Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
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a executada, Montrezol Araujo Madeireira e Materiais, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida no valor de
R$2.949,40 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da
petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do
valor do débito. Em caso do não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução, intimando-se a executada de que poderá oferecer embargos na audiência de conciliação
que será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO
daqueles que guarnecem o endereço da executada. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da
execução, poderá a executada requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP)
Processo 1002173-34.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Valerio
Caetano - Joao Batista Nascimento - - Cristina Oliveira Carvalho - A exequente deverá aditar a petição inicial para o fim de
excluir Neusa Aparecida Franco (fls. 1), que figura como procuradora de Maria de Lourdes Valério Caetano, como se vê do
cotejo do documento de fls. 9. Importante destacar que incabível a representação no rito sumaríssimo do Juizado Especial
Cível, nos termos do artigo 8º da lei nº 9.099/95. Ademais, a exequente deverá apresentar planilha de cálculo, elaborada
pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concedo prazo de dez dias. Int. - ADV: EDSON LUIZ DE
OLIVEIRA (OAB 399007/SP)
Processo 1002186-33.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kasi
Desenvolvimento Empresarial e Assuntos Contabeis Ltda - Me - Jari Domingues de Queiroz Transportes - Vistos. Cite-se o
executado, Jari Domingues de Queiroz Transportes, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida no valor de
R$4.881,98 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da
petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do
valor do débito. Em caso do não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução, intimando-se o executado de que poderá oferecer embargos na audiência de conciliação
que será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO
daqueles que guarnecem o endereço do executado. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da
execução, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP)
Processo 1002191-55.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kasi
Desenvolvimento Empresarial e Assuntos Contabeis Ltda - Me - Elizangela Maria Ribeiro Serrano Auto - Vistos, Cite-se a
executada, Elizangela Maria Ribeiro Serrano Auto, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida no valor de
R$2.598,25 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da
petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do
valor do débito. Em caso do não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução, intimando-se a executada de que poderá oferecer embargos na audiência de conciliação
que será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO
daqueles que guarnecem o endereço da executada. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da
execução, poderá a executada requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP)
Processo 1002195-92.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kasi
Desenvolvimento Empresarial e Assuntos Contabeis Ltda - Me - C. D. dos Santos Servicos-me - Vistos, Cite-se o executado, C.
D. dos Santos Servicos-me, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$3.350,68 (três mil, trezentos
e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da petição inicial que segue anexa.
Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do valor do débito. Em caso do
não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da
execução, intimando-se o executado de que poderá oferecer embargos na audiência de conciliação que será oportunamente
designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem
o endereço do executado. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da execução, poderá o
executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP)
Processo 1002201-02.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Batista de Medeiros - Daniela Chebel de Medeiros - Letícia Gomes Dimas - - Alailson Pereira de Carvalho - - Jaciara Almeida Moraes de Carvalho - Os
exequentes deverão aditar a petição inicial para declinar o valor da multa, de forma proporcional, mercê do descumprimento
parcial do contrato de locação. Outrossim, deverão colacionar nova planilha de cálculo, com todos os valores perseguidos, com
atualização monetária atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concedo o prazo de dez
dias. Int. - ADV: TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP)
Processo 1002205-39.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Christofoletti - Nilson
Inacio de Paula - - Rose Neide Mateus de Paula - Vistos, Citem-se os executados, Rose Neide Mateus de Paula e Nilson Inacio
de Paula, para que em 03 (três) dias efetuem o pagamento da dívida no valor de R$3.203,68 (três mil, duzentos e três reais
e sessenta e oito centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de
Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do valor do débito. Em caso do não pagamento, deverá
o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, intimandose os executados de que poderão oferecer embargos na audiência de conciliação que será oportunamente designada (art.
52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem o endereço
dos executados. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da execução, poderão os executados
requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1005096-67.2018.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Reginaldo Rafael
Costa - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda e outro - Vistos. Primeiramente, considero cumprida a obrigação estabelecida
no Acórdão para todos os efeitos legais. No mais, oficie-se ao Banco do Brasil, agência Pab/Fórum - Itu, para transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º