Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
962
pf11osasco@fazenda.sp.gov.br, solicitando informações a respeito do montante disponível na conta do executado, e se o valor
é passível de transferência. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, quanto ao interesse no bloqueio e
transferência. Havendo interesse, e desde que o valor seja passível de transferência, fica desde já deferida a expedição de ofício
à Secretaria da Fazenda e Planejamento / CAT / DEAT / DRT14 solicitando o bloqueio e transferência para conta judicial em
favor deste Juízo. O exequente deverá ser intimado para impressão e encaminhamento. Tal procedimento decorre de sugestão
constante na circular da Secretaria da Fazenda e Planejamento / CAT / DEAT / DRT14 datada de 02/07/2019, em virtude do
grande número de ofícios judiciais enviados à Delegacia Regional Tributária de Osasco (DRT-14) que na grande maioria dos
casos, resulta na averiguação de ínfimo valor encontrado nas contas dos executados e, muitas vezes, com impossibilidade
de transferência, nos casos de valores inferiores a R$ 25,00 ou executado inscrito no CADIN. 5. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, para que informem se o executado é beneficiário(a-s)
do Instituto, ou a existência de vínculos empregatícios. Esclareço desde já que este Juízo entende que a penhora de salários até
o montante de 30% da remuneração líquida não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares,
e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. 6. Servirá a presente decisão como ofício a toda e qualquer
pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de
crédito e entidades de previdência pública ou privada, para que informem a existência de valores em nome do(s) executado(s).
Fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa. Havendo valores, deverão ser bloqueados e transferidos para conta
judicial em favor deste Juízo. 7. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do apontamento de débito no banco
de dados do SCPC. Expeça-se ofício, devendo a parte exequente ser intimada para impressão e encaminhamento. Para inclusão
da restrição no banco de dados do SERASA, providencie o autor o recolhimento da taxa correspondente, no prazo de quinze
dias. Com o recolhimento, providencie a Serventia a devida anotação. 8. Deverá o exequente comprovar os encaminhamentos
dos ofícios em 5 dias da publicação da intimação. 9. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barueri2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 10. Caso o executado
resida em endereço localizado na jurisdição, servirá a presente decisão como MANDADO para penhora de tantos bens quantos
bastem para a garantia do Juízo, localizados no endereço indicado na folha de rosto. Para tanto, recolha o exequente as custas
de diligência em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido dentro do prazo de 6 meses. Se requerida a expedição de
carta precatória, fica desde já deferida. 11. Consigno desde já que todas as instituições financeiras reguladas pela Comissão
de Valores Mobiliários, incluindo-se as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, participam, desde meados de 2.018,
do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS e do Bacenjud, sendo desnecessárias expedições de ofícios
à BMBOVESPA, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA. Implantada a integração de Corretoras/Distribuidoras
de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no sistema Bacenjud 2.0, é possível enviar, por meio do sistema,
ordens para bloqueio e transferências de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc) renda
variável (ações ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimentos, contribuindo na duração do processo e para a
desburocratização dos procedimentos. 12. Os demais sistemas de pesquisas, a exemplo do denominado Infoseg, não estão
implantados neste Juízo. 13. Com as respostas positivas, manifeste-se o executado em termos de prosseguimento, no prazo
de 5 dias. 14. Anoto, ainda, que caso todas as respostas resultem negativas, será entendido como inexistência de bens. Nesse
caso, após os levantamentos dos bloqueios já ocorridos, os autos serão remetidos ao arquivo, independente de nova intimação,
na forma do art. 921 III do CPC, ficando obstado o desarquivamento em menos de seis meses, a menos que a parte possua
indicação concreta de bens. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
(OAB 66553/SP), LIGIA NOLASCO (OAB 401817/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1000439-57.2018.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fernando de Sousa Santos - Vistos. Aguarde-se mais 05 dias a manifestação do
autor. No silêncio, intime-se o autor a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via postal. Int. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000469-58.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Marcos Rafael Bepe - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente (fls. 99/101) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo
Civil. Deixo de apreciar o pedido de ofício ao SERASAJUD, considerando que não houve restrição em nome do executado por
este Juízo. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1000613-66.2018.8.26.0068 - Monitória - Cheque - José Hilton dos Santos - Rodrigo dos Santos Silva - Vistos.
Considerando a divergência entre os pedidos de fls. 67 e 70 e tendo em vista que já houve pesquisa de endereço junto ao
sistema INFOJUD (fls. 24), solicitei, nesta data, pesquisa de endereço do requerido perante o sistema RENAJUD, cuja resposta
restou negativa. Assim, manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, especificamente
quanto aos endereços obtidos à fls. 43/44 e ainda não diligenciado (Praça da Sé nº 174 em São Paulo/CEP. 00100-100 e Rua
Abelardo Pinto nº 25 residencial Veloso em Osasco/SP-Cep. 00614-340), devendo providenciar o recolhimento da taxa postal/
diligência Oficial(a) de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para o efetivo cumprimento da decisão de fls. 16. Na inércia, por
prazo superior a 5 (cinco) dias, expeça-se carta de intimação para andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: BIANCA MELO GONÇALVES (OAB 378774/SP), REGINALDO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 348940/
SP)
Processo 1000876-64.2019.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Dercio Batista Frai - Vistos. Procedi o bloqueio de circulação do
veículo descrito na inicial, via Renajud, conforme anexo. Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento, requerendo o que lhe for direito, especificamente quanto ao cumprimento da decisão de fls. 39. Na inércia por
prazo superior a 5 (cinco) dias, intime-se o autor, via postal, para andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001795-87.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - Francisco de Assis
Nogueira - Vistos. Para a realização da diligência solicitada, à título de arresto, providencie o interessado, no prazo de 5 (cinco)
dias, a atualização dos cálculos de débito. Em caso de inércia por prazo superior a 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, devendo
a serventia proceder a anotação do recolhimento efetuado às fls. 341/343. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1002096-97.2019.8.26.0068 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - I.S.T.E.I.E. - S.B.S. - Vistos. Decorrido o prazo consignado na sentença para o recolhimento, pelo embargante, das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º