Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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processo administrativo por cerceamento de defesa, decadência e que o ISS devido deveria ser exigido por alíquota fixa e não
variável, já que não houve revogação do Decreto - Lei nº 406 e que atua na área de prestação de serviços médicos de pediatria
e ginecologia, caracterizando-se como uma sociedade de pessoas. A Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação
afirmando a inexistência de decadência e que a sociedade executada não é uniprofissional, pugnando pela improcedência
dos embargos (fls. 116/127). A embargante manifestou-se a fls. 135/150. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade do
procedimento administrativo deve ser rejeitada, porquanto verifica-se que foi oportunizado à embargante o exercício de defesa,
sendo certo que é inexigível o esgotamento das vias administrativas para posterior postulação judicial, sob pena de afronta
ao princípio de livre acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Quanto à alegação
de decadência, tratando-se o ISS de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se, para a contagem do prazo
decadencial, o artigo 173, I do Código Tributário Nacional, que fixa como termo inicial do quinquênio extintivo o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado; Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. E a Súmula nº 555 do C. Superior Tribunal de Justiça
solidificou tal entendimento, dispondo: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) In casu, o auto de infração e imposição de multa de fls. 06 da execução foi
lavrado em 26/04/2010 e apontou claramente que a autuação da executada se deu pelo não recolhimento de ISSQN incidente
sobre suas atividades no período de 01/2005 a 12/2009. Dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial quinquenal se
deu em 1º de janeiro de 2006, findando-se em 31 de dezembro de 2010. E, como visto, o lançamento tributário por meio da
lavratura do referido auto de infração ocorreu em 26/04/2010, não se configurando a alegada decadência. Defiro a produção de
prova pericial requerida. Assim, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Cível, nomeio perito Cloeh Wichmann Orive
Lunardi. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 dias. Após a apresentação de quesitos
e indicação de assistentes técnicos pelas partes, ou decorrido o prazo para tal, cientifique-se o perito para que, no prazo de
cinco dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para que,
querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias. Havendo concordância das partes com o valor tal como estimado,
desde já ficam arbitrados, intimando-se o responsável pelo pagamento (embargante) para que, no prazo de 05 (cinco) deposite
em juízo o valor correspondente. Nessa hipótese, intime-se o perito para o início dos trabalhos, ficando deferido o levantamento
em seu favor de 50% do valor depositado (art. 465, § 4º, CPC). No caso de discordância das partes, tornem os autos conclusos
para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, CPC). Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Após, vista às
partes, facultando-se a elas manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas
partes, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito dos 50% restantes do valor depositado. - ADV: JOÃO FELIPE
DINAMARCO LEMOS (OAB 197759/SP)
Processo 0067465-80.2011.8.26.0506 (7957/2011) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Osmar Claudio Roveri - nº de ordem 7957/11:- Desp. de fls. 43:-Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou
sentença, manifeste-se a parte autora, em vinte dias, quanto ao prosseguimento da ação.O cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital e instruído com as seguintes peças (Comunicado CG nº 16/2016):I - sentença e acórdão, se existente;II
- certidão de trânsito em julgado; se o casoIII - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.No silêncio, aguarde-se eventual provocação no
arquivo. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 206466/SP), BIANCA CRISTINA RECHI FERREIRA (OAB
300600/SP), MELISSA CARNALI SEMINATE (OAB 300620/SP)
Processo 0427893-82.1993.8.26.0506 (4278/1993) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco
de Assis Filho e outro - Fls.86: Intimar a parte executada, na pessoa de seu Procurador e Advogado, para pagamento das custas
e despesas processuais, no valor de R$ 132,65 em guia própria (DARE-Código 230-6), no prazo de dez dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa, apresentando o original em cartório - no Setor das Execuções Fiscais, na rua Alice Além Saadi, 1010,
Nova Ribeirânia, nesta, das 12:30 hrs as 18.00 hrs, para comprovação do pagamento. O acesso para emissão de uma guia de
custas é realizado através da página principal do Portal TJSP: www.tjsp.jus.br/PortalCustas - ADV: WALDO ADALBERTO DA
SILVEIRA JUNIOR (OAB 27339/SP)
Processo 0500321-13.2003.8.26.0506 (1227/2003) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Boulangerie Presidente Vargas Ltda - FLS. 44: O Decreto Estadual nº 56.179, de 10 de setembro de 2010, autorizou a extinção
das execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo cuja soma dos débitos seja igual ou inferior a
R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais); cancelando por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao
ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa. Destarte, considerando a
manifestação retro, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual nº 56.179 e artigo 924, III, do Novo
Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivemse. P. e Intimem-se. - ADV: SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP)
Processo 0500445-64.2001.8.26.0506 (226/2001) - Execução Fiscal - Iris de Lima Noccioli e outro - Fls. 134: Fls. 126/129 A Fazenda Municipal embarga de declaração a sentença de fls. 122/124, alegando contradição no tocante ao reconhecimento
da ilegitimidade passiva e, por consequência, do reconhecimento da prescrição. Efetivamente ocorreu o vício apontado. A
exequente ajuizou a presente ação contra Orfeu Noccioli, que foi citado (fls. 09) e sofreu penhora do imóvel de sua propriedade
(fls. 28), o qual é objeto do IPTU aqui cobrado. De modo que não há falar em ilegitimidade passiva dele. Posteriormente, a fls.
41, foi deferido pedido de inclusão de Iris de Lima Noccioli no polo passivo da ação. Ainda que, de fato, se reconheça que esse
deferimento esteja em desacordo com o preconizado pela Súmula 392 do STJ, bastaria a simples anulação do pronunciamento
judicial, sem afetar a higidez do título executivo em relação a Orfeu. No tocante à prescrição, porque a ação foi ajuizada
somente em 23/01/2001, o crédito tributário do exercício de 1995 (CDA nº 1.075.665) já estava mesmo prescrito. Correta a
sentença nesse ponto, mas não em relação aos demais exercícios, diante da regularidade da CDA inicial e da efetiva promoção
dos atos processuais realizada pela exequente. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para restringir a declaração de
prescrição à CDA 1.075.665, determinando o prosseguimento da ação em face das demais CDAs. E, ainda, para reconhecer a
ilegalidade de inclusão de Iris de Lima Noccioli no polo passivo da ação, com base na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Por fim, anoto que a regra da subr-rogação do
crédito ao preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN) não exclui a responsabilidade tributária do proprietário à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º