDIO ALBERTO PAVANI (OAB 197641/SP),
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1001856-52.2019.8.26.0022 - Monitória - Mútuo - Suely Onisto Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 30/31: Se correto o
recolhimento da competente taxa, DEFIRO a expedição de nova citação postal, por conta e risco do autor, visto que os limites
de utilização do sistema informatizado não permitem que esta seja expedida com anotação de “mão própria” Int.(NOTA: para o
autor juntar aso autos aguia das custas iniciais e da taxa para expedição de AR.) - ADV: SAMUEL HENRIQUE ONISTO (OAB
97458/MG)
Processo 1001883-69.2018.8.26.0022 (apensado ao processo 1001278-26.2018.8.26.0022) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - L.F.N.P. - - P.T.N.P. - - M.E.A.N.P. - F.F.M. - Vistos. Mantenho a decisão
agravada, por seus próprios fundamentos de direito. Não constando dos autos qualquer efeito suspensivo concedido ao recurso,
cumpra-se o nela determinado, se o caso, com a urgência necessária. Intime-se. - ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE
MELLO (OAB 292902/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP),
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 1001892-31.2018.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação retro, homologo a desistência apresentada pela
parte autora antes da citação e, nos termos do artigo 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação. Não havendo sido realizado pelo juízo qualquer ordem de restrição sobre o veículo (RENAJUD), cabe a quem
a realizou por meios próprios, no caso a parte autora, todas as providências necessárias para a devida baixa, sob pena de
responsabilidade. Acaso insista no procedimento, deverá apresentar no feito o recolhimento da competente taxa. Fica autorizado,
desde já, o levantamento de eventual numerário constante dos autos, destinado a diligência do oficial de justiça não utilizado.
Apure a serventia a eventual existência de custas a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável para tanto, na pessoa
de seu advogado, no prazo de 05 dias. Na inércia deste, fica autorizado, desde já, a expedição do necessário a inscrição do
referido valor como dívida ativa. Conveniente salientar aos interessados, inclusive aos advogados, a importância de guardarem
consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultálos, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional, o feito será arquivado independentemente de qualquer retirada de
documentos expedidos, ou nova consulta das partes em cartório. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se
os presentes autos, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001946-60.2019.8.26.0022 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ricardo Evangelista Oliveira - Marilene Akiko Suzuki - Vistos. Ricardo Evangelista Oliveira, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de Marilene Akiko Suzuki . Tendo em conta a notícia
do cumprimento da obrigação por parte do requerido (fls. 19/25 e 28), com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Fixo os honorários devidos ao causídico que atuou no feito por indicação da OAB/PGE
em 100% da tabela vigente, expedindo-se a competente certidão somente após o trânsito em julgado da sentença. Anoto ao
advogado a importância de manter consigo cópias das peças necessárias ao encaminhamento da certidão para recebimento
junto a PGE, visto que sua retirada não está necessariamente vinculada a permanência dos autos em cartório. Outrossim, a
referida certidão apenas estará a disposição para retirada somente após a publicação para tanto. Solicita-se aos advogados,
salientarem a seus clientes quanto a importância de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a
evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional, o feito
será arquivado independentemente de qualquer retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em cartório.
P.I.C, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DIOGENES PACETTA FRANCO (OAB 67394/SP), RICARDO GUEDES
GARISTO (OAB 290829/SP)
Processo 1002029-13.2018.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º