Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
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expressa em lei, não se aplica, in casu, o benefício da contagem em dobro para o ente público (art. 183, §2, CPC). Caso seja
apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do seu teor, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis e tornem conclusos. Intime-se . - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP)
Processo 0004317-03.2018.8.26.0619 (processo principal 1003838-27.2017.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa Pasquini - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a
gratuidade de justiça à parte exequente. Anote-se. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento
de sentença. Intime-se o INSS, para que, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, em querendo e no prazo de
30 (trinta) dias úteis, apresente impugnação ao presente cumprimento de sentença, mediante simples petição neste incidente
processual, sob pena de, em não o fazendo, ser homologado o cálculo apresentado pela parte credora, com a expedição de
ofício requisitório a que alude o §3º, do artigo 535, do Código de Processo Civil. Esclareço que, em razão da forma expressa em
lei, não se aplica, in casu, o benefício da contagem em dobro para o ente público (art. 183, §2, CPC). Caso seja apresentada
impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do seu teor, no prazo de 15
(quinze) dias úteis e tornem conclusos. Intime-se . - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP)
Processo 1000356-37.2018.8.26.0619 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria da Aparecida
Teixeira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante ao exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA TEIXEIRA e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS: a) a averbar como atividade especial os períodos de 03/11/1981 a 08/05/1982, 10/05/1982 a 25/04/1983,
10/01/1984 a 07/04/1984, 21/05/1984 a 02/02/1985, 08/12/1986 a 09/01/1987, 21/04/1987 a 04/06/1992, 29/10/1992 a
26/11/1992, 08/03/1993 a 07/04/1993, 24/05/1993 a 30/12/1993, 01/02/1994 a 22/10/1994, 07/11/1994 a 01/01/1995, 04/01/1995
a 01/11/1995, 12/02/1996 a 28/10/1996, 03/02/1997 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 11/11/1997, 19/01/1998 a 30/04/1998, 01/09/1998
a 13/11/1998, 05/02/2001 a 30/04/2001, 01/09/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 30/04/2002, 01/09/2002 a 29/10/2002,
27/01/2003 a 30/04/2003, 01/09/2003 a 26/10/2003, 16/02/2004 a 30/04/2004, 01/09/2004 a 10/12/2004, 25/01/2005 a
30/04/2005, 01/09/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a 30/04/2006, 01/09/2006 a 21/11/2006, 01/02/2007 a 30/04/2007, 01/09/2007
a 10/12/2007, 23/01/2008 a 30/04/2008, 01/09/2008 a 27/12/2008, 23/03/2009 a 30/04/2009, 01/09/2009 a 30/04/2010,
01/09/2010 a 30/04/2011, 01/09/2011 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2013, 01/09/2013 a 30/04/2014, 01/09/2014 a 15/04/2015,
15/10/2015 a 30/04/2016, 01/09/2016 a 08/09/2016, e 01/10/2016 a 31/12/2016 junto às empresas Empreiteira Caporici S/C
LTDA, Serv. Serviços Agrícolas S/C LTDA; Fischer S/A- Agroindustria, Nardini Agroindustrial LTDA, Citrosuco Agrícola Serviços
Rurais S/C LTDA, Companhia Agrícola Colombo, Raízen Energia S/A, Sucocitrico Cutrale LTDA, Cargill Citrus LTDA e Usina
da Barra S/A Açúcar e Álcool, Sucocitrico Cutrale LTDA., conforme indicado na petição inicial, devendo a autarquia converter
comum em especial com fator de conversão 1.2; e b) à implementação e pagamento do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte autora, nos termos do artigo 201, § 7°, da Constituição Federal, observando-se o Regulamento
da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99. A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data
da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do NCPC, considerando que a data
do requerimento administrativo (DER) não é recente à do ajuizamento (fl. 21). Com isso, julgo extinta a fase processual de
conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo, em sentença,
a tutela específica para a implantação do benefício (NCPC, art. 300 c.c. art. 497) em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis (NCPC,
art. 219) da intimação da autarquia por seu Procurador Federal, lapso considerado razoável (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, AC nº 0003177-18.2006.4.03.6183/SP, de 27/06/2016 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99 c.c. art. 41-A, § 5º, da
Lei nº 8.213/91). Transcorrido sem cumprimento, automaticamente incidirá multa diária equivalente a 1/30 do valor do benefício
em discussão (TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, AC nº 0001779-82.2016.4.03.9999/SP, de 27/09/2016), a ser
executada após o trânsito em julgado. A presente sentença valerá como ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento
de Demanda Judicial (APSDJ), registrando-se que “(...) compete ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e
administrativas para que a decisão judicial seja cumprida” (TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, AC nº 001189550.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016), sendo mera liberalidade esta comunicação. As prestações em atraso, incluindo-se os
abonos anuais, deverão ser pagas em uma única parcela, acrescidas de juros e correção monetária, a partir de quando devidas.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal que, em
sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou Lei nº
11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amploespecial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do
julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados
conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento
de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). Deixo de condenar a autarquia
ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual, que a isenta destes encargos (artigo 5.º, Lei n.º
11.608/03). Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo
em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie-se a serventia
a juntada da carta precatória de citação da parte requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP)
Processo 1000814-54.2018.8.26.0619 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Zenaide Conceição Almeida
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao
requerente para manifestação quanto ao interesse na execução de sentença. Destaco que o pedido deverá ser endereçado
a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de
Sentença”, sendo que no campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso, tudo
nos termos do artigo 1.286, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e do Comunicado CG 1.789/2017. Para os futuros
peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o interessado deverá indicar o número do processo
de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo
“Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorrido o prazo de 30
dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, a Serventia deverá providenciar
o arquivamento da ação de conhecimento, lançando a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”. (nos feitos
digitais o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de “Arquivados”). Intime-se. - ADV: ADAUTO FRANCISCO DE
OLIVEIRA (OAB 227423/SP)
Processo 1001177-41.2018.8.26.0619 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alberto Adriano da Costa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º