Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2683
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Execuções, e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. O réu poderá recorrer
em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, com a ressalva,
obviamente, da existência de outras ordens de prisão. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Por falta de
elementos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela ação criminosa (art. 387, IV, CPP). Após
o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, oficie-se à autoridade de trânsito, façam-se as comunicações (IIRGD e
Cartório Eleitoral) e anotações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB
258168/SP)
Processo 0022930-31.2017.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jhonny Ygor de Souza Cardoso e
outro - Proc. nº 2017/002660 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e CONDENO
JHONNY IGOR DE SOUZA CARDOSO, portador do RG nº 71.708.520/SP, filho de Enoc Ferreira Cardoso e Maria Lucia de
Souza, à pena de 06 (seis) anos, 02 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa,
no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea h , ambos do Código Penal.
O valor do dia-multa está fixado em seu patamar mínimo e reajustado desde a prática delituosa. Fixo como regime inicial de
cumprimento de pena o fechado, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado. Tal regime se adequa a
crimes deste jaez conforme iterativa jurisprudência de nossos Tribunais. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos por expressa vedação legal (artigo 44, inciso I, do Código Penal), ainda, pelo total da pena imposta. O
réu responderá ao processo no cárcere, de modo que indefiro-lhe o apelo em liberdade. - ADV: PAOLA SILVA DE VECCHI (OAB
226713/SP)
Processo 0023716-51.2012.8.26.0482 (482.01.2012.023716) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jovercino
Ferreira dos Santos - Proc. nº 2012/001387 - apenso 01) Jovercino Ferreira dos Santos recebeu a suspensão condicional
do processo por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. 02) O denunciado cumpriu todas as condições do benefício,
especialmente não ser processado no período de prova. 03) - Isto posto, julgo extinta a punibilidade do réu Jovercino Ferreira
dos Santos, qualificado nos autos, da acusação de ter violado o disposto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão do
cumprimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 04) - Oportunamente,
arquive-se o presente feito, observadas as cautelas de praxe. 05) - P . I . C . - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS
FILHO (OAB 24373/SP)
Processo 0025955-86.2016.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Marcelo Antonio da Silva Pereira - Proc. nº 2016/003351 1.1) - Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2) Os fatos articulados
na denúncia e na defesa prévia (fls. 101/102) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase
processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro
societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. 02) Designo o dia 20 de fevereiro de 2019, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. 03) - Depreque-se
solicitando a inquirição das testemunhas Rosalina Monteiro da Silva, José Ricardo Ventura e José Aparecido Cabral, arroladas
na defesa prévia, com o prazo de 60 dias para cumprimento. 04) - Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. 05) - Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. 06) - Fls. 162. Anote-se que o réu constituiu advogado. Solicite-se o cancelamento da
nomeação do defensor dativo para a Defensoria Pública neste processo, para nomeação em outro feito, e dê-se ciência ao
profissional dessa circunstância 07) - Intimem-se, inclusive da expedição da carta precatória, e requisitem-se. - ADV: HELTON
HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP)
DEECRIM - 5ª RAJ - Presidente Prudente
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE SOARES SALA FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2018
Processo 0000942-04.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Igor Cesar Eloy Santos Manifestem-se as partes acerca dos procedimentos disciplinares às fls. 160/179 e 195/304. - ADV: RICARDO STUCHI MARCOS
(OAB 287231/SP)
Processo 0000942-04.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Igor Cesar Eloy Santos - Requisitese, com urgência, cópia do Procedimento Disciplinar referente à falta, em tese, cometida pelo sentenciado em 15/05/2017 na
Penitenciária II de Lavínia-SP (fls. 157). - ADV: RICARDO STUCHI MARCOS (OAB 287231/SP)
Processo 0000942-04.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Igor Cesar Eloy Santos - Assim,
diante do exposto, DECLARO PRESCRITAS as faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado nos dias 12/06/2016, 02/12/2016
e 23/12/2015. - ADV: RICARDO STUCHI MARCOS (OAB 287231/SP)
Processo 0001254-09.2018.8.26.0509 - Execução Provisória - Semi-aberto - MATHEUS CALLEGARINI LOUZADA - Ante o
que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 62 (sessenta e dois) dias do total das penas impostas, e o faço com fundamento
no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado: 04.08.2017 a
11.03.2018). Elabore-se novo cálculo de penas, computando-se a remição concedida como pena cumprida. Intimem-se. - ADV:
ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP)
Processo 0001254-09.2018.8.26.0509 - Execução Provisória - Semi-aberto - MATHEUS CALLEGARINI LOUZADA - Vistos.
Considerando que o sentenciado está cumprindo pena por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa e possui
considerável pena por cumprir, requisite-se a realização de exame criminológico, bem como expediente atualizado para fins de
progressão de regime, a fim de se verificar a presença concreta méritos do executado. Cópia deste despacho servirá de Ofício.
- ADV: ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP)
Processo 0001254-09.2018.8.26.0509 - Execução Provisória - Semi-aberto - MATHEUS CALLEGARINI LOUZADA - Diante
do exposto, INDEFIRO os pedidos de progressão de regime e livramento condicional ante ausência de requisito objetivo. - ADV:
ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP)
Processo 0001257-60.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Raphael Oliveira de Souza Freire
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º