Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
2127
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA CLAUDIA BENEDETTI BOVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2019
Processo 0000102-60.2010.8.26.0361 (361.01.2010.000102) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Douglas Nicolas de Sá e outros - Fica a defesa intimada a advogada subscritora da peça de fls. 2.216/2.219,
para apresentar procuração e esclarecer se houve o substabelecimento da procuradora constituda a slfs. 2.264 - réu Douglas Controle 16/2010 - ADV: CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP), CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP)
Processo 0000102-60.2010.8.26.0361 (361.01.2010.000102) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Clayton Roberto da Silva e outros - Informe a i.Defensoria Pública se a advogada, indicada a fls. 2203, não
mais atuará nos autos, em razão da indicação de fls. 2272. Int - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 0000102-60.2010.8.26.0361 (361.01.2010.000102) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Valter Silva Oliveira Júnior e outros - INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA
- REU VALTER =- CONTROLE 16/2010 - ADV: ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP)
Processo 0000333-20.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Maria Lucia Ferreira Vidal - POSTO
ISSO, DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida contra MARIA LUCIA FERREIRA
VIDAL, R.G. 50.146.636-8 e 71.888.841, qualificada a fls. 26, 27, 32 e 163, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 157, § 2º,
II, c.c. arts. 29, “caput”, 14, II, e seu parágrafo único, 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, e 65, I, todos do Código Penal; no art. 329,
“caput”, c.c. art. 65, I, ambos do Código Penal, e no art. 331, “caput”, c.c. art. 65, I, ambos do Código Penal, em concurso
material, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, CONDENÁ-LA ao cumprimento da pena privativa da liberdade de três
( 3 ) anos, onze ( 11 ) meses e doze ( 12 ) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. art.
59, “caput”, III, ambos do Código Penal; ao cumprimento da pena privativa da liberdade de oito ( 8 ) meses e vinte e seis ( 26 )
dias de detenção, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, “caput”, e seu § 3º, c.c. art. 59, “caput”, III, ambos do
Código Penal, e ao pagamento da pena pecuniária de dez ( 10 ) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O regime inicial, nos
termos do art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal, será o fechado, pois “O roubo é crime grave que revela
temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual,
estando a exigir medida eficaz para combatê-lo” (JUTACRIM 88/87), in v. acórdão da Colenda Sétima Câmara do Egrégio
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel. Exmo. Juiz JOSÉ HABICE, RJDTRACRIM 16/146. No
mesmo sentido: “REGIME PRISIONAL - Roubo Modalidade fechada Necessidade: - Inteligência: art. 157, “caput”, do Código
Penal O regime prisional fechado é o adequado ao autor de roubo, porque é delito grave, revelador da periculosidade daquele
que o comete, exigindo-se uma resposta penal rigorosa, não só pela quantidade de pena, mas, também, pela ótica de sua
qualidade, atendendo-se à determinação legal de que a reprimenda deve mostrar-se necessária e suficiente à reprovação e
prevenção do delito cometido” (Ap. nº 1.262.641/7, Julgado em 17.12.2001, Colenda 12ª Câmara, Rel. Exmo. Dr. BARBOSA DE
ALMEIDA, RJTACRIM 58/147) e “Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime fechado. Necessidade”. (Ap. Crim. nº 000353182.2008.8.26.0271. Rel. Exmo. Des. Dr. SOUZA NERY). No mesmo sentido: “O regime fechado é o recomendável ao caso
presente, em atenção, também, aos princípios da necessidade e da suficiência, porquanto, se é vedada a fixação de regime
mais rigoroso com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito, conforme Súmula 440, do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, também não podemos ignorar os exatos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Com efeito, o total das penas, somado
a todas as circunstâncias do crime, em especial o elevado comprometimento da personalidade do réu, uma vez que, trata-se de
crime de roubo a mão armada, com concurso de agentes, revela-se necessário o início da pena em regime mais gravoso, não
podemos perder de vista, que se trata do famoso crime saidinha de banco.” (APELAÇÃO nº 0094872-37.2012.8.26.0050.
Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID).
Ademais, desfavoráveis as circunstâncias judiciais e o dolo do crime tentado é o mesmo do crime consumado. Para os crimes
apenados com detenção o regime inicial será o semiaberto, nos termos do art. 33, “caput”, e seu 3º, c.c. art. 59, “caput”, III,
ambos do Código Penal. Nesse sentido: “A fixação do regime prisional não está afeta somente às regras do art. 33 e parágrafos
do CP, mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, constituindo
uma faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos penais’’’ (TACRIM/SP - Ap. JOSÉ
HABICE - j . 09.03.1998 - RJTACrim 37/354). Da mesma forma: “Para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena não
se levam em consideração apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a observância dos critérios previstos no
artigo 59 do Código Penal, entre os quais se encontram as menções à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.”
(STF - Habeas Corpus indeferido. Habeas Corpus nº 76.191-1, Col. 1ª Turma, 10.3.98, DJU de 3.4.98). Recolhida cautelarmente,
não poderá, a ré, recorrer em liberdade, uma vez que não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da
segregação cautelar, conforme decisão anterior. Neste sentido, decidiu o extinto Tribunal de Alçada Criminal:- “Se o réu, apesar
de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação
da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM 13/181). Seja a sentenciada
recomendada na prisão em que se encontra. Anote-se, ainda: “Considerando que o paciente se encontra preso desde o flagrante
e que a Constituição Federal e a lei inadmitem a liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas, afigura-se
escorreita r. decisão monocrática que lhe denegou o recurso em liberdade” (Habeas Corpus nº 0531416-80.2010, Rel. Moreira
da Silva, j. 22.03.2011). O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás,
deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, CF) quando se poderá
garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e
objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e
112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação
das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo
sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar
os requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente
para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara
de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º