Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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justifiquem, e por considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação.
Em obediência ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos de (10) dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.
SENTENÇA
Processo Digital nº:
1006496-26.2017.8.26.0004
Classe - Assunto
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Sergio Maury de Medeiros
Requerido:
Luiza Vicençotto de Medeiros
Juíza de Direito: Dra. Virgínia Maria Sampaio Truffi
VISTOS.
Ante o exposto decreto a parcial interdição de LUIZA VICENÇOTTO DE MEDEIROS, declarando-a incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil abaixo indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I e artigo 1.772, todos do
Código Civil, nomeando curador o Sr. SÉRGIO MAURY DE MEDEIROS, considerando-se compromissado, independentemente
de assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil.
Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas a requerida:
Não tem condições mentais para comprar ou vender bens de grande valor, mas, pode comprar alimentos e objetos de uso
pessoal; não condições mentais de administrar , por si só, conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito, inclusive
porque pode ser facilmente influenciado em detrimento de seu bem estar físico, mental, emocional e financeiro ou gastar com
álcool e drogas, mas pode portar somas de dinheiro suficientes para gastos triviais, incluindo transporte, encargos legais, lazer e
eventual medicação, além de produtos de higiene e vestuário. Não tem condições de assumir responsabilidades, principalmente
no que diz respeito a menores impúberes. Não tem condições de atividade executiva complexa e elaborada, mas, pode exercer
a atividade laborativa primordialmente física e, geralmente, sob supervisão.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, considerando que, apesar da interditanda possuir bens imóveis
e usufruir de benefício previdenciário, a renda alcançada, presumivelmente, é absorvida totalmente com sua manutenção.
Ademais a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação.
No que tange ao pedido de levantamento mensal de valores, acolho a manifestação Ministerial e determino a transferência
da quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) da previdência privada da incapaz (fls. 603/605) para uma conta judicial
vinculada a estes autos, ficando o autor autorizado a proceder ao levantamento mensal da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil
reais) para custear as despesas da incapaz, providenciando a devida prestação de contas de forma semestral, bem como
juntando extrato atualizado das aplicações financeiras pertencentes à requerida a cada prestação de contas. Expeça-se alvará,
oportunamente.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos de
(10) dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por uma
(01) vez, devendo o (a) Curador(a) providenciar agência, para as duas publicações subsequentes, com intervalo de dez (10)
dias.
SENTENÇA
Processo:
1003039-49.2018.8.26.0004 - Interdição
Requerente:
Francisco Carneiro da Silva
Requerido:
Daniel Carneiro da Silva
Juíza de Direito: DRA. VIRGÍNIA MARIA SAMPAIO TRUFFI
VISTOS.
Ante o exposto decreto a interdição parcial de DANIEL CARNEIRO DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil abaixo indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I e artigo 1.772, todos do Código Civil,
nomeando curador o Sr. FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, considerando-se compromissado, independentemente de
assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código
de Processo Civil.
Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas ao requerido: restrição parcial para atos da vida negocial e patrimonial,
como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, e mesmo praticar atos que não
sejam de mera administração.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o interditando seja proprietário de bens que os
justifiquem, e por considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação.
Em obediência ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos de (10) dez dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º