Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2720
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Processo 1007035-59.2018.8.26.0229 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - N.R.S. - Vistos. Diante do disposto
nos §§ 2º e 3 º do artigo 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Os documentos
apresentados provam a relação de parentesco entre as partes, e o atestado médico juntado (art. 750, CPC) traz verossimilhança
à alegação de que a parte requerida necessita de pessoa de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre
os atos da vida civil. 1) DEFIRO a tutela de urgência, para nomear a parte requerente como curadora provisória, e determino a
expedição do respectivo termo, com o compromisso e advertências de praxe, com prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias. A
parte autora será intimada por ato ordinatório para o comparecimento, em 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso e retirar
o documento (art. 759, I e § § 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil); 2) Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil,
designo interrogatório da parte requerida para o dia 30/01/2019 às 16:00h. CITE-SE e INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é
de 15 (quinze) dias contados da data do interrogatório. O interditando poderá constituir advogado; 3) Determino que se expeça
mandado para: a) intimação da parte autora para comparecer à audiência e, se necessário, providenciar a condução da parte
requerida ou requerer ao juízo providências nesse sentido; b) constatação pelo oficial de justiça de serem as partes domiciliadas
juntas na mesma residência, e de aparentar a parte requerida, ou não, ser demente ou não ter condições de receber a citação,
nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil; c) citação e intimação da parte requerida, caso aparente possibilidade de
receber citação, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada, se quiser, de advogado(a), e para, querendo,
impugnar o pedido inicial, dentro do prazo de 15 dias contados da audiência. OFICIE-SE à Subseção da OAB local, requisitando
a nomeação de Curador Especial ao interditando (art. 752, § 2º, CPC). Após a indicação, intime-se-o de todo o processado, bem
como para o comparecimento ao interrogatório designado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ELIANA
ESTEVAM EMILIO (OAB 174991/SP)
Processo 1007099-69.2018.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - J.C.S. - Vista ao Ministério Público. - ADV:
RENATO FRANCESCHINI BUENO (OAB 416487/SP), DANILLA APARECIDA DE CAMPOS LIEB (OAB 278469/SP)
Processo 1007099-69.2018.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - J.C.S. - Vistos. 1 - Por ora, considerando
a manifestação do Ministério Público, bem como os documentos acostados, mantenho o regime provisório de visitas, nos
seus exatos termos. Note-se que, as diversas imputações da parte (item 6 - fls. 50), revela que não somente o requerente,
mas também a requerida figuraram como vítimas nos boletins de ocorrência de fls. 66/70 e 68/70, demonstrando que ambos
possuem o histórico mencionado. 2 - Diante dos aparentes conflitos vivenciados pelas partes torno sem efeito a determinação
de encaminhamento ao CEJUSC. 3 - Remeta-se ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial, COM URGÊNCIA.
Com a juntada dos laudos, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 4 - Após, abra-se vista ao Ministério
Público, vindo-me conclusos com urgência, na sequência. 5 - Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Tutelar para que envie aos
autos, relatório com breve relato sobre o prontuário da criança Vitória, filha de Clerisvania Gomes, versando sobre suposto
abuso sexual perpetrado contra a menor, pelo autor da ação. Acompanhe a serventia o envio desse relatório. 6 - ADVIRTO OS
GENITORES, nos termos do art. 7º da Lei 12318/2010 - Lei que dispõe sobre a alienação parental, a atribuição ou alteração da
guarda dar-se-á por preferência ao guardião que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor,
e que cabe ao genitor guardião o dever de cooperar para que a criança conviva de forma saudável com os demais membros
da família. Nos termos do art. 2º da mesma lei, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica
da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie outros membros da família ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com estes, e que caracterizados os atos típicos da alienação parental, diversas
serão os instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, nos termos do art. 6º. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
RENATO FRANCESCHINI BUENO (OAB 416487/SP), DANILLA APARECIDA DE CAMPOS LIEB (OAB 278469/SP)
Processo 1007356-94.2018.8.26.0229 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.P. - - J.R.P. - Vistos. Diante do disposto nos
§§ 2º e 3 º do artigo 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Os documentos
apresentados provam a relação de parentesco entre as partes, e o atestado médico juntado (art. 750, CPC) traz verossimilhança
à alegação de que a parte requerida necessita de pessoa de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre
os atos da vida civil. 1) DEFIRO a tutela de urgência, para nomear a parte requerente como curadora provisória, e determino a
expedição do respectivo termo, com o compromisso e advertências de praxe, com prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias. A
parte autora será intimada por ato ordinatório para o comparecimento, em 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso e retirar
o documento (art. 759, I e § § 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil); 2) Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil,
designo interrogatório da parte requerida para o dia 06/02/2019 às 14:00h. CITE-SE e INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é
de 15 (quinze) dias contados da data do interrogatório. O interditando poderá constituir advogado; 3) Determino que se expeça
mandado para: a) intimação da parte autora para comparecer à audiência e, se necessário, providenciar a condução da parte
requerida ou requerer ao juízo providências nesse sentido; b) constatação pelo oficial de justiça de serem as partes domiciliadas
juntas na mesma residência, e de aparentar a parte requerida, ou não, ser demente ou não ter condições de receber a citação,
nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil; c) citação e intimação da parte requerida, caso aparente possibilidade de
receber citação, para comparecer à audiência acima designada, acompanhada, se quiser, de advogado(a), e para, querendo,
impugnar o pedido inicial, dentro do prazo de 15 dias contados da audiência. OFICIE-SE à Subseção da OAB local, requisitando
a nomeação de Curador Especial ao interditando (art. 752, § 2º, CPC). Após a indicação, intime-se-o de todo o processado, bem
como para o comparecimento ao interrogatório designado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOÃO
CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP)
Processo 1007411-45.2018.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - E.Z.R. - Vistos. Diante do disposto nos §§ 2º e 3 º do artigo 99 do Código de
Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º