Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
1623
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j. 6/12/16 - Rel. RubensRihl). Este julgado traz o seguinte
precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA
PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial
pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao
princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia
como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF
para facultar expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. A norma é de cunho
processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia.
5. Recurso Especial não provido.”(REsp1508171 / SP, RECURSO ESPECIAL 2014/0340985-1, Ministro HERMAN BENJAMIN,
T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 17.03.2015)”. Assim sendo, é admitida a prestação do seguro garantia, com a finalidade
de possibilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal, impedir a inscrição do débito no Cadin e evitar o protesto: “Agravo
de instrumento - Oferecimento de seguro garantia judicial - Cabimento - Inteligência do art. 835, §2º, do NCPC - Suficiência
da garantia prestada comprovada, bem como a regularidade da seguradora - O seguro garantia, embora não suspenda a
exigibilidade do crédito, é suficiente para autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e obstar a inscrição
no CADIN. Recurso não provido.”(Agravo de Instrumento nº 2197640-21.2016.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo - j. 14/3/17 - Rel. MarreyUint). No caso em tela, o autor requer prazo de 20 (vinte) dias
para apresentação da apólice de seguro garantia, o qual defiro, sendo que a decisão quanto ao deferimento ou não da tutela
antecipada ficará condicionada á apresentação da garantia, pois só a partir de então será possível análise acerca da suficiência
e idoneidade da garantia a ser prestada. Assim, providencie o autor a juntada da apólice do seguro garantia dentro do prazo
assinalado. Em seguida, ou, se decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), FERNANDO
ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB 58079/PR)
Processo 1036878-78.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Alexandre de Farias - - Alice Caetano Luciano Barbosa - - Aparecida Antônia do Nascimento Teixeira - - Benedito de Oliveira
Filho - - Celia Ferreira Bispo - - Celia Maria Silveira - - Elaine Fonseca de Santana Melo - - Elza de Souza Zacarias - - Ermelinda
Carrão - - Francisco de Assis Mecedo - - Gerson Ulysses de Moraes - - Hilma Celestino Scaramuzzi - - Ivete Maximo de Oliveira
- - Jailton de Carvalho Pereira - - Joanice Lopes Martins - - Lidia Fernandez - - Lucas Maurino de Oliveira - - Lucia Helena Olo
- Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos, Intime-se o(a) executado(a), Prefeitura do Municipio de São Paulo, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a), via imprensa ofícial, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra a
obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. Bem como, intime-se para que
apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos
apresentados pelo credor, nos termos do artigo 524, §§ 3º e 5º, do CPC. Int. - ADV: ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP),
ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP)
Processo 1036960-12.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Marilene Pereira de
Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. MARILENE PEREIRA
DE LIMA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Em síntese, alega a parte autora que teve o seu nome indevidamente atribuído como
compradora do veículo VW GOLF GL de placa CAN 7228, CHASSIS: WVWCG81H8SW41865, RENAVAN: 636712613, sendo
que este a Autora declara jamais ter adquirido ou ter feito qualquer tratativa como a proprietária do mesmo, que motivasse a
inclusão de seus dados em qualquer documento de transferência de titularidade do citado veículo para o seu nome, conforme
firmado no B.O. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade do IPVA, EXERCÍCIOS 2011 A 2015,
LICENCIAMANTO, TAXA DEPVAT E MULTAS, do veículo em questão, (veículo VW GOLF GL de placa CAN 7228, CHASSIS:
WVWCG81H8SW41865, RENAVAN: 636712613), determinando a exclusão de seu nome da Autora do CADIN e da DÍVIDA
ATIVA, SERASA, SCPC E 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapecerica da Serra /SP, bem como
da titularidade de propriedade junto ao DETRAN. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls.22/ 25 não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob
o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES NUNES
(OAB 313297/SP)
Processo 1037029-44.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Fema Administração de Bens
Proprios Ltda - Secretário Municipal da Fazenda de São Paulo - Vistos. O autor pretende a concessão de liminar para que
recolha o ITBI com base no valor que pagou pela arrematação do bem, e não com base no valor do bem estimado pelo Município.
É a síntese do pedido. Decido. A liminar comporta acolhimento porque o Decreto Municipal nº 55.196, de 11 de junho de 2014,
em seu art. 7º, é expresso ao dispor que: Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Note-se que
o autor arrematou o bem em hasta pública judicial e o valor da arrematação equivale ao valor ofertado pelo mercado. Nesse
sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível - Mandado de Segurança - ITBI - Imóvel arrematado em
hasta pública - Municipalidade que exige o recolhimento do imposto com base no valor venal de referência do imóvel - Base
de cálculo do ITBI que deve corresponder ao valor da aquisição judicial - Precedentes do STJ e desta C. Câmara . RECURSO
NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1064165-50.2018.8.26.0053; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
11/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para o fim de permitir o recolhimento de
ITBI com base no valor da arrematação. Requisitem-se informações da autoridade impetrada e ciência ao órgão judicial da
pessoa jurídica interessada, servindo cópia desta decisão como mandado e ofício, inclusive para os cartórios extrajudiciais.
Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG
(OAB 164556/SP)
Processo 1037051-05.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Furlã Cassiano da Silva - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cite-se a requerida com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1037091-84.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - E.S.P. - S.P.P.S. - Vistos. Defiro o
pedido de justiça gratuita. Anote-se. Não se trata o processo de segredo de justiça. Retire a anotação. Somente os documentos
de fls.14/20 são sigilosos No mais, cite-se a requerida com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO WINTHER DE
CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1037100-46.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ivo Puleo Uvo - - Ana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º