Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
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por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz
deprecado ao juiz deprecante (CPC, art. 915, § 4º). Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do
título ou inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 917, I); penhora incorreta ou avaliação errônea (CPC, art. 917, II); excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 917, III); retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos
de execução para entrega de coisa certa (CPC, art. 917, IV); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (CPC,
art. 917, V); qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (CPC, art. 917, VI). A
incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
ciência do ato (CPC, art. 917, § 1º). Há excesso de execução quando: o exequente pleiteia quantia superior à do título (CPC,
art. 917, § 2º, I); ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título (CPC, art. 917, § 2º, II); ela se processa de modo
diferente do que foi determinado no título (CPC, art. 917, § 2º, III); o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde,
exige o adimplemento da prestação do executado (CPC, art. 917, § 2º, IV); o exequente não prova que a condição se realizou
(CPC, art. 917, § 2º, V). Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o
embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de
seu cálculo (CPC, art. 917, § 3º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento (CPC, art. 917, §
4º, I); serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (CPC, art.
917, § 4º, II). Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos
frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear
perito, observando-se, então, o art. 464 (CPC, art. 917, § 5º). O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da
coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação (CPC, art. 917, § 6º). A
arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 (CPC, art. 917, § 7º). O juiz rejeitará liminarmente
os embargos: quando intempestivos (CPC, art. 918, I); nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar
do pedido (CPC, art. 918, II); manifestamente protelatórios (CPC, art. 918, III). Considera-se conduta atentatória à dignidade
da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 918, par. ún.). Os embargos à execução não
terão efeito suspensivo (CPC, art. 919). O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos
dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (CPC,
art. 919, § 2º). Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta
prosseguirá quanto à parte restante (CPC, art. 919, § 3º). A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um
dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante (CPC, art. 919, § 4º). A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos
de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (CPC, art. 919, § 5º). Recebidos os embargos:
o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I); a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou
designará audiência (CPC, art. 920, II); encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença (CPC, art. 920, III). Observando-se o
procedimento acima determinado, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de título extrajudicial, SEM EFEITO SUSPENSIVO,
nos termos do art. 919 do CPC, por não vislumbrar que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação. O processamento será em apartado, na forma do art. 919, § 1º do CPC. Manifeste-se o
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920). Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes
embargos, anotando-se no SAJ os nomes dos advogados das partes, em ambos processos (execução e embargos). Defiro
os benefícios da justiça em favor do embargante. Coloque-se a tarja indicativa. Int. - ADV: SELMA REGINA ROMAN DAINESI
CORAL (OAB 164693/SP)
Processo 1012788-83.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Marques de
Aro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, procedimento instaurado por meio de incidente, não podendo ser distribuído
como novo processo. Assim encaminhe-se o processo ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Nos termos do CG
1631/2015, deverá a parte providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema
exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital
na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria. O requerimento
de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ,
art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito
atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
ATENÇÃO: O cadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrer apenas uma vez, quando juntado pedido
de início da fase executiva. Os demais peticionamentos deverão ser cadastrados no incidente já iniciado, como petições
diversas. Int. - ADV: JOSE VITOR DE OLIVEIRA (OAB 78634/SP)
Processo 1013378-60.2019.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
Fl. 45 - Defiro o pedido pelo prazo requerido (60 dias). Decorrido o prazo, deverá o autor dar andamento ao feito, independente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1013645-32.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - T.K. - Vistos. Ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ED WILSON MANORU DOI (OAB 179448/SP)
Processo 1013787-41.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nacional Gás
Butano Distribuidora Ltda. - Luiz Carlos Vieira Júnior Me - Vistos. Ciência das respostas positivas das pesquisas realizadas via
Renajud. Verifico que os veículos indicados pertencem a pessoa física. Tratando-se de ME, desnecessária a desconsideração
da personalidade jurídica, pelo que inclua no polo passivo da ação LUIZ CARLOS VIEIRA JÚNIOR. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação dos veículos indicados devendo após o executado ser intimado. Se ainda não o fez, recolha a parte autora
a diligência necessária em cinco dias, indicando o endereço onde o(s) ben(s) se encontra(m). Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), PAULA NOVAES COELHO (OAB 276119/SP)
Processo 1013812-49.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandro
Falcão dos Santos - Vistos. Fls. * - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido de
gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC,
art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: “o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência
de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º