Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
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E 1.219, AMBOS DO CPC E 629 DO CC. PRECEDENTE. Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a
respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666, inc. I, e 1.219, ambos do CPC. - Além da
correção monetária, os juros moratórios sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor, para garantia do juízo no processo
de execução, devem ser pagos pelo banco depositário; nos termos do art. 629 do CC atual (equivalente ao art. 1.266 do
CC/1916). Precedente. Recurso especial provido” (Resp 783.596/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.29/11/2006).
Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a decisão, tal como proferida.
Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0001377-46.2014.8.26.0218/01">0001377-46.2014.8.26.0218/01 (apensado ao processo 0001377-46.2014.8.26.0218) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Auto Posto Bisca Ltda - José Roberto Bibo - Proc. 2014/000528 Vistos. 1) proceda a serventia a regularização da
pendência de petição constante do SAJ. A pesquisa ARISP resultou negativa, conforme extrato anexo. Para as demais pesquisas
solicitadas, providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas de impressão instituídas pelo Provimento CSM nº
1.864/2011 e Comunicado nº 170/2011, no prazo de 20 dias (Guia do TJ cód. 434-1), bem como o valor do débito atualizado. .
Int. - ADV: PATRICIA LEME BISCA (OAB 239466/SP), CARLOS APARECIDO GONÇALVES (OAB 77184/SP), JULES BERNARDI
(OAB 324028/SP)
Processo 0001713-16.2015.8.26.0218 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.J.R.S. - Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Wellinton Júnio Rodrigues dos Santos, representado por
sua genitora, para condenar a requerida avó paterna Neli Pereira dos Santos Soares - ao pagamento de alimentos definitivos
no importe de 30% do salário mínimo vigente, a ser descontado de um dos benefícios recebidos pela requerida-avó junto ao
INSS, a fim de que seja depositada em conta corrente em nome da genitora do menor. Sucumbente, responderá a requerida
por inteiro pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos doart. 85, § 2° e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando a gratuidade processual. Arbitro os honorários
advocatícios ao defensor nomeadas (fls. 08/09) em 100% sobre o valor da tabela do convênio existente entre a OAB/Defensoria.
Expeça-se certidão de honorários, após o trânsito em julgado. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
Processo 0002089-07.2012.8.26.0218/01">0002089-07.2012.8.26.0218/01 (apensado ao processo 0002089-07.2012.8.26.0218) - Cumprimento de sentença
- Energia Elétrica - Companhia Paulista de Forca e Luz Cpfl - Frig Frigorifico Industrial Guararapes Ltda e outros - Proc.
2012/000568 Vistos. Para atender ao pedido de pesquisa eletrônica BACENJUD, providencie a parte autora/exequente o
recolhimento das custas de impressão instituídas pelo Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado nº 170/2011, no prazo
de 20 dias (Guia do TJ cód. 434-1), bem como o valor do débito atualizado. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA BERNARDO
DE OLINDA (OAB 172842/SP), RENATO BASSANI (OAB 182350/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP),
GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
Processo 0002407-82.2015.8.26.0218 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Nadir Rodrigues
Vieira - Proc. 2015/000931 Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse em recorrer, fica esta decisão transitada em
julgado com a sua publicação em cartório, dispensada a expedição de certidão. Servirá a presente como dois alvarás para
levantamento dos depósitos judiciais, com prazo de 60 dias, um pelo qual fica a parte exequente acima qualificada ou seu
procurador também qualificado, autorizados a proceder ao levantamento de seu crédito e outro em favor do procurador do valor
do crédito sucumbencial. Os depósitos judiciais são da conta 1600127227321, no valor de R$ 11.356,93, depositado em data
de 25/04/2019, no Banco 001 (Maria Nadir Rodrigues Vieira) e conta 3400127226952, no valor de R$ 1.707,21, depositado
em data de 25/04/2019, no Banco 001 (Gleizer Manzatti). Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de
levantamento, arquivem-se os autos. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvarás judiciais, com validade
por 60 dias, cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, comprovando-se nos
autos. P.i.c. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 0002479-11.2011.8.26.0218 (218.01.2011.002479) - Procedimento Comum Cível - William Oliveira Goncalves
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Proc. 2011/000618 Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse em
recorrer, fica esta decisão transitada em julgado com a sua publicação em cartório, dispensada a expedição de certidão. Servirá
a presente como dois alvarás para levantamento dos depósitos judiciais, com prazo de 60 dias, um pelo qual fica a parte
exequente acima qualificada ou seu procurador também qualificado, autorizados a proceder ao levantamento de seu crédito e
outro em favor do procurador do valor do crédito sucumbencial. Os depósitos judiciais são da conta 1181005133090182, no valor
de R$ 21.767,46, depositado em data de 25/04/2019, no Banco 104 (William Oliveira Goncalves) e conta 1181005133150916,
no valor de R$ 2.186,13, depositado em data de 25/04/2019, no Banco 104 (Itamar Francisco Taveira de Souza). Com o
levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Via digitalmente assinada da
presente decisão servirá como alvarás judiciais, com validade por 60 dias, cumprindo à parte interessada a sua impressão via
e-SAJ e apresentação aos destinatários, comprovando-se nos autos. P.i.c. - ADV: TIAGO BRIGITE (OAB 11469/MS), ITAMAR
FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA (OAB 188351/SP)
Processo 0002540-42.2006.8.26.0218 (218.01.2006.002540) - Ação de Exigir Contas - Banco do Estado de Sao Paulo Sa
Banespa Santander Banespa - Vistos. BANCO SANTANDER S/A opôs embargos de declaração sustentando existir omissão na
decisão de fls. 1.935/1.937. Recebo os embargos, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não conter a decisão
qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido. Cabe embargos de declaração quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022,
incisos I e II, CPC). Inexistente a omissão, a obscuridade ou a contradição, não se pode alterar o julgado. Há de ficar sempre
presente a insuperável lição do mestre Pontes de Miranda, no sentido de que “o que se pede é que se declare o que foi decidido,
porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”,
observando em outro passo, com a acuidade que o notabilizou que, “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar,
ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. VII, p. 399400). O ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões
judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação. Caso a prestação jurisdicional não
tenha sido bastante clara e precisa ou omite qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se ou ainda apresentar contradição
entre seus aspectos, têm os sujeitos da relação processual o direito de solicitar maiores esclarecimentos para que a dúvida,
obscuridade ou contradição seja sanada, por intermédio de embargos de declaração. No entanto, a decisão não padece do
vício apontado. A decisão de fls. 1.935/1.937 não se omitiu quanto a não aplicação da tese do REsp n. 1.497.831/PR, pelo
contrário, foi clara ao afirmar que o tema do recurso repetitivo “não se enquadra na questão debatida nos autos” (fls. 1.936). Em
relação às alegações de fls. 1.908/1.924 em que a decisão relata que houve preclusão consumativa e o requerido afirma que
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