Disponibilização: terça-feira, 30 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2690
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se as partes quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI
(OAB 239930/SP), GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP)
Processo 1000791-08.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Valtelina Aparecida Proença de Araujo
- Instituto Nacional de Seguro Social-inss - Vistos. Em preparo ao saneador ou eventual julgamento antecipado da lide (arts.
355 e 357 do NCPC), deverão as partes, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificandoas cabalmente e esclarecendo os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Sem
prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV:
RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP), GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP)
Processo 1000857-85.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Agnaldo José Xavier - Ante
o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar
à ré ao custeio do exame de ressonância magnética da coluna lombar de Agnaldo José Xavier. Por estes motivosconcedo a
tutela DE URGÊNCIAe o faço para determinar que a requerida providencie ao autor a realização do exame de ressonância
magnética da coluna lombar em clínica/hospital especializado, que contenha equipamento necessário a para realização do
exame mencionado, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. Em razão da sucumbência, condeno a
ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora
arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários nos termos do
Convênio Defensoria Pública OAB/SP. P.I.C - ADV: IZABELA BERGAMO VEIGA (OAB 356705/SP)
Processo 1000896-82.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Manuela Mendes
Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar à ré ao custeio do tratamento de Manuela Mendes
Ribeiro, tornando-se definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora arbitro
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C - ADV: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO
(OAB 117964/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA BIDELLATI (OAB 185914/SP), AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO
OLIVEIRA (OAB 302888/SP)
Processo 1001279-94.2017.8.26.0620 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - A.M.V. - S.E.S.E.S.P.
- - S.M.S.M.T. - F.P.E.S.P. - Cumpra-se o disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do NCPC. Consoante Enunciado n. 99 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.” À resposta no prazo
legal e, após, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. - ADV: AMANDA APARECIDA DA COSTA
PEDROSO OLIVEIRA (OAB 302888/SP), LUCYANA FANTINATTI (OAB 233358/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP), LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO (OAB 117964/SP), SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP)
Processo 1001449-32.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ramiro Antonio Garbellotto
- A prática vem demonstrando que a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos feitos promovidos em face do
INSS, é inócua, pois seus procuradores não possuem poderes para transigir. Não foram argüidas preliminares de mérito .
Declaro saneado o feito, posto que as partes são legítimas. Não há irregularidades a sanar ou nulidades a decretar. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos: a incapacidade do autor e/ ou redução
da sua capacidade laborativa . Defiro a produção de prova pericial Para a realização da prova pericial, nomeio como perito
o DR.SERGIO LUIZ RIBEIRO CANUTO, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O autor apresenta
incapacidade para o trabalho?. 2) Se positiva a resposta anterior, esta incapacidade limita-se ao exercício das atividades
braçais, inclusive na lavoura?. 3) Ainda, o quadro clínico apresentado pelo autor(a) é passível de cura gradativa?. Faculto às
partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em cinco (5) dias. Notifique-se o perito da nomeação, bem
como para designação de data para a perícia médica, com apresentação de laudo no prazo de sessenta(60) dias, a contar da
data designada. O pagamento dos honorários periciais será requisitado, oportunamente, nos termos da Resolução, atualmente
em vigor, pelo valor máximo da tabela. - ADV: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP), RODRIGO RIBEIRO
D’AQUI (OAB 239930/SP)
Processo 1001474-45.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Marialice Macario - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Defiro o prazo solicitado pelo(a)patrono(a) do(a) requerente(30) dias. Decorrido o prazo, manifestese o(a) requerente, no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP), BRUNA
APARECIDA DIAS (OAB 299566/SP)
Processo 1001646-84.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleuza de Oliveira Barros Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: RODRIGO RIBEIRO
D’AQUI (OAB 239930/SP), ROBERTO BRUNO CAPECCI (OAB 300536/SP), CLAUDIO CAPECCI JUNIOR (OAB 403881/SP)
Processo 1001669-30.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Eva Maria Francisco de Morais - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Concedo ao autor aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99
do CPC.. 2. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que, neste momento, não dispõe o Juízo de provas
suficientes para infirmar a decisão proferida pela Autarquia Previdenciária, de modo que o deferimento do pleito mostra-se
temerário. Nos termos do Código de Processo Civil vigente a partir de 18.03.2016, a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300). Já a tutela de evidência, nos termos do art. 311
do referido diploma legal, será deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações
de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante; tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso
em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com
prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável. In casu, as alegações iniciais se amparam apenas em início de prova material, a qual é insuficiente a fazer prova
do direito alegado. Necessário é, pois, que se aguarde a dilação probatória. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela
antecipada. 3. Consigno que, por se tratar de direito indisponível, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação
mencionada no art. 334 do NCPC. 4. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, com termo inicial na forma do art.
335, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP), BRUNA APARECIDA
DIAS (OAB 299566/SP)
Processo 1001693-58.2018.8.26.0620 - Mandado de Segurança - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Luiz
Heliz de Morais - Me - Vistos. No prazo da emenda determino que o requerente comprove nos autos o recolhimento das custas
iniciais. Após, retornem-me. Int. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º