Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
2042
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0073977-57.2012.8.26.0114 (114.01.2012.073977) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Julieder Mazzer Ferreira - Anhanguera Educacional Participações S.a - Retire o credor/interessado o mandado de levantamento
judicial que está disponível em cartório. - ADV: TAMARA GROTTI (OAB 217781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), ANDRESSA SANTANA CARNEIRO DELACQUA (OAB 286914/SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP),
MURILO CARLOS DE OLIVEIRA FURLAN (OAB 334664/SP), OSVALDO MARCHINI FILHO (OAB 152833/SP), DECIO LENCIONI
MACHADO (OAB 151841/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)
Processo 0080749-41.2009.8.26.0114 (114.01.2009.080749) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Carlos de Jesus Netto - Retirem o requerente e o requerido os mandados
de levantamento judicial que estão disponíveis em cartório. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP),
JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO SOBREIRA VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0670/2019
Processo 1028151-49.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Guilherme Henrique
Matos - Proauto - Associação Protetora de Veiculos Automotores - Ciência à ré do rol de testemunhas apresentado pelo autor. ADV: FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), MARIANA
SILVA MILANEZ (OAB 167017/MG), TATIANA TAVARES FONSECA LOPES (OAB 166976/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO SOBREIRA VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2019
Processo 1003195-32.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sandro Luis Silva
Roldan - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, por consequência: A) condeno o requerido a conceder e pagar ao
requerente: A) auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a partir de 07/08/2014; B) abono anual, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de prestação acessória ao benefício, respeitada a prescrição quinquenal; B) determino
a transformação dos auxílio-doença previdenciários NB/31 6031169812 em seu homônimo acidentário. Consigno que no tocante
à correção monetária e juros de mora, estes serão definidos pelos índices econômicos pertinentes, a serem fixados na fase de
liquidação de sentença, devido a necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos, conforme definido no RE 870947 (Tema
810). Os honorários advocatícios serão fixados em execução, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código
de Processo Civil. - ADV: ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP)
Processo 1018555-07.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alecio Elias Luiz - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e, por consequência, determino a transformação do auxílio-doença
previdenciário NB/31 6053959506 em seu homônimo acidentário. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao
pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído
à causa, acrescido de correção monetária desde a propositura da demanda e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês
contados do trânsito em julgado. De outro lado, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 110
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o requerido é isento ao pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios.
- ADV: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS (OAB 248913/SP)
Processo 1066722-55.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rosangela dos Santos VISTOS. Intime-se o Sr. Perito para que responda, no prazo de 30 (trinta) dias, os quesitos complementares, formulados pela
requerente, bem como preste os esclarecimentos suscitados (fls. 263/288). De outro canto, diante a afirmação do perito, ao
responder os quesito “h” do requerido (fls. 234), de que “a data provável de início da incapacidade identificada é desde 09/2014”,
intime-se o requerido para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o(s) laudo(s) médico(s) pericial(is) realizado(s) pelo(s)
perito(s) relacionados: A) aos benefícios auxílio-doença: NB/31 6041878450 e NB/31 6118102256 concedidos à requerente (fls.
55/57); B) ao indeferimento dos benefícios auxílio-doença: NB/31 6201714140; NB/31 6159766078; NB/31 6077289640 e NB/31
6150118723 (fls. 61/62). - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO SOBREIRA VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2019
Processo 0000176-64.2019.8.26.0114 (processo principal 4018331-57.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Garibe e Molez Neto Advogados Associados - Banco Santander (Brasil) S/A
- Diante da manifestação de fls. 75, considero cumprida a obrigação que era devida nestes autos e JULGO, com fundamento no
art. 924, II, do C.P.C., EXTINTA a presente execução. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Não havendo
pendências processuais nem mesmo de custas não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado
o trânsito em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa (cód.61615). - ADV: RAMON
MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0001419-43.2019.8.26.0114 (processo principal 4005635-86.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Raquel Tamassia Marques e outro - NOVARTIS BIOCIÊNCIA S/A - Diante da manifestação de fls. 27,
considero cumprida a obrigação que era devida nestes autos e JULGO, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., EXTINTA a
presente execução. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Não havendo pendências processuais nem
mesmo de custas não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta
sentença e remetidos os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa (cód.61615). - ADV: ALEXANDRE EINSFELD (OAB
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