Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
149
certidão de honorários nos termos do convênio firmado entre Defensoria Pública e OAB. Com o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 379452/SP)
Processo 1001443-81.2016.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jair Fiore - Antonio Marcos dos
Santos - Fls. 132/133, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP),
JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP)
Processo 1001449-20.2018.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pablo
Ferreira da Silva - VL - ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA ME - Fls. 139/140, manifeste-se a parte autora em
prosseguimento. - ADV: THIAGO DANIEL DE FARIA OLIVEIRA (OAB 403822/SP)
Processo 1001519-37.2018.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wagner
Aparecido Rocha - Banco Daycoval S.A. - Contestação apresentada. À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1500539-67.2017.8.26.0042 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS Irmaos Barroso Incorp. Imobiliaria Ltda e outros - Vistos. Ante a manifestação do(a) exequente, dando conta da satisfação
integral da obrigação, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se o quanto necessário ao levantamento dos honorários para o(a) procurador(a) que oficiou no processo. Declaro
levantada eventuais penhoras realizadas. Transitada em julgado e procedidas às devidas anotações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), GABRIEL PEREIRA DE CASTRO (OAB 280854/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA APARECIDA PEREIRA BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA ABRAHÃO MENOSSI DE FARIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2019
Processo 0000367-68.2018.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Justiça
Pública - Isaque Botelho da Silva - JUSTIÇA Pública - Vistos, 1.Não se tem notícias nos autos quanto à citação do réu. Contudo,
deixo de suspender o processo, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, porque ele constituiu defensor.
Afinal, conforme disciplina o referido dispositivo, somente ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional se o
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. De outra parte, o art. 570 do CPP dispõe que a falta de
citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se. Assim, diante da apresentação da
defesa de fl. 119, superada está eventual ausência de citação do acusado. Nesse sentido: “APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO
E DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DECITAÇÃO. APELANTE QUE FOI REQUISITADO
PARA O INTERROGATÓRIO, TENDO AO MESMO COMPARECIDO, CONSTITUINDO ADVOGADO, COM O OFERECIMENTO
DEDEFESAPRÉVIA. FALTA DECITAÇÃOSANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
QUE NÃO SE SUSTENTA. PROVA COLACIONADA ROBUSTA E CABAL. VALIDADE DEPOIMENTO POLICIAL. MAUS
ANTECEDENTES. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343
/06. POSSIBILIDADE. Preliminar de nulidade por ausência decitação. Rejeição. Réu que foi requisitado para o interrogatório,
tendo ao mesmo comparecido e constituído defensor de sua confiança. Negativa dos fatos. Oferecimento dedefesaprévia.
Ausência de prejuízo concreto. Falta decitaçãosanada. Art. 570 do CPP . Prova. Testemunhas de visu. Negativa irrelevante. A
prova carreada aos autos é firme e segura no sentido de proclamar o real envolvimento do acusado na empreitada criminosa
de que ora se cuida. O acusado praticou conduta proibitiva do art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06. Depoimento policial que goza
de presunção de veracidade. Inteligência do Verbete 70 do E. TJERJ. Nesse sentido, não há que se falar em insuficiência
probatória, sendo a prova coligida suficiente a confirmar que o acusado realizava o tráfico ilícito de entorpecentes, devendo
permanecer, portanto, a condenação imposta. Também restou comprovado que o acusado praticou a conduta descrita no art.
333 , do Código Penal , na medida em que ofereceu dinheiro aos policiais militares para que estes omitissem ato de ofício, ou
seja, a sua prisão em flagrante. Acusado que faz jus à aplicação do redutor previsto no art. 33 , §4º, da Lei 11.343 /06, uma vez
que não possui maus antecedentes, somente sendo este verificado acaso ostentasse condenação com trânsito em julgado, ante
o princípio constitucional da não-culpabilidade. Provimento parcial ao recurso para reconhecer a aplicação e fazer incidir (...)”
- APL 00061617420088190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI VARA CRIMINAL. 2.No mais, infiro que os argumentos expostos
na defesa preliminar de fl. 192/210 demandam instrução para que sejam analisados. Assim, enquadrando nas hipóteses
previstas no art 397 do Código de Processo Penal, não há falar em absolvição sumária do denunciado. 3.Em prosseguimento,
expeça-se carta precatória visando às inquirições das testemunhas arroladas pela acusação, Cézar Camargo de Lima e Jornei
Vilela de Andrade. Intimem-se as partes acerca da(s) expedição(ões). 4.Desde já, ficam indeferidos os pedidos de oitiva de
testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias
pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. Consigno, ademais, que o prazo
para apresentação de testemunhas é o da defesa prévia encontrando-se, portanto, preclusa tal oportunidade. No mandado de
intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da
condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. Int. e Ciência ao MP. Altinopolis, d.s. ADV: CAROLINA NATALIA ARANTES DE CARVALHO (OAB 354323/SP)
Processo 0000397-11.2015.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - - Justiça
Pública - WELBER MOREIRA DA ROCHA e outros - Adinor Pimenta Neves - Despacho de fls. 377: Vistos, Cota ministerial
de fl. 376: defiro, expedindo-se o quanto necessário para fins de inscrição da dívida. Após, remetam-se eventuais objetos
apreendidos para destruição ou doação e, por fim, arquivem-se os autos mediante as comunicações e anotações de praxe. Int.
- ADV: GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO (OAB 175011/SP)
Processo 0000616-58.2014.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.P. - J.A.O. - A.A.S. Sentença de fls. 263 e verso, parte dispositiva: Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JERRY ADRIANO
DE OLIVEIRA, relativo ao delito estampado no art.129, §1º, inc. III, do Código Penal, c/c art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º