Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
2502
de dano moral, resolvendo-se, por seu turno, em perdas e danos, as circunstâncias do caso em tela traduzem relevante abalo
sofrido pelo consumidor, caracterizando, assim, a excepcionalidade em questão. Configurada, nesses termos, a responsabilidade
civil das corrés, arbitro compensação pecuniária por danos morais em montante equivalente a 10 salários mínimos nacionais,
conforme valor vigente ao tempo da sentença. Leva-se em conta, como parâmetros judiciais de arbitramento, a condição
econômica das partes, a dimensão econômica do fato que acarretou o dano moral, a reprovabilidade da conduta dos ofensores
e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, com vistas à concretização da função compensatória (primordial) e
dissuasória (secundária) da condenação. À luz desses critérios, o montante pleiteado pela parte autora - R$ 30.000,00 - afigurase deveras exagerado e desproporcional, sobretudo em contraste a parâmetros jurisprudenciais vigentes para situações
notoriamente mais graves. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, NCPC)
para declarar a inexistência do contrato de plano de saúde firmado em 27/02/2014 entre autora e corré Amil (nº 14571510), com
a consequente inexigibilidade de todas as obrigações daí decorrentes, e condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de
compensação pecuniária de danos morais no montante equivalente a 10 salários mínimos nacionais vigentes ao tempo da
sentença, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir
da sentença (STJ 362). Ante a sucumbência mínima da autora (STJ 326), condeno as corrés, também, nas despesas processuais
e em honorários que fixo, para cada uma, no equivalente a 10% do valor da condenação. Transitada em julgado a sentença,
proceda a parte autora nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil vigente. PIC. - ADV: SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1014098-62.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Guilherme Pergoraro da Silva - Recovery do Brasil Consultoria S/A - - Banco Bradesco S/A e outro - GUILHERME PEGORARO
DA SILVA, qualificado na inicial, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO
CIVIL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., BANCO BRADESCO S/A E IBICARD
- IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA., qualificadas nos autos, aduzindo que, ao tentar adquirir cartão de crédito em
estabelecimento comercial, teve ciência de uma restrição financeira em seu nome perante os cadastros de inadimplentes, pelo
débito no valor de R$ 296,00, com o banco requerido, referente ao cartão de crédito IBIS. Afirmou desconhecer tal dívida, uma
vez que pagou todas as faturas e que a restrição lhe causou constrangimentos e danos de ordem moral. Requereu, então, a
concessão de tutela antecipada para que o banco réu retire o apontamento negativo em seu nome junto aos órgãos de proteção
ao crédito, com a procedência para declarar a inexigibilidade do débito em questão, assim como a condenação da instituição
bancária requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Juntou documentos (fls. 14/31). Os beneficios da Justiça Gratuita foram deferidos ao requerente, enquanto que a tutela
antecipada pretendida foi indeferida (fls. 32). Citado (fls. 37), o réu Banco Bradesco S/A apresentou Contestação (fls. 40/52),
defendendo que o débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito é devido pelo autor, posto que descumpriu com a obrigação
contratual de pagamento, decorrente de renegociação transigida entre as partes. Refutou a ocorrência de danos morais
indenizáveis e impugnou o valor pretendido a título de indenização. Protestou pela improcedência. Juntou documentos (fls.
53/75). Citada (fls. 38), a requerida Recovery do Brasil Consultoria S.A. contestou o feito (fls. 76/79), sustentando,
preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, posto que não faz parte da relação jurídica discutida. No
mérito, aduziu que o débito lhe foi cedido pela cedente Sorocred (R$ 193,16), o autor já quitou, ensejando a baixa do respectivo
apontamento nos cadastros de inadimplentes, além de que não tem ligação com a dívida questionada. Pleiteou a improcedência,
caso não seja acolhida a preliminar. Juntou documentos (fls. 80/114 e 119/121). O requerente e o banco requerido protestaram
pela produção de prova oral e documental (fls. 129/132). A Audiência de Conciliação restou infrutífera para composição (fls.
157). Citada (fls. 166), a requerida IBICARD - IBI Administradora e Promotora Ltda. ofereceu Contestação (fls. 167/181),
aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Pelo mérito, defendeu que o valor da restrição é devido porque se trata de
uma renegociação realizada pelo requerente junto ao banco réu, em 11/10/2012, descumprida, no valor de R$ 296,62, sendo
que atualizado perfaz o montante de R$ 768,74. Refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência
e, posteriormente, pelo julgamento antecipado da lide (fls. 185/186). Instado, o autor se manifestou sobre a eventual ocorrência
de prescrição (fls. 191). É o relatório. Decido. Pertinente o julgamento antecipado do feito, com base nas provas documentos
produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação, com pedido de antecipação de
tutela para retirada do apontamento negativo, em que ao requerente pretende a declaração de inexigibilidade do débito que
aduz desconhecer no valor de R$ 296,00, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 592,00,
a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. De início, acolho a arguição de
ilegitimidade passiva das requeridas Recovery do Brasil Consultoria S.A. e IBICARD - IBI Administradora e Promotora Ltda.,
pois não participaram da relação jurídica/contratual que deu origem ao débito objeto da presente demanda. Oportuno destacar
que há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, no que couber. O requerente
alega desconhecer a dívida anotada nos cadastros de inadimplentes. O banco requerido demonstrou, contudo, que o débito
decorre do uso pelo requerente de cartão de crédito contratado junto à instituição bancária, tendo o autor descumprido com a
obrigação de pagamento integral do que devido e, portanto, realizado, em 11/10/212, um acordo de renegociação, o qual também
inadimpliu, gerando, por sua vez, a restrição no valor de R$ 296,62, datada de 09/11/2012 (fls. 24 e 26). Os documentos
juntados aos autos corroboram as alegações do banco réu, sobretudo, o que consta de fls. 41. O próprio autor não nega o uso
do cartão de crédito, mas aduz que quitou tudo que devia. Todavia, a quitação que o requerente efetuou junto à Recovery do
Brasil Consultoria S.A. se referia a débito diverso, inclusive com data posterior (junho/2017 - fls. 77), não se confundindo com a
dívida que ensejou o apontamento negativo objeto de discussão neste feito, conforme se pode verificar pelos documentos de fls.
25 e 119/121. Ademais, o autor não comprova o pagamento da parcela que ensejou a negativação em seu nome. Também não
há comprovante de pedido de cancelamento do cartão de crédito em questão pelo requerente. Tendo em vista os documentos
de fls. 61/72, verifica-se que o cartão em questão foi usado no comércio e o autor não vinha realizando o pagamento em sua
totalidade, o que ensejou a expedição de faturas de cobrança. O pagamento de algumas faturas informado pelo réu contraria a
tese do autor de que desconhece o débito do cartão de crédito. O autor não comprova documentalmente a tentativa de resolução
da questão de forma administrativa antes da propositura da ação, ou seja, que tenha dado oportunidade ao prestador de serviços
de resolver o problema com o cliente, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Não compete ao Poder Judiciário
intermediar contrato de consumo, devendo a primeira tentativa ser diretamente com o prestador de serviços. O requerente não
comprovou prática de ato ilícito, de má prestação de serviço pelo banco réu, nem demonstrou a existência de danos para a
reparação civil. Não houve prática de ato ilícito, não houve dano, nem nexo causal entre eles. Para a reparação de danos, a
ação em andamento carece dos requisitos previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil ou pelo artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor. Cumpre observar, ainda, que o autor pleiteia valor elevado, desproporcional e não amparado pela
Justiça, no importe de R$ 50.000,00, por restrição “supostamente” indevida no valor de R$ 296,62. Não bastasse, mesmo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º