Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
1891
do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/
PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse
quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofíciosenha para consulta eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procuradores: Dra. Helen Carla Severino, OAB/SP 221.646.
Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1004040-10.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Nerci Aparecida Serafim Fecchio NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB
221646/SP)
Processo 1004058-31.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Stefanny Henrique Zanachi
- JUÍZO DEPRECADO:- JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ARARAQUARA Concedo os
benefícios da gratuidade da justiça a(o) autor(a). Anote-se. Ciente do parecer do Ministério Público. No mais, quanto à pretensão
inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meio hábil a pacificar o conflito, a
produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis: “Art. 381. A produção antecipada
da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou
outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se). No caso em questão, o pleito depende de prova técnica. Desse
modo, antecipo a produção de prova pericial, devendo a serventia oficiar oportunamente ao IMESC para designação de dia,
local e hora para realização dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos
no prazo de quinze dias. Quesitos da parte autora à fl. 08. No mais, CITE-SE a autarquia ré para os atos e termos da ação
proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir
da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o INSS de que não contestada a ação, presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, do CPC. Designada a perícia,
cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Instruído o laudo aos autos,
manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na sequência. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/
Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o requerido manifestou
desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a qual fica disponibilizada à parte autora para
distribuição no Juízo deprecado, através de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado
CG nº 1951/2017, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.) - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1004074-82.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Aparecido da
Silva - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SP Primeiramente, defiro a(o) requerente os benefícios da
gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação
proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a
partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada
a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva
Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016,
encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de
designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se à Agência local
do INSS solicitando cópia integral do(s) procedimento(s) administrativos em nome do(a) autor(a), NB 182.299.840-6. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofíciosenha para consulta eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procuradores: Dr. Marcio Albrechete, OAB/SP 341.644. Intime-se.
- ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1004083-44.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Irene Carlos Marques - Vistos.
DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SP Primeiramente, defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade
judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. Outrossim, processem-se os autos com prioridade de tramitação,
ante o que dispõe o art. 71 da Lei nº 10.741/03 e o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Cite-se a autarquia ré para os atos
e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem
terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da
Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta
eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Procuradores: Dra. Priscila Daiana de Sousa Viana, OAB/SP 297.398. Intime-se. - ADV:
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1004083-44.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Irene Carlos Marques - NOTA
DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB
297398/SP)
Processo 1004098-13.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - T.L.B.A. - Vistos Apresente a
parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documentos pessoais, tais como certidão de
nascimento/documento de identidade, que comprovem sua filiação em relação ao segurado, em 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do CPC), uma vez que não acompanharam a inicial. Int. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP),
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1004109-42.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ricardo Aparecido dos Santos
- Vistos. DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SP Defiro a(o) requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que enseja o recebimento
do benefício pleiteado requer prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. No mais, quanto à pretensão
inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a pacificar o conflito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º