Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
185
ANDRIGHI EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. Oportuno observar
que o Recurso não foi conhecido, citando hipótese semelhante no Ag. Int. no Ag em REsp 967155/DF, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 06/04/2017. Senão vejamos: “(...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a
ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tido como de caráter procrastinatório,
ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de maio de 2019. Gastão Toledo de Campos Mello Filho Presidente da Seção de Direito Privado.” E também: O
Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje
de 16/10/2014 - tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da
sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão,
DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se
alinhou ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na
Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do
pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI” Da negativa da contadoria judicial e da necessidade de realização de perícia. A contadoria judicial manifestou-se
nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos
por não se tratarem de meros cálculos matemáticos. Conforme o Agravo de Instrumento transitado em julgado de nº 222378262.2016.8.26.000, temos a seguinte determinação: “[...] Assim, deve ser admitido este método já adotado pela Corte Superior o
que revela ser desnecessário o procedimento de liquidação, na medida em que sua apuração depende de meros cálculos
aritméticos. No entanto, e se o pedido de liquidação tiver sido pleiteado pelo acionista, cabível acolher a escolha do interessado,
devido à probabilidade (e basta essa expectativa) de ser obrigatória a perícia para definição do quantum debeatur. Em que pese
esta Câmara entender pela possibilidade de encontrar o valor devido por meio de cálculos aritméticos, não há como exigir que a
parte exiba, de pronto, cálculo aritmético para liquidar uma dívida que se apresenta ilíquida e dependente de confirmação de
dados contábeis. Ademais e ainda que se torne fácil a aferição do valor exato, isso não retira a legalidade do procedimento,
aplicando-se, se for o caso e para bem aproveitar o expediente, a fungibilidade. Não é preciso esclarecimento ou emenda.” Dos
eventos societários e da Dobra Acionária. Finalmente, conforme já observado diversas vezes pela própria executada, “deve-se
tomar em conta, quando da liquidação da quantidade de ações devidas, todo e qualquer evento societário que se deu no
interregno em questão, isto é, entre a data da emissão das ações e o trânsito em julgado da ACP. Afinal, eventuais desdobramentos
de ações ou grupamentos afetam de maneira direta a quantidade de ações devidas, bem como o respectivo preço por ação, o
que influencia tanto no cumprimento por via da entrega de ações quanto sua eventual conversão em pecúnia. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.647.879 - SP (2017/0006972-8). Transitado em Julgado em 28/11/2017. RELATOR : MINISTRO PAULO DE
TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO(S)
- SP107064 RECORRIDO : FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO ADVOGADOS : FELIPE CASTRO - SP305679 DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO - SP282073 INTERES. : JORGE HIROSHI MURAKAMI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO GRUPAMENTO ACIONÁRIO, NO CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.387.249/SC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Confira-se também: STJ, REsp 1243701/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
04/10/2011, DJe 12/03/2012;. Relator(a): Paulo Roberto de Santana; Comarca: Cachoeira Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 02/12/2016; Outros números: 2967862012826010250000,
grifou-se) No que concerne à dobra acionária, a parte autora faz jus ao seu recebimento, caso tenha negociado suas ações em
23.11.1998, depois, portanto da cisão que deu origem à companhia (12.01.1998). Para melhor entendimento: “(...) Dobra
acionária. Acionista agravante que negociou suas ações em 12.05.1998, depois, portanto, da cisão que deu origem à companhia
(12.1.1998). Direito do exequente ao recebimento da dobra acionária ou seu equivalente em dinheiro com relação às diferenças
dessas ações (Telesp Celular) que não foram emitidas, pois somente após a cisão é que negociou os papéis da companhia. Honorários de sucumbência devidos em 10% do valor devido.”AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2173043-85.2016.8.26.0000 - 4ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo J. em 09/03/2017. Considerando os critérios de cálculos
determinados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Agravos supracitados, juntem as partes as planilhas dos cálculos
que entendem devidos, nos termos dos arts. 510 e ss. do Código de Processo Civil, no prazo comum de quinze (15) dias, bem
como proceda a executada ao depósito do valor que entende incontroverso. Após, tornem para análise de realização de perícia.
Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), ALEX FERNANDO MACHADO LUIS (OAB
328077/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1059448-19.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Sandra Fabris Francisco - - Regina Tereza Celestino - - Pedro Celestino Junior - - Mafalda Mazzo Braga - - Belmiro Braga - Luiz Antonio Basso Previatto - - Aparecida de Lourdes Pacelli Santos - - Luiz Douglas Ferreira - - Sergio Lourenço - - Aparecida
Cristina Munhoz - - Adenir Antonio Tocchio - - Maria Angélica da Silva Carrera - - Aloisio Roque Cardoso - - Fernando Cesar
Silva - - Julio Teodoro Xavier - - Marco Antônio Lima - - Juracy Alves Cantieri - - Severino Marcos Teruel - - Ester Bustos Vitoriano
- - Esmeralda Annunciada Gomes - - Mario Lucio Bento - - Paulo Henrique Braga - - Sueli de Freitas - - Osvaldo Rodrigues - José Zimar Tesin - - Aparecida Ribeiro Pereira - - Joice Silva Neves - - Marcia Neves Gonçalves - - Lenice Alves Kawasaki - Matame Matsumura Ichikawa - - Esmeraldo Soares - - Luzia Barbosa da Silva Caldeira - - Jair Biu Farias - - Eva Alice dos Reis
- - Ivete Martins Lopes de Mello - - Valdinei Marques Barretos - - Valdir Sebastião Miguel - - Ernesto Angelo Pereira - - Silvia
Maria Cantieri - - Marcos Antonio Carneiro - - Erika de Cassia Oliveira Pavon - - Vera Lucia Fernandes Pinheiro - - Jose Carlos
Pinheiro - - Aguinaldo Gottardi Filho - - Nicola Estigarribia Moliterno - - Jocelim Gottardi Mannarelli - - Roseli Mistrinel Ferreira
- - Regina Celia de Souza Vilera Lourenco - - Ricardo Vinicius de Souza - - Edson Pereira - - Otavio Henrique Mendes de
Carvalho - - Otavio Henrique de Freitas Carvalho - - Sergio Kazuto Honda - - Rosemary Aparecida Alves Bueno - - Denise Garcia
Tagliavini Santana - - Carlos Roberto Martins - - Ana Cristina Bento - - Rita Luzia Souza Martins - - Mauro Antonio Fiorani Arena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º