Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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R. G. em face de A. L. D. O. e o faço para CONCEDER a guarda definitiva da menor I. D. O. à requerente e REGULAMENTAR
as visitas do requerido à menor de acordo com os termos acima expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o requerido ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade processual (fls. 118/119). Oportunamente, expeçam-se certidão
de honorários ao patrono da autora e do requerido pelo respectivo código da Tabela de Convênio DPESP/OAB-SP. A cópia da
presente sentença servirá como Termo de Guarda para todos os efeitos fáticos e jurídicos. Certifique-se nos autos em apenso.
Tudo concluído, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP)
Processo 1002210-59.2018.8.26.0201 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.R. - À parte autora sobre o retorno negativo da
Carta Precatória juntada às fls. 43/46.- - ADV: CORNELIO CEZAR KEMP MARCONDES (OAB 93318/SP)
Processo 1002231-35.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum - Revisão - R.P.C. - HOMOLOGO o acordo celebrado às fls.
27/28 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo para interposição de recurso. Determino à empregadora PPA para descontar,
mensalmente, na folha de pagamento do requerido Rafael Dias Cordeiro, qualificado acima, o valor equivalente a 1/3 (um terço)
de seu salário líquido, excluindo descontos previdenciários, horas extras e férias e incluindo 13º salário e eventuais verbas
rescisórias. Tal valor deverá ser depositado na conta corrente 0124193-1, agência 0005, Banco Bradesco, em nome de Blenda
Pereira André (mãe da requerente). Ciência ao(à) representante do Ministério Público. Tudo concluído, ao arquivo, averbandose a distribuição no SAJ. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS (OAB 213792/SP)
Processo 1002456-55.2018.8.26.0201 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Izabel Gonçalves de Jesus - Aristides de
Jesus Rapuseiro e outros - Acerca da petição de fls. 145, manifeste-se a inventariante. Intime-se. - ADV: ARIANA GUERREIRO
FERREIRA (OAB 315819/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1002625-42.2018.8.26.0201 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.F.L. - J.L. - HOMOLOGO por sentença o acordo
celebrado entre as partes, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas do acordo de
fls. 28/29 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo para interposição de recursos. Certifique-se o trânsito em julgado. Manda ao(à)
Sr(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Garça/SP, que proceda à margem do assento
de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por esta sentença, proferida por mim, foi decretado
o presente divórcio consensual. A mulher voltará a assinar o seu nome de solteira EDNA APARECIDA DE FREITAS. Registro
de casamento nº 6.279, fls. 133, livro B nº 58. Data do trânsito em julgado: 25/09/2018 Ressalto, que os interessados são
beneficiários da assistência judiciária gratuita, cujo benefício é extensivo a emolumentos e taxas do registro civil competente,
inclusive quanto às averbações e certidões. Caberá ao(à) advogado(a) da(s) parte(s) providenciar a impressão desta sentençamandado (art. 1.227 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), bem como compete ao(à) profissional “orientar
o usuário e adotar as medidas indispensáveis à efetivação de averbações e registros e outras providências necessárias em
decorrência do provimento jurisdicional, mesmo após o recebimento da certidão de honorários” - Cláusula Quarta, inciso XVII
do Convênio firmado entre a Defensoria Pública Bandeirante e a OAB/SP. Arbitro honorários ao(à)(s) procurador da autora no
código nº 202 da tabela OAB/DPE. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). Ciência ao Ministério Público. Tudo concluído, ao arquivo,
averbando-se a distribuição no SAJ. P.I.C. A cópia desta sentença servirá como MANDADO. - ADV: MARIO TOMITA (OAB
117232/SP), GILBERTO GARCIA (OAB 62499/SP), ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO (OAB 310100/SP)
Processo 1002657-47.2018.8.26.0201 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.C. - - T.F.B.C. - Ante o exposto, CONHEÇO
os embargos de declaração opostos às fls. 28/29 e quanto ao mérito, ACOLHO-OS nos termos do artigo 1.024 e seguintes
do Código de Processo Civil, para DECLARAR que a embargante THAÍS FABIANO BARBOSA CARNEIRO, volte a assinar o
seu nome de solteira THAÍS FABIANO BARBOSA. Sem condenação em custas, bem como de honorários advocatícios, estes
relativos aos Embargos, por incabíveis à espécie. Intime-se. Garça, 25 de setembro de 2018. - ADV: STÉFANI RODRIGUES
SAMPAIO PACHELA (OAB 318195/SP)
Processo 1002789-75.2016.8.26.0201 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jorge Ferreira da Silva Neto - Carta
de Adjudicação expedida e disponível em Cartório para retirada pela parte interessada. - ADV: ALESSANDRO FERREIRA
MACHADO DOS SANTOS (OAB 219287/SP)
Processo 1003155-46.2018.8.26.0201 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Nogueira Filho Considerando que o pedido se resume a um simples pedido de alvará para recebimento de resíduos previdenciários, aceito a
presente redistribuição. Seria muito mais prejudicial às partes, resultando num retardamento da prestação jurisdicional, rejeitar
a distribuição e condicionar ao peticionamento diretamente nos autos de arrolamento que já se encontra finalizado com a
homologação da partilha e o regular trânsito em julgado, mormente que sobre esse valor não ocorre a incidência de imposto.
AUTORIZA o(a)(s) Sr(a)(s). JOÃO NOGUEIRA FILHO, RG nº 21.168.712, CPF nº 074.820.618-35, a proceder ao levantamento
do(s) valor(es) depositado(s) na Instituição de Crédito competente ou perante o INSS a título de resíduos do benefício
previdenciário, devidamente corrigido(s) e acrescido(s) dos juros legais, em nome de BELMIRA RIBEIRO NOGUEIRA, RG nº
36.710.531-7, CPF nº 303.035.518-79, natural de Agudos-SP, filho(a) de José Ribeiro e de Maria do Carmo Ribeiro, falecido(a)
aos 14 de agosto de 2017, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento,
podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. Verifico que
o(a) requerente foi o inventariante e todos os herdeiros estão representados nos autos. O(A) requerente fica nomeado(a) fiel
depositário(a) do valor recebido e obrigado(a) a prestação de contas com os demais herdeiros, quando instada(o) para tanto. No
momento próprio, arquivem-se, averbando-se no SAJ. - ADV: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ (OAB 225664/SP)
Processo 1003281-96.2018.8.26.0201 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F. - Certidão de honorários expedida e disponível
para impressão. - ADV: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN (OAB 123248/SP)
Processo 1003302-09.2017.8.26.0201 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.I.P.C. - Mantenho a decisão de
fls. 97 em seus exatos termos. Intime-se. - ADV: JULIO CEZAR K MARCONDES DE MOURA (OAB 92358/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º