Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
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fls. 186/187 e a ficha cadastral da ré às fls. 75/77, a determinação de fls. 158/159 deve ser complementada. Primeiramente,
a audiência redesignada à fl. 158, I, permanece inalterada. Cite-se e intime-se a ré, na pessoa dos sócios, Elvio Gomes ou
Raimundo Gomes, com cópia das determinações de fls. 131/135 e 158/159, inicialmente no logradouro de fl. 153, ainda que já
objeto de tentativa e à vista do recolhimento de fls. 188/189, consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 (quinze)
dias contados a partir da realização da audiência (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil). Advirta-se a ré de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344, in fine, da Lei
Adjetiva. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Intime-se o autor, por intermédio de seu patrono, para comparecimento
à audiência. No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como
de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2%
(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Os litigantes devem estar acompanhados de seus
patronos. Int. - ADV: FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 1002324-11.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte autora nestes autos de BUSCA E APREENSÃO que BANCO VOLKSWAGEN S/A move contra SANDRA APARECIDA
GONÇALVES e, em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Solicite-se à Central de Mandados a devolução do mandado
n.º 347.2019/007974-0 independentemente de cumprimento. Compulsando os autos observo que não houve efetivação de
bloqueio ou anotação no prontuário do veículo, razão pela qual o pedido de desbloqueio não comporta acolhida. Nos termos
do artigo 1000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Sem honorários, posto que não houve
citação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1002404-14.2015.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Cacula Calhas Comercio de Calhas Ltda Me - Vistos. Fl. 183:
- Defiro. Expeça-se novo mandado, como diligência do juízo, para cumprimento da decisão de fl. 171 nos endereços: Rua/
Av. Bartolo Biava, 62 Nova Matão e Av. São Lourenço,45 (posto de combustível Taurus). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se a requerente sobre a certidão de fls. 186/187. - ADV: JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP)
Processo 1002579-66.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Nos termos do artigo 292, II, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 45.556,32. Providencie a Serventia a devida retificação.
Primeiramente, complemente a requerente o valor da taxa judiciária. Após, diante da comprovação da mora e do inadimplemento
da requerida, nos termos do caput do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DEFIRO o pleito liminar, observando-se o auxiliar do
Juízo o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, deferidos arrombamento e reforço policial, onde o bem for
localizado, se pertinente. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo
legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. CITE-SE o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta
eletrônica. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002751-08.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do requerido, nos termos do caput do art. 3º do Decreto Lei
nº 911/69, DEFIRO o pleito liminar, observando-se o auxiliar do Juízo o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil,
deferidos arrombamento e reforço policial, onde o bem for localizado, se pertinente. De acordo com a redação dada pelas Leis nº
10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado,
livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. CITESE o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial
atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o
requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM
nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. No mais, considerando que os oficiais
de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar
diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que
poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002759-82.2019.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Siguetoci Matusita Filho - Versa a presente
lide sobre tutela de urgência em caráter antecedente proposta por Siguetoci Matusita Filho em desfavor de Gomes dos Santos
Gomes Ltda EPP. Suscito questão preliminar. I. Primeiramente, deverá o autor comprovar o recolhimento da taxa judiciária,
da taxa relativa à outorga de mandato, e das despesas para citação e para impressão das peças que deverão acompanhar o
respectivo expediente, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, ex vi do art. 290, do CPC. Havendo pretensão à
gratuidade judiciária, deverá o autor apresentar sua DIRPF/2019 para a pertinente apuração de seu status financeiro. II. Em
termos, tornem-me conclusos com presteza. Int. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º