Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2843
1163
Processo 1000813-65.2019.8.26.0318 - Produção Antecipada da Prova - Prestação de Serviços - Lauro Soares - Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Leme - Ciências às partes do trânsito em julgado da sentença. Fica facultado às partes
a impressão ou arquivamento eletrônico do processo ou das peças que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo que após tal prazo os autos serão arquivados. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), BEATRIZ
CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), ALEXANDRE ANITELLI
AMADEU (OAB 202934/SP)
Processo 1000838-15.2018.8.26.0318 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob
Crediguaçu - Página 225: Defiro a citação por edital. Prazo: 20 dias. Providencie a Serventia a publicação do edital apenas no
DJE, nos termos do artigo 257, inciso II, do NCPC, pois ainda não disponíveis os meios para publicação na rede mundial de
computadores, sítio do TJ/SP ou Plataforma do CNJ, conforme comunicado em conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça de nº 380/2016. Sem prejuízo, certifique a Serventia se todos os endereços
fornecidos foram diligenciados. - ADV: FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP), PATRICIA BRAGA RAMOS B
MARACAJA (OAB 78072/SP)
Processo 1000838-15.2018.8.26.0318 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob
Crediguaçu - Minuta de Edital de pp. 227: proceda o Requerente ao recolhimento das custas de publicação do edital, no importe
de R$ 346,80 (1.734 caracteres x R$ 0,20 por caractere), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código
435-9. - ADV: FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP), PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/SP)
Processo 1001050-02.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Imar Aparecida
Cimarelli Landgraf - - Oscar Landgraf Júnior - Carla Christina Waittz Simarelli - - Bom Futuro Agrícola Ltda. - - Odila
Aparecida Waittz Simarelli - - Renan Simarelli - - Carlos Simarelli Júnior - - Lúcia Helena Martimbianco Ziliotto - - Carmen
Sílvia Martimbianco de Figueiredo - - Maria Aparecida Ferreira Martimbianco - - Carlos Fernando Machi - - Antônio Francisco
Rego Júnior - - ESPÓLIO de Carlos Simarelli - Vista às partes a fim de especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no prazo legal. - ADV: FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), BEATRIZ
QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), AMANDA SIMARELLI MARCHI (OAB 300207/SP), GUILHERME TROPIA PADILLA
(OAB 329556/SP), ANDRÉ LUIZ FARIA (OAB 10917/MT), DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP),
RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP)
Processo 1001164-38.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Adriana Aparecida Mafra - Tendo em vista o Trânsito em Julgado da r. Sentença/Acórdão, manifeste-se a parte interessada em
termos de prosseguimento, observando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento
eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos [no portal e-SAJ, escolher a opção <
ou <<157 - Cumprimento Provisório de Sentença>> ou <<12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública>>. Os
pedidos deverão observar, ainda, o disposto no comunicado CG nº 1789/2017. PEDIDOS QUE NÃO SIGAM ESTRITAMENTE
TAIS DETERMINAÇÕES SERÃO INDEFERIDOS. - ADV: MILTON ALAINE UZUN (OAB 225313/SP)
Processo 1001202-50.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kathleen Regina dos
Santos - Claro S.A. - Vista às partes a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendolhes a pertinência, no prazo legal. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), RAFAELA CRISTINA
BALDIN (OAB 250879/SP), ANGELA STRADA RAAB (OAB 319838/SP)
Processo 1001287-36.2019.8.26.0318 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jorge Kater - Maria Antonia Ramos de Oliveira Kater - - Jenny Kater Schwenger - - Carlos Henrique Schwenger - - Vilson Kater - VISTOS
JORGE KATER E OUTROS, qualificados nos autos, promovem a presente retificação de registro imobiliário porque alegam que
são proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 8.066 do Cartório de Registro de Imóveis de Leme. Mas a descrição constante
da tábua registrária não espelha a realidade, conforme levantamento planimétrico realizado, e por isso não atende ao princípio da
especialidade. Assim, requerem a retificação do imóvel nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos. Juntaram
documentos. O oficial do cartório se manifstou sobre a retificação a fls. 142/146. Todos os confrontantes e o Município de Leme
concordaram extrajudicialmente com a retificação (fls. 24/32). O Ministério Público disse não haver motivo para sua intervenção
(fls. 124). Relatado. De início, verifica-se que a citação dos alienantes do imóvel era desnecessária porque a aquisição do
imóvel pelos autores se deu por meio de ato inter vivos (fls. 43/44). Todos os confrontantes concordaram extrajudicialmente com
o pedido de retificação, inclusive o Município de Leme, através de seu Prefeito Municipal WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO
(fls. 24/32). Portanto, desnecessária citação em juízo desses confrontantes e também do Município de Leme nesta ação de
retificação. O Sr. Oficial do Registro de Imóveis também não levantou qualquer óbice que pudesse impedir o pedido inaugural,
apenas questões relativas a critérios administrativos que podem ser supridos, como devida qualificação dos interessados para
fins de preservação (fls. 142/146). Quanto à descrição do imóvel, o Sr. Oficial anotou que a planta (pgs. 22/23), memorial
descritivo (pgs. 24/29) e rol dos confrontantes (anuências de pgs. 30/32) “atendem satisfatoriamente aos requisitos registrários
para o ingresso da retificação na tábua registral, quais sejam: medidas perimetrais do imóvel, ângulos internos de deflexão,
área do total do imóvel, indicação dos imóveis lindeiros e respectivos registros e indicação do logradouro para o qual faz frente.”
(pg. 145). É certo que de acordo com o levantamento planimétrico e memorial descritivo trazido pelos autores em confronto
com o que está declarado na matrícula, há uma alteração na área do imóvel. Mas isto pode resultar da própria inadequação do
que espelha o fólio registrário. Ou seja, se a descrição não está correta, muito provavelmente haverá inexatidão na área que
consta no Registro de Imóveis. E o principal é que os confrontantes, que seriam os maiores interessados nesta questão, não se
opuseram ao pedido, pois deixaram de apresentar contestação ou impugnação ao pedido dos autores. Despicienda a realização
de perícia, ainda mais que existem nos autos bem elaborados memorial descritivo e levantamento planimétrico. Portanto, pode
o feito ser decidido nesta via de jurisdição voluntária, preenchidos os requisitos dos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73, na redação
dada pela Lei 10.931 de 2004. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “REGISTRO DE IMÓVEIS
RETIFICAÇÃO ÁREA MAIOR No procedimento de retificação, previsto nos arts. 213 e 214 da LRP, não importa a extensão da
área a ser retificada, desde que os demais requisitos estejam preenchidos. Inexistente a impugnação válida, não há lide e, por
conseguinte, desnecessária a remessa às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o previsto para a análise de
retificações de registro, de acordo com o que dispõe o art. 213, § 4º da LRP. (STJ REsp 120.196 MG 3ª T. Rel. Min. Eduardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º