Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
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Processo 1003228-53.2018.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Andreia Gracindo Alves - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - ATO ORDINATÓRIO: Fica o(a)
autor(a) intimado(a) para se manifestar, em 15 dias, acerca da contestação ofertada. - ADV: TARCILA COUTINHO DE SOUSA
OLIVEIRA (OAB 347919/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1003847-17.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Batista
Reis - Dênis Morado de Oliveira - - Elmo Pereira de Souza - ATO ORDINATÓRIO: Fica o autor intimado a indicar o novo
endereço dos requeridos, no prazo de 05 dias. A inércia importará na extinção do feito. - ADV: LUCIANA COSTA DE GOIS
CHUVA (OAB 203303/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUILHERME DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANI DE FATIMA FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2019
Processo 0002426-72.2018.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia
Maria Santinello Rizzi - B2M Companhia Digital - - Rodrigo de Souza Dantas M. Pinto e outro - Qui Card Brasil Soluções de
Pagamento S.A. - VISTOS. Segundo a informação apresentada pela QUICard Brasil S/A, o beneficiário do boleto falsificado
é Rodrigo de Souza Dantas Mendonça Pinto, qualificado à fl. 128. Assim, proceda-se à sua inclusão no polo passivo da ação
e, em seguida, cite-o e intime-o para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000328-63.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jessica Aline Vaz de Franca - Anhanguera Educacional Participações S/A - VISTOS. Concedo à autora os
benefícios da justiça gratuita. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. A narrativa
dos fatos, consistente na ausência de dívida a ensejar a negativação do nome da autora, apresenta verossimilhança, ao menos
em cognição sumária, diante dos documentos carreados. Assim, inviável a manutenção de registro de inadimplência junto aos
órgãos de proteção ao crédito, ao menos até a elucidação da exigibilidade ou não do débito cobrado. Com tais fundamentos,
DEFIRO o pedido liminar, e, assim, DETERMINO ao requerido o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder a
suspensão da publicidade do registro de inadimplência comunicado aos órgãos de proteção ao crédito, em nome da autora, até
ulterior decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, de forma a dar efetividade à decisão, oficie-se ao SCPC e SERASA requisitando a suspensão da publicidade do
apontamento, em nome da requerente, informados por “Anhanguera Educacional”. Por ser improvável a obtenção de conciliação
em audiência, cite-se e intime-se o requerido, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15
(quinze) dias. Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas. - ADV: MARCIO
BITENCOURT RAMIRES (OAB 411584/SP)
Processo 1000574-59.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana
Cristina Artur - Claro S.A. - VISTOS. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. A
narrativa dos fatos, consistente na inexistência de relação jurídica entre as partes, apresenta verossimilhança, ao menos em
cognição sumária, diante dos documentos carreados. Por consequência, não há falar em inadimplência, tampouco há razão para
a manutenção de registro de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até a elucidação da exigibilidade
ou não do débito cobrado. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, assim, DETERMINO ao requerido o cumprimento
de obrigação de fazer, consistente em proceder a suspensão da publicidade do registro de inadimplência comunicado aos
órgãos de proteção ao crédito, em nome da autora, até ulterior decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Sem prejuízo, de forma a dar efetividade à decisão, oficie-se ao
SCPC e SERASA requisitando a suspensão da publicidade do apontamento em nome da requerente, no valor de R$ 1.166,91,
com data de 14/03/2017, informados por “Claro - Regional SP2”. Por ser improvável a obtenção de conciliação em audiência,
cite-se e intime-se o requerido, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas. - ADV: LEANDRA CÔMITTE
RODRIGUES (OAB 139909/SP), MARIA PAULA ANTUNES VIEIRA (OAB 204973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUILHERME DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANI DE FATIMA FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2019
Processo 0000506-29.2019.8.26.0642 (processo principal 1002036-85.2018.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Veridiana Botosi - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - VISTOS. O acordo formalizado
entre as partes, e devidamente homologado (fls. 194/196 dos autos principais), consignou o cancelamento de quaisquer débitos
e encerramento do contrato vigente entre as partes, além de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 1.100,00 (um mil
e cem reais), a ser depositado diretamente na conta da requerente, no prazo de 30 dias da formalização do acordo, o qual se
deu em 08/10/2018. A exequente iniciou o presente cumprimento de sentença, insurgindo-se contra as cobranças que ainda vem
sendo realizadas pela requerida. Requereu, ainda, a fixação de multa pelo não restabelecimento do sinal, como determinado em
liminar, nos autos principais. Em primeiro lugar, ante a ausência de insurgência da autora, presume-se cumprido o pagamento
da indenização por dano moral, conforme acordo firmado entre as partes. Por outro lado, não há falar em restabelecimento
do sinal, uma vez que as partes acordaram o encerramento do contrato vigente. No tocante à obrigação de fazer, no entanto,
consistente no cancelamento dos débitos, não houve cumprimento por parte da executada, tanto que persistem as cobranças,
conforme documentos juntados. Nesse passo, determino que a requerida proceda ao cumprimento da obrigação de não fazer,
consistente em cessar as cobranças de débitos já declarados inexigíveis, no prazo de 3 (três) dias, sob pena da adoção
de medidas coercitivas e subrogatórias para cumprimento da decisão. - ADV: PAULA SALETE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
366986/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), VERUSCA BOTOSI COELHO (OAB 379295/SP)
Processo 0003080-30.2016.8.26.0642 (processo principal 0008800-46.2014.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Ana Marcia Yuriko Takano - Adilson Pereira de Castro - Auto Posto APC Ltda. ME - ATO ORDINATÓRIO:
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) das penhoras realizadas, mediante bloqueios de ativos financeiros, nos valores de R$ 1,44, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º