Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
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SORTEIO DE JURADOS, para realização da Reunião Periódica de 2018, do Tribunal do Júri da Comarca de Leme,
compreendendo as Sessões a serem realizadas nos dias 08, 22 e 29 de novembro de 2018 às 14:00horas e 06 de dezembro
de 2018 às 14:00 horas.
Aos 04 de outubro de 2018, nesta cidade e comarca de Leme, Estado de São Paulo, no edifício do Fórum,
Sala de Audiências do Juízo, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito Titular da Vara Criminal, Exma. Sra. Dra.
Adriana Barrea, compareceram o Dr. Bruno Orsati Landi, DD. Promotor de Justiça e a Dra. Raíra Tuckmantel Habermann (OAB
390.354/SP), representante da O.A.B.. Pela MM. Juíza foi procedido ao sorteio dos vinte e cinco (25) jurados que deverão
servir na Segunda Reunião Periódica do Tribunal do Júri, no edifício do Fórum desta Comarca, compreendendo as Sessões a
ser realizadas nos dias 08, 22 e 29 de novembro de 2018 às 14:00horas e 06 de dezembro de 2018 às 14:00 horas, abrindo
para tanto, a urna especial, de onde foram retiradas as cédulas com os seguintes nomes:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
Acauan Da Silva Santos
Adenilson de Paula Figueiredo - Serviços Gerais
Adriana Cristina Mafra - Pedagoga
Afonso Donisete Oliveira - Engenheiro
Amanda Prado Bertini - Professora
Andréa Cristina Pinheiro Henrique - Estudante
Auzenede Martins de Araujo
Claudemir Isaias Alves - Bancário
Cristina Delphino - Estudante
Edenilson José Ossuna - Estudante
Edilson dos Santos Brito - Ceramista
Eliton Teixeira da Silva
Francisco Iroldo dos Santos - Aposentado
Gelson Carraro - Esciturário
Gerson Ferreira da Silva Leal - Professor
Heloisa Helena P. de Oliveira e Silva - Contador
Jacyro Francisco da Costa P. Catanoce - Odontólogo
Jorge Inácio Machado - Militar da Reserva
Juliana de Fátima Brasil Dias
Marcia Rocha Barreto - Serviço Social
Marciana Sousa Santos
Mirian Kelly Mauricio de Oliveira - Dona de Casa
Natalia Marchi Corte - Estudante
Renata Donizetti da Silva - Professora
Valéria dos Santos Fernandes - Estudante
Após, foram sorteados dez (10) jurados suplentes, a saber:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
Aniele de Souza dos Santos Malta - Estudante
Claudia Fernanda Bernardo de O Franz - Bióloga
Gisele Barreto Mourão - Professora
Jonatas do Carmo Silva
Juliana Lima Felix - Estudante
Rafaela Montoan Pereira - Aux de Escritório
Regina Helena Casale - Bibliotcária
Ronaldo Marcio de Campos Celoto
Sueli da Silva Moreira - Enfermeira
Tania Fernanda Cunha Baioni - Supervisora Administrativa
Concluído o sorteio, mandou a MM. Juiz de Direito expedir mandado de intimação e edital de convocação dos jurados, e
este afixado no local de costume e na forma da Lei, com a transcrição dos seguintes artigos do CPP, em sua nova redação
dada pela Lei nº 11.689, de 9 junho de 2008:
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do
júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado.” (NR). “Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os
membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos
Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança
pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.” (NR). “Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos
direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades
de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.” (NR). “Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.” (NR). “Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.” (NR). “Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos
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