Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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- EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Citem-se e intimem-se. Int. - ADV: ISABELLA
BANCOVSKY BECKER (OAB 346697/SP), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP), GESIBEL DOS SANTOS
RODRIGUES (OAB 252856/SP)
Processo 1010671-76.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Marcelo de Vincenzo
- - Andreza Fátima Santiago de Vincenzo - Companhia Brasileira de Construções Cibracon - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS
CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOÃO MARCELO
DE VINCENZO e ANDREZA FÁTIMA SANTIAGO DE VINCENZO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES
CIBRACON, devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que a ré a prometeu vender o imóvel descrito na
matrícula nº 34.613, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, mediante pagamento de R$ 235.000,00, e que efetuou
a quitação do valor acordado, sem que a ré tenha lhe outorgado a escritura a fim de transmitir, formalmente, a propriedade àquele
compromisso de venda, de forma que a ré não cumpriu com o acordado no contrato (fls. 01/06). Citada, a ré, por intermédio de
seu administrador judicial, contestou a presente ação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual em função
da inércia dos autores no momento em que se teve notícia da recuperação judicial e que, com a convolação em falência, o
crédito em questão se sujeitaria ao procedimento falimentar. No mérito, contestou a presente alegando impossibilidade de
expropriação de bens de propriedade da massa falida à luz do artigo 108 da Lei nº. 11.101/05. Ademais, alegou inexistência de
comprovação da posse do referido imóvel por parte dos autores. (fls. 45/54) O Ministério Público apresentou manifestação às fls.
66/67, opinando pelo afastamento da preliminar suscitada, bem como considerou necessária a intimação de eventuais credores/
compradores da mesma unidade autônoma, de forma a evitar demais controvérsias, tendo em vista que a alienação de imóveis
para mais de um interessado era algo praticado pela falida. Às fls. 74/385 foram trazidos documentos pelos autores de forma a
comprovar a posse sobre o referido imóvel. Às fls. 394/397, a Administradora Judicial opinou pela procedência do pedido, bem
como o Ministério Público às fls. 455/456. É o relatório. Decido. A ação de adjudicação compulsória é cabível nas hipóteses em
que os compromissários vendedores se recusam injustificadamente em outorgar escritura definitiva ou não é possível fazê-lo,
podendo o compromissário-comprador, então, propor demanda para que obtenha o resultado prático equivalente ao natural
adimplemento. Na sobredita figura jurídica, tem o compromissário-comprador direito real de aquisição, desde que, entre outros
requisitos, tenha adimplido com suas obrigações contratuais, em especial o pagamento do preço fixado. No presente caso,
é possível verificar que os autores juntaram aos autos documentos suficientes a embasar sua pretensão de adjudicação do
terreno, constituindo pela unidade 84, do empreendimento da Rua Girassol, nº 139 nos termos do art. 373, inc. I, do Código de
Processo Civil. Com efeito, também foi possível verificar, pelos documentos juntados, que houve o pagamento integral do valor
discutido contratualmente na compra e venda e que, embora a obrigação da arte autora tenha sido cumprida, a ré ainda assim
não transmitiu a propriedade do bem, sem ser feita a escritura de compra e venda do bem correspondente. Aliás, segundo a
declaração de fls. 397, a Administradora Judicial não se opõe ao pedido. Nesse contexto, ausente qualquer controvérsia quanto
à existência dos negócios jurídicos mencionados e do pagamento do preço sem a outorga da escritura definitiva, e presentes
na demanda todos aqueles que participaram da cadeia de transmissões, sem oposição formal, revela-se possível a adjudicação
ao autor do imóvel que adquiriu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de adjudicar a autora, suprindo
a falta de escritura pública e valendo como título, satisfeitos os demais requisitos legais. Ponho fim à fase de conhecimento,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará. Sem condenação
em honorários por falta de resistência P. R.I. - ADV: MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), GESIBEL DOS SANTOS
RODRIGUES (OAB 252856/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1011494-84.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rg Brandt Administração
e Participações Ltda. e outro - Fidalga Incorporações Spe Ltda. - - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. e outro - Priscilla
Pimenta de Lima Horta - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Citem-se e intimem-se. Int.
- ADV: GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), AFONSO
RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), RODRIGO PIMENTA DE LIMA
HORTA (OAB 248627/SP), LILIAN MARIA DE FREITAS SOUZA MARQUES (OAB 319455/SP)
Processo 1024846-31.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Massa Falida de
Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. - - Massa Falida de Relacom Operação e Manutenção de Sistemas
de Telecomunicação Ltda. - Derval Ferreira Campo e outro - Nota cartorária ao (à) administrador(a) judicial: Manifeste-se, nos
termos da decisão / nota cartorária de fl. 172, que ora se reitera. - ADV: FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP)
Processo 1026391-05.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ricardo
Audi - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Cite-se a Massa Falida, na pessoa do Administrador Judicial,
com as advertências de praxe. Int. - ADV: ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), FREDERICO
ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1027150-66.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concurso de Credores - Metalinox - Aços e Metais
Ltda. - Vistos. Trata-se de ação comum ajuizada por METALINOX COGNE AÇOS INOXIDÁVEIS ESPECIAIS LTDA em face
da MASSA FALIDA DE MINOX SÃO PAULO TUBOS E CONEXÕES LTDA, com fulcro no art. 10, § 6º, da LREF, em que se
busca a retificação do Quadro Geral de Credores já Homologado para que seja habilitado seu crédito quirografário no total de
R$ 24.045,45. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo
número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio,
impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e
eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes tem o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de
adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição
a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia
de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o
entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN
DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que “o contato pessoal das partes com o
órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios,
não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência
de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário
encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força
probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados
com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º