Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
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tentativa de alienação judicial do imóvel objeto da matrícula imobiliária local de nº 17.009. Juntou documentos (fls. 202/245). Eis
a síntese dos autos. Cuida-se de pleito, levado a efeito pela União, em que esta pugnou pela transferência, em seu favor, dos
valores obtidos com a arrematação do bem imóvel contristado nos autos da presente execução fiscal, sob o argumento de que,
verificada a hipótese de pluralidade de penhoras, há o direito de preferência dos créditos tributários da Fazenda Nacional. Ocorre
que, em análise dos autos, verifica-se a existência de ordem de penhora oriunda do Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, consoante registro de nº 10, constante da matrícula imobiliária de nº 24.570 (fl. 139, autos do Processo em apenso
de nº 0009416-55.1999.8.26.0445), levado a efeito antes da arrematação do bem. Efetivamente, em conformidade ao 186, do
CTN, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que no concurso de credores estabelecemse duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real,
nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao
concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Em igual sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. DUPLA PENHORA. I - Na linha da
jurisprudência desta Corte não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. Dessa
forma, o credor trabalhista prefere aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do
momento em que ajuizada a sua execução ou mesmo da existência de dupla penhora sobre o mesmo bem a que faz referência
o artigo 711 do Código de Processo Civil. II - Não se admite, contudo, que ele se aproprie do produto da penhora havida em
outro processo sem que promova a sua própria execução, no bojo da qual seja dado ao devedor oportunidade de defesa.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 732.798/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/08/2009, DJe 18/08/2009). Ante o exposto, nego provimento do recurso especial. Publique-se. (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.373.706 - RS 2013/0069100-8; Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA j. 28.11.2018, destaco). Desta forma, em consonância ao
direito de prelação, a fim de melhor subsidiar a aferição do pleito de transferência, em favor da União, de valores obtidos com
a arrematação do bem, providencie a exequente a vinda, aos autos, de certidão de objeto e pé do processo trabalhista referido
no Registro 10 da matrícula imobiliária de nº 24.570 (fl. 139, autos do Processo nº 0009419-55.1999.8.26.0445). Tocante ao
pedido para a realização de novos leilões, considerando a natureza do bem penhorado e o fato de ter sido levado a leilão em
duas oportunidades, é de todo razoável o deferimento do pedido do exequente para nova tentativa de alienação do bem, ante
a relativa possibilidade de sucesso em nova hasta pública, em razão do que defiro o pedido de alienação em leilão judicial
eletrônico. Para tanto, certifique a Unidade Judiciária se os autos se encontram devidamente regularizados, para realização de
novo leilão. Regularizados, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 0007874-70.1997.8.26.0445 (apensado ao processo 0008614-28.1997.8.26.0445) (445.01.1997.007874) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Rodo Minio Transportes
Ltda - - Jose Braz Machado - Carlos Mauricio Pereira Guimarãs - Caracterizada a hipótese do artigo 485, VIII do Código de
Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Execução Fiscal requerida por Fazenda do Estado de São
Paulo em face de Rodo Minio Transportes Ltda e Jose Braz Machado. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB
128627/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
Processo 0008614-28.1997.8.26.0445 (445.01.1997.008614) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Rodo Minio Transportes Ltda - - Elisa Campelo Machado - - Jose Braz Machado
- Vistos. Caracterizada a hipótese do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação
de Execução Fiscal requerida por Fazenda do Estado de São Paulo em face de Rodo Minio Transportes Ltda, Elisa Campelo
Machado e Jose Braz Machado. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado,
comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: REGINA VALERIA DOS SANTOS MAILART (OAB 74718/SP)
Processo 0008906-22.2011.8.26.0445 (445.01.2011.008906) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Fazenda Nacional - Paulo Henrique da Silva Souza - Fls. 108: ciência e manifestação à exequente. - ADV: ÍTALO
SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP), MAURO SOUZA COSTA (OAB 339486/SP)
Processo 0009419-10.1999.8.26.0445 (apensado ao processo 0007242-78.1996.8.26.0445) (445.01.1999.009419) Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Uniao - Jairo de Castro Almeida & Cia Ltda e outros - Vistos
Considerando que a decisão de fl. 173 já deferiu o levantamento da anotação de penhora na matrícula do imóvel arrematado
(matrícula nº 24.750), assim como a sub-rogação do crédito do exequente no produto da arrematação levada a efeito no processo
nº 885/2017, expeça-se novo ofício ao CRI desta Comarca para fins de promover o cancelamento da penhora (R. 15), constando
devidamente o número de ordem (processo nº 83/99), tal como pretendido pelo arrematante à fl. 184. Sem prejuízo, inclua-se o
nome do patrono indicado à fl. 184 para que conste das futuras publicações. Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Nacional
para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/
SP)
Processo 0010123-03.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010123) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - FARMA PINDA LTDA - ME - Vistos Trata-se de Ação de Execução Fiscal
proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANDREA MURARI
PINDAMONHANGABA - ME, ambos qualificados nos autos. Intimada para pagamento, a executada apresentou exceção de
pré-executividade (fls. 22/30), rejeitada consoante decisão proferida a fls.79/80. Por decisão de fls. 88/89, foi acolhido o pedido
de bloqueio on-line via BACENJUD do valor executado, efetivado a fls. 107/110, tendo, entretanto, sido determinado seu
desbloqueio, ante a comprovação do caráter alimentar dos valores constritados (fl. 92). Em decisão de fl. 117, determinouse a realização de pesquisa de bens da executada junto ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera (fl. 118). Consoante
decisão prolatada à fl. 126, foi determinada a realização de pesquisa de bens da executada junto ao sistema ARISP, infrutífera
(fl. 128). À fl. 141, foi determinada a alteração processual no polo passivo da demanda para Farma Pinda Ltda, determinandose a realização de pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD, igualmente infrutífera (fl. 147). Em decisão de
fl. 152, determinou-se a realização de pesquisa de bens da executada junto ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera (fl.
153). A exequente requereu a penhora de faturamento mensal da executada (fls. 158/159). Eis a síntese dos autos Tendo se
verificado o exaurimento das demais vias expropriatórias (art. 11, da Lei Federal nº 6.830/1980, c/c o art. 835, do Código de
Processo Civil), de rigor o deferimento da penhora de 10% do faturamento líquido da executada, nos termos do artigo 866, do
Código de Processo Civil, até o limite do débito. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Decisão recorrida que indeferiu o pedido da agravante de que houvesse a
penhora do faturamento da executada. Reforma parcial. Execução ajuizada em 2014. Empresa executada que não demonstrou
interesse em adimplir a dívida, não tendo respondido à execução fiscal, mesmo citada para tanto. Constrição que encontra
amparo legal e jurisprudencial. Demonstração de que executada possui faturamento médio mensal de cem mil reais. No entanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º