Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
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frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do NCPC). 6. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para
manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da
impugnação. 7. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do
valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros
requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente.
Anoto, desde já, a necessidade dos senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Após o levantamento, apresente o
exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento
da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. 8. Requisite-se cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto
de renda do executado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo sistema INFOJUD. Havendo resposta positiva,
providencie a Serventia a juntada aos autos das declarações de renda, passando o feito a tramitar em segredo de justiça,
anotando-se, nos termos do Provimento CG n.º 21/2018. Nesse caso, anoto que as partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. Caso a pesquisa resulte negativa, desnecessária a anotação do segredo de justiça. 9.
Proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome do executado.
10. A partir da publicação da presente decisão no Diário da Justiça, manifeste-se o exequente quanto às respostas on line
dos órgãos acionados. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. (RESPOSTA: BACENE INFOJUD RESTARAM NEGATIVOS.
PESQUISA RENAJUD NOS AUTOS). - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0014287-63.2003.8.26.0001 (001.03.014287-4) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - GUACIRA ANA MESQUITA - Vistos. 1. Autos desarquivados em virtude da petição de fl. 470.
2. Fl. 470: primeiramente apresente a exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento do valor necessário para realização das
pesquisas solicitadas, bem como demonstrativo de débito atualizado. Após, tornem os autos conclusos. Na inércia, arquivem-se.
Int. - ADV: LETICIA PAIVA FERNANDEZ BAYON (OAB 392588/SP), GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP), ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0015488-75.2012.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola de Educaçao Basica
Nova Era Ltda. - Epp - Luís Carlos de Oliveira - Vistos. 1. Fls.125: considerando o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput,
do CPC, determino à Serventia que providencie, via sistema BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros/aplicações
financeiras, existentes em nome do executado LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.392.648-05, até o valor do débito (R$
18.570,76 - atualizado até janeiro/2019). 2. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, providencie a Serventia,
caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o
respectivo desbloqueio (art. 836 do NCPC). 3. Caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, aguarde-se
manifestação do executado que teve suas contas bloqueadas pelo prazo de 5 dias. Na inércia, tornem conclusos para eventual
desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do NCPC). 4. Restando infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3o, do NCPC). 6. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 7. Não havendo impugnação, o
que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial.
Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o,
do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde já, a necessidade dos
senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico junto
ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01
de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do
crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. 8. Requisite-se cópia
das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda do executado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo
sistema INFOJUD. Havendo resposta positiva, providencie a Serventia a juntada aos autos das declarações de renda, passando
o feito a tramitar em segredo de justiça, anotando-se, nos termos do Provimento CG n.º 21/2018. Nesse caso, anoto que as
partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Caso a pesquisa resulte negativa, desnecessária a
anotação do segredo de justiça. 9. Proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD, requisitando informações sobre a existência
de veículos em nome do executado. 10. A partir da publicação da presente decisão no Diário da Justiça, manifeste-se o
exequente quanto às respostas on line dos órgãos acionados. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. (RESPOSTA: BACEN
RESTOU EM BLOQUEIO IRRISÓRIO DE R$ 3,55.PROCEDIDO DESBLOQUEIO. INFOJUD E RENAJUD NEGATIVOS). - ADV:
CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL (OAB 132433/SP)
Processo 0016114-60.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento
Em Direito Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado e outro - BYZANCE COMERCIAL DE VEICULOS
MULTIMARCAS - - WAGNER FRANCA NOVI - Vistos. 1. Diante da certidão retro, aguarde-se por 15 dias a devolução do
mandado n. 001.2018/050159-4. Decorridos, cobre-se a devolução, devidamente cumprido, valendo a presente decisão com
ofício, a ser entregue na central de mandados. 2. Sem prejuízo, proceda a serventia à abertura do 2º volume dos autos a partir
da fl. 225. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0016426-07.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Verde
Vida Comércio Paisagismo e Transporte Ltda. - - Celso do Nascimento Santos - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se
por 15 dias a devolução do mandado n. 001.2019/014196-5. Decorridos, cobre-se a devolução, devidamente cumprido, valendo
a presente decisão com ofício, a ser entregue na central de mandados Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
(OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0018259-70.2005.8.26.0001/01">0018259-70.2005.8.26.0001/01 (apensado ao processo 0018259-70.2005.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - MANOEL SANTOS OLIVEIRA - BENNO KURSCHAT - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se por 15
dias a devolução do mandado n. 001.2019/016110-9. Decorridos, cobre-se a devolução, devidamente cumprido, valendo a
presente decisão com ofício, a ser entregue na central de mandados Int. - ADV: RICARDO RODRIGUES OGEA JUNIOR (OAB
171164/SP), MÁRIO ROBERTO DELGATTO (OAB 162866/SP), ROBERTO BARBOSA DA SILVA (OAB 77593/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º