Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois a prova da incapacidade é matéria a ser solucionada com a
dilação probatória, que demonstrará a extensão da lesão e o nexo com o acidente de trânsito, razão pela qual não se mostra
indispensável ao desenvolvimento da ação a apresentação do laudo do IML. As demais preliminares se confundem com o
mérito e com ele serão analisadas. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a apreciar, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a natureza e a gravidade das lesões e o quantum indenizatório. Determino a produção de
prova pericial, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes formulem seus quesitos. Após, oficie-se ao IMESC para a
produção da perícia, tendo em vista o requerimento da parte autora, beneficiária da Gratuidade de Justiça. Após, laudo em 30
(trinta) dias pelo perito. Int. - ADV: PATRICIA MARTINS COSTA (OAB 395541/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1031112-97.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Conforme informação da própria parte
autora (fls.16), a presente demanda versa sobre contrato diverso, ainda que envolvendo as mesmas partes, de modo que não
se justifica a distribuição direcionada deste feito para esta Vara, já que as referidas ações versam sobre relações jurídicas
distintas, não se vislumbrando hipótese de conexão. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para que efetue a
livre distribuição deste processo, procedendo-se à baixa e demais anotações, em respeito ao princípio do juiz natural. Intimese. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB
90393/SP)
Processo 1032002-36.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Multa de 10% - Rosindo Dias de Souza - - Clarice Dias de
Souza - - José Orlando dos Santos - - Belonice Abreu dos Santos - Trides Companhia Imobiliária Administradora - Vistos. Diante
da concordância da parte ré (fl. 69), homologo a desistência manifestada à(s) fl(s). 61 na ação de Embargos à Execução que
Belonice Abreu dos Santos, José Orlando dos Santos, Clarice Dias de Souza e Rosindo Dias de Souza movem contra Trides
Companhia Imobiliária Administradora, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Feitas as necessárias anotações, oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE JULIO LEITE JUNIOR (OAB 264207/SP), NATHALY GUEDES TORRES RICCIARDI
(OAB 307675/SP)
Processo 1032445-84.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comerc Comercializadora de
Energia Elétrica Ltda. - Eskernazi Indústria Gráfica Ltda - - Pst Eletrônica S/A - - Infinity do Brasil Comercializadora de Energia
Ltda - - Dr. Oetker Brasil Ltda - - Byd Energy do Brasil Ltda - Vistos. 1) Fls.341/345: Intime-se Dr. Oetker Brasil Ltda. e Infinity
Comercializadora de Energia Ltda., por seus advogados, para que informem a data e comprovem a realização do último pagamento
efetuado à empresa executada. 2) CÓPIA DESTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impressa
e encaminhada diretamente pela exequente à Brasilata S/A Embalagens Metálicas e à Daicast Indústria e Comércio Ltda. para
que informem a data e comprovem o último pagamento realizado para a empresa Cowat Comercializadora de Energia Ltda. 3)
CÓPIA DESTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impressa e encaminhada diretamente pela
exequente à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para que informe a quais empresas a executada vendeu
energia, mas que não foi entregue em razão da rescisão de contratos, bem como proceda ao imediato bloqueio de eventuais
créditos em nome de Cowat Comercializadora de Energia Ltda. - CNPJ nº 10.874.441/0001-76, até o valor de R$3.792.226,31,
que deverá ser transferido a uma conta judicial à disposição deste Juízo. 4) Defiro a penhora das cotas sociais da empresa
Cowat Serviços de Energia Ltda., CNPJ 17.509.204/0001-55, existentes em nome da executada Cowat Comercializadora de
Energia Ltda. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de CONSTRIÇÃO, bem assim sua CÓPIA como
OFICIO À JUCESP PARA REGISTRO DA(O) PENHORA. Providencie o exequente o necessário para intimação da empresa nos
termos do artigo 861, do CPC: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz
assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo
interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor
apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do
capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à
sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme
o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da
sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no
caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros
ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira
da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência,
não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente
onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. 5) Ciência às partes da petição
juntada às fls. 426/427. Anote-se o peticionante como terceiro interessado no cadastro do sistema SAJ. Int. - ADV: MARCELO
GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), MARIANA TOBIAS DE AGUIAR FEDERICO AMIM (OAB 81308/SP), BARBARA
DA SILVA ABREU (OAB 415075/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
(OAB 244463/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/SP)
Processo 1032785-62.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fl. 100: em cinco dias, recolha o exequente as custas respectivas. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1033209-70.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - N.E.I.T. - A.A.M.I.S. - Vistos. Ciência
ao autor do documento juntado às fls. 299/301, em cinco dias. Após, conclusos. Int. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO
DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), ROSE CRISTINA KADENÁ SILVA (OAB 266085/SP), GIOVANA FERREIRA DE SA
ALVAREZ (OAB 139039/SP)
Processo 1034137-21.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Maria Victoria Rudge
Leite - Bmw do Brasil Ltda - Vistos. Fl. 149: Cumpra a serventia o determinado à fl. 147. Int. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO
(OAB 90949/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB
84786/SP)
Processo 1035353-85.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Park Comercio Varejista de Confecções Ltda. Me. - - Adil Berbert - Vistos. A Lei 16.897/2018 instituiu a taxa de desarquivamento
de processos físicos e digitais que estejam no arquivo físico ou na fila digital de trabalho “Processo Arquivado”. De acordo com
o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019, portanto,
providencie a parte interessada a comprovação do seu pagamento, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: MARCELO MARIN (OAB
264984/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º