Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2731
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autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA (OAB 127809/SP)
Processo 1000510-81.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Henrique Beck de Farias - - Larissa Beck de Farias - Magazine Luiza - Filial Shopping Dom Pedro - Certifico e dou fé que a
audiência de Conciliação foi designada para o dia 23 de abril de 2019, às 10 horas e 15 minutos - Bloco B - Térreo - Salas 03 e
04 - na 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Cidade Judiciária
de Campinas/SP., e expedida a carta de citação digital. - ADV: LARISSA BECK DE FARIAS (OAB 226662/SP)
Processo 1000545-41.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Simone Aparecida do
Carmo - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Rafael Maza Barbosa - Certifico e dou fé que a audiência de Conciliação foi
designada para o dia 25 de abril de 2019, às 10 horas - Bloco B - Térreo - Salas 03 e 04 - na 1ª Vara do Juizado Especial Cível
- Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Cidade Judiciária de Campinas/SP., e expedida a carta de
citação digital. - ADV: CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP), FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP)
Processo 1000589-60.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Naiane Toledo Cardoso - Boa Diversão Promoção e Entretenimento ( Ingresso Certo) - Certifico e dou fé que a
audiência de Conciliação foi designada para o dia 23 de abril de 2019, às 10 horas e 50 minutos - Bloco B - Térreo - Salas 03 e
04 - na 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Cidade Judiciária de
Campinas/SP., e expedida a carta de citação digital. - ADV: LOUISE LEMOS MENEZES LACERDA (OAB 169169/MG)
Processo 1000603-44.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana
Fernanda Sampaio Bosslan - Tng Comércio de Roupas Ltda - Certifico e dou fé que a audiência de Conciliação foi designada
para o dia 23 de abril de 2019, às 11 horas e 30 minutos - Bloco B - Térreo - Salas 03 e 04 - na 1ª Vara do Juizado Especial
Cível - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Cidade Judiciária de Campinas/SP., e expedida a carta
de citação digital. - ADV: ANTONIO JOSE MOURÃO BARROS (OAB 268213/SP)
Processo 1000618-13.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marina Lais Feltrin
Corrêa e Silva - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Certifico e dou fé que a audiência de Conciliação foi designada para o dia 23
de abril de 2019, às 11 horas - Bloco B - Térreo - Salas 03 e 04 - na 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Av. Francisco Xavier
de Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Cidade Judiciária de Campinas/SP., e expedida a carta de citação digital. - ADV:
LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 105022/SP)
Processo 1000624-20.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Katy
Cristina Teixeira dos Santos - Ethel Cursos Técnicos e Preparatórios - - E.r Thyssen Luz Consultoria Educacional Ltda - Vistos.
Assim prescreve o enunciado 39 do FONAJE: “em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá
à pretensão econômica objeto do pedido”. Ainda, o NCPC, artigo 292, inciso VI, determina que haja a soma dos valores dos
pedidos cumulados. Nesse sentido, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento, para adequar o valor da causa à correta pretensão econômica almejada (declaração de inexigibilidade dos
valores descritos na inicial, posto que em caso de procedência do pedido, deixa de ser devedora de tais quantias), somandoos aos danos morais almejados. A autora deverá atentar-se para o teto estabelecido para a propositura da ações no Juizado
Especial, ou, ainda, optar por um dos pedidos pretendidos, desde que estejam dentro da pretensão de 40 salários mínimos. No
mesmo prazo, apresente a autora seus documentos pessoais e comprovante idôneo de residência. Intime-se. - ADV: RONALDO
DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP)
Processo 1000634-64.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Daniel Aparecido
Maximo - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Nos termos da legislação vigente, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso
em análise, os documentos de páginas 13/19 comprovam cobranças decorrentes de operações impugnadas pelo consumidor,
que alega que não abriu a conta corrente nº 01003992-2, na agência nº 0321. Há também perigo de dano, considerando que
descontos realizados diretamente na conta do autor culminam na diminuição da renda e possível prejuízo à sua subsistência.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, determinando que BANCO ITAÚ S.A. abstenha-se de descontar
da conta corrente de DANIEL APARECIDO MAXIMO, CPF 985.050.416-15 quaisquer valores referentes à “RECUPERAÇÃO
CRÉDITO EM ATRASO”. Servirá o presente por cópia e assinada digitalmente, como ofício ao BANCO SANTANDER, cabendo
à parte autora proceder ao protocolo. Tratando-se de procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, designe-se audiência UNA
(conciliação, instrução e julgamento) para o dia 11/04/2019 às 15:00 horas, na Cidade Judiciária, Bloco A, 1º andar, sala 168.
Cite-se e intime-se. - ADV: RODRIGO DE SOUZA COELHO (OAB 165045/SP)
Processo 1000642-41.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa
Dallaqua Reis - Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação (esamc) - Vistos. Assim prescreve o enunciado
39 do FONAJE: “em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do
pedido”. Ainda, o NCPC, artigo 292, inciso VI, determina que haja a soma dos valores dos pedidos cumulados. Nesse sentido,
determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar o valor
da causa à correta pretensão econômica almejada (declaração de inexigibilidade dos valores descritos na inicial, posto que em
caso de procedência do pedido, deixa de ser devedora de tais quantias), somando-os aos danos morais almejados. A autora
deverá atentar-se para o teto estabelecido para a propositura da ações no Juizado Especial, ou, ainda, optar por um dos pedidos
pretendidos, desde que estejam dentro da pretensão de 40 salários mínimos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação
do pedido liminar. Intime-se. - ADV: ROGERIA ENDO SALGADO (OAB 322029/SP)
Processo 1000677-98.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Abel
Gomes Ventura - Jefferson Ferreira - - Ebazar.com.br Ltda - Me - Certifico e dou fé que a audiência de Conciliação foi designada
para o dia 23 de abril de 2019, às 11 horas e 30 minutos - Bloco B - Térreo - Salas 03 e 04 - na 1ª Vara do Juizado Especial
Cível - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Cidade Judiciária de Campinas/SP., e expedida a carta
de citação digital. - ADV: LUCIANA GOMES VENTURA (OAB 407310/SP)
Processo 1000726-42.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Gustavo Ishiko de
Oliveira - - Sandra Regina Delcaro Oliveira - - Aline Delcaro de Oliveira - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Apresente a parte autora comprovante idôneo de residência no prazo
de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cite-se com as advertências legais, designando-se audiência. Intime-se.
- ADV: JULIANA ISHIKO DE OLIVEIRA (OAB 232233/SP)
Processo 1000748-03.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Beatriz Pereira da Silva Galvão - Grupo Ibmec Educacional S.a. - Vistos. Nos termos da legislação vigente,
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram a probabilidade
do direito da autora, pois comprovam cobrança decorrente de operação impugnada por ela, que alega que não chegou a
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