Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2776
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PACIENTE.............: FRANCE JOHN PASSOS DE OLIVEIRA impetrante........: HENRY MATHEUS NOVAES PINHEIRO
BRIGAGÃO DE ALCÂNTARA Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de France Jonh Passos de
Oliveira, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação
da culpa. Expõe que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2018, acusado da prática do crime de tráfico ilícitos de drogas
e, apresentada defesa preliminar e recebida a denúncia, em 03/12/2018 a defesa desistiu da oitiva de uma das testemunhas
de defesa, no entanto, até a presente data não foi marcada audiência de instrução e julgamento, salientando que o paciente
aguarda custodiado há mais de 11 meses. Sustenta que a defesa não deu causa ao atraso que é atribuível exclusivamente
ao Estado, bem como que a demora ofende ao princípio da razoabilidade. Pede a concessão da ordem para que o paciente
possa responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida, mantido o indeferimento após pedido de reconsideração
(fls. 314/315 e 324). As informações foram prestadas 9fls. 325/327). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgado
prejudicado o writ. É o relatório. Conforme zelosamente apontou o d. Procurador de Justiça, Dr. Ivan Francisco Pereira Agostinho,
nos autos de origem sobreveio sentença que condenou o paciente como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, da Lei
n.º 11.343/06, à pena de 06 anos, 08 meses e 03 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa.
Via de consequência, a impetração encontra-se prejudicada diante da superveniente sentença condenatória, não subsistindo
a prisão processual cujo relaxamento por excesso de prazo buscava a presente impetração, além do que, o encerramento da
instrução processual, ao teor da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, torna superado o debate acerca do excesso de
prazo. Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2019. NEWTON NEVES Relator
- Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Henry Matheus Novaes Brigagão Pinheiro de Alcântara (OAB: 321923/SP) - 9º Andar
Nº 2026122-55.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Jhoey
D Lucas Oliveira Fonseca - Paciente: Maurilio dos Santos Reis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2026122-55.2019.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO
Nº.........: 39270 COMARCA...........: ITAPETININGA PACIENTES.........: JHOEY D LUCAS OLIVEIRA FONSECA e maurilio dos
santos reis impetrante......: defensoria pública Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Jhoey D
Lucas Oliveira Fonseca e Maurilio dos Santos Reis, alegando a impetrante, em síntese, sofrer os pacientes constrangimento
ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em prisão preventiva.
Sustenta a ilegalidade da prisão por violação ao princípio da proporcionalidade vez que, em sendo os pacientes primários, com
bons antecedentes, caso venham a ser condenados provavelmente cumprirão as suas reprimendas em regime aberto. Alega,
ainda, ser carente de fundamentação a decisão alvejada e pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que os
pacientes possam responder ao processo em liberdade e subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares
alternativas. A liminar foi deferida, mediante imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I e IV, do CPP (fls. 64/66).
As informações foram prestadas (fls. 73/74). A douta Procuradoria Geral da Justiça propôs a concessão da ordem (fls. 81/83).
É o relatório. Conforme noticiou o Juízo, os paciente foram presos em flagrante em 05/02/19 e no dia seguinte tiveram suas
prisões convertidas em preventiva. A liminar foi deferida, neste writ, em 12/02/19, e na mesma data os pacientes foram postos
em liberdade. Relatado o inquérito policial, em 21/02/19 o DD. Promotor de Justiça Dr. João José Rodrigues Neto promoveu
o arquivamento do inquérito policial com relação a Maurílio, anotada a ressalva do art. 18, do CPP, e com relação ao paciente
Jhoey, em razão da tipificação prevista no art. 28, da Lei Antidrogas, requereu a remessa do feito à Vara do JECRIM, com
redistribuição (fls. 103/105 da origem), o que foi homologado pelo Juízo em 25/02/19 (fl. 108 da origem). Via de consequência,
o writ encontra-se prejudicado, já que arquivado o inquérito policial com relação a Murilo e diante da absoluta inadmissibilidade
da prisão processual com relação a Jhoey, tendo em vista a nova capitulação jurídica do fato, nos termos do art. 313, inciso I,
do CPP. Sendo assim, a impetração perdeu o seu objeto, diante da superveniente insubsistência da custódia cautelar alvejada
por esta via. Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2019. NEWTON NEVES
Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/P) - - 9º Andar
Nº 2064112-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: Luiz Pires
Moraes Neto - Paciente: Rafael Divino da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2064112-80.2019.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 39292 H.C. Nº....: 2064112-80.2019.8.26.0000 COMARCA.....: são
roque PACIENTE....: rafael divino da silva IMPETRANTE..: luiz pires moraes neto Vistos, Cuida-se de pedido de habeas corpus
impetrado em favor de Rafael Divino da Silva, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por
ato do Juízo que não aplicou a detração da pena cumprida em prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória.
Expõe que o paciente foi condenado como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 03 anos de
reclusão em regime inicial fechado, não sendo aplicada a detração penal embora o paciente já tenha cumprido 8 meses de pena
no regime fechado. Sustenta que o crime de associação para o tráfico não é considerado crime hediondo e que a lei determina
que a detração penal deve ser realizada no momento em que prolatada a sentença condenatória. Sustenta que a defesa deixou
de recorrer para que fosse logo expedida a guia de execução mas os autos ainda permanecem na Comarca de São Roque, sem
previsão de quando será expedida a guia de execução para que posse o paciente requerer sua progressão de pena. Alega,
ainda, que diante da pena aplicada, não ser o crime de associação para o tráfico considerado hediondo e serem favoráveis as
condições pessoais do paciente, seria de rigor a fixação do regime aberto. Pede a concessão da liminar para que possa o
paciente aguardar em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, da ordem para que seja alterado o regime de cumprimento de
pena para o aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Distribuídos os autos a esta C.
Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram conclusos pela anotada prevenção (fls. 25). De rigor o reconhecimento
da existência de questão prejudicial ao processamento da impetração, consistente na falta de interesse de agir, pela inadequação
da via eleita à providência visada. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder”. Reconhece de forma pacificada, a doutrina e jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação
constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dele exija procedimentos ou ritos formais,
e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto
na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado
no Código de Processo Penal. Ou ainda na definição objetiva de que se trata de instituto jurídico que tem a precípua finalidade
de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de “andar com o corpo”. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º