Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
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DJ 9/11/1998; REsp 6.854-RJ, DJ 9/3/1992 e AgRg no EREsp 111.618-RS, DJ 22/9/1997. EREsp 162.608-SP, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, julgado em 16/6/1999.” “Para ser atendido o requisito de admissibilidade do prequestionamento, o Tribunal a quo
tem que examinar e decidir a questão posta, não sendo necessária, no acórdão, a expressa menção ao dispositivo legal em
que se fundamentou a decisão. EREsp 165.212-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/10/1999.” A sentença
embargada não infringiu legislação infraconstitucional. Se a conclusão não corresponde àquela desejada pelo embargante ou se
houve, no seu sentir, interpretação equivocada do tema e das regras legais aplicáveis ao caso, tal questão é de convencimento
do julgador, não existindo propósito na pretensão de novo julgamento da causa ou obter complementação dos fundamentos
por via de embargos declaratórios. Descabendo, na espécie, emitir qualquer provimento integrativo-retificador, é facultado à
parte deduzir seu inconformismo por outra via, se entende ter havido apreciação inadequada e inadequada aplicação do direito.
Inviável o reexame do tema sem apontamento dos vícios justificadores da medida, inocorrentes na espécie, pois, os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Artur
Nogueira,08 de agosto de 2019. - ADV: JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP), RICHARDSON
RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 1500016-55.2019.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JADIR ANDRE - Dr. Defensor apresentar razões apelação no prazo de 8(oito) dias. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA
(OAB 243587/SP), JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP)
Processo 1500085-87.2019.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO PEDRO SOARES SANTANA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOÃO PEDRO SOARES SANTANA, qualificado
nos autos, à pena corporal de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11
(onze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em execução, como
incurso nas penas cominadas no artigo 157, caput, do Código Penal. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º,
do Código de Processo Penal, haja vista que não há nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário do
acusado no período em que estivera preso cautelarmente. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido
no artigo 5º, da CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que
possa progredir de regime (artigo 112 da LEP), enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer
demonstração de sua conduta durante o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e
fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do
CPP, fica condicionada à comprovação nos autos acerca do comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde
permanecera detido. Ausentes documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir o réu de regime
fixado nesta sentença. Indefiro ao réu, ainda, o direito de recorrer em liberdade, eis que subsistem íntegros os motivos fáticos
e jurídicos que ensejaram sua prisão cautelar. Com efeito, o acusado é pessoa reincidência na prática de crimes graves, sendo
necessária, por conseguinte, sua custódia como forma de se garantir a ordem pública. Assim, ad cautelam, expeça-se mandado
de prisão, recomendando-se o réu na prisão onde se encontra. Transitada esta em julgado, anote-se a condenação definitiva no
Sistema Informativo Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012, da E. Corregedoria
Geral de Justiça (art. 372 das NSCGJ), com a posterior expedição da respectiva Guia de Recolhimento. Condeno o réu a pagar
à vítima o valor de R$ 200,00 a título de reparação pelos danos patrimoniais que lhe foram causados, nos exatos termos do
que prevê o art. 387, IV, CPP. Arbitro ao defensor nomeado ao réu honorários no patamar máximo estabelecido pela Tabela
Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Custas na forma da lei, cuja exigibilidade fica suspensa
em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publicada em audiência. Registre-se e Cumpra-se. - ADV: JÉSSICA
FERNANDA CARLINI (OAB 407966/SP)
Processo 1500085-87.2019.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO PEDRO SOARES SANTANA
- Dra. Jéssica, a certidão de honorários está disponível para impressão. - ADV: JÉSSICA FERNANDA CARLINI (OAB 407966/
SP)
Processo 1500476-42.2019.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DANIEL CARLOS LAURIA - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu DANIEL CARLOS LAURIA, qualificado nos autos,
como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena corporal de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um destes fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos, a ser atualizado em execução. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, haja vista que não há nos autos qualquer informação acerca do comportamento carcerário do acusado no período
em que estivera preso cautelarmente. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, da CF,
exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir de
regime, enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta durante
o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica
do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada
à comprovação nos autos acerca do comportamento dos acusados no estabelecimento prisional onde permaneceram detidos.
Ausentes documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir o réu de regime fixado nesta sentença.
Indefiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que se encontra presente um dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, eis que o réu é
multirreincidente, representando sua liberdade evidente risco à ordem pública. Ad cautelam, expeça-se mandado de prisão
e recomende-se o réu à prisão onde se encontra. Transitada esta em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema
Informativo Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012, da E. Corregedoria Geral de
Justiça (art. 372 das NSCGJ), com a posterior expedição da respectiva Guia de Recolhimento. Arbitro honorários ao defensor
nomeado ao réu em 100% da Tabela OAB. Expeça-se certidão. Custas na forma da lei. Publicada em audiência. Saem as partes
intimadas. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO PIRES GONÇALVES NETO (OAB 397281/SP)
Processo 1500476-42.2019.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DANIEL CARLOS LAURIA - Dr.
Benedito, a certidão de honorários está disponível para impressão. - ADV: BENEDITO PIRES GONÇALVES NETO (OAB 397281/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERUME REGINA KOYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0601/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º