Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
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Processo 1000288-39.2018.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dilma dos
Santos Monteiro Nunes de Almei - Gil da Cunha Pinna Neto - Vistos. Fls. 35/38: Defiro. Elabore(m)-se minuta(s), desde que
recolhidas a(s) taxa(s) judiciária(s) correspondente(s). Em caso negativo, concedo prazo de cinco dias para tal finalidade. Com
ou sem resposta, intime-se a parte, por ato ordinatório, em termos de prosseguimento do feito. Caso negativa, defiro a penhora
de 20% (vinte por centos) dos rendimentos líquidos do devedor para satisfação do débito. Com efeito, o art. 833, incisos IV e
X do CPC preve a impenhorabilidade dos proventos e rendimentos provenientes de caderneta de poupança, este até o valor
limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, art. 833, § 2º, CPC prescreve a impenhorabilidade não se aplica no caso de
crédito de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários
mínimos mensais. Assim, verifica-se que a constrição de bens deve observar o menor prejuízo ao executado, sem, contudo,
lesar o credor. Em observância ao princípio da menor onerosidade consagrado no art. 805, cumulado com o artigo 529, § 3º,
ambos do CPC, possível a constrição, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição, do percentual de 30% (trinta
por cento) do valor mensal correspondente aos proventos do executado, até a integral satisfação do débito. Neste sentido, é o
precedente do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento:
CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente
para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de
impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor
para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do
recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/
STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Diante do exposto, DEFIRO a penhora da remuneração recebida mensalmente pelo(s)
executado(s), limitada ao valor de 20% (vinte por cento), que deverá ser efetivada mês a mês, até a satisfação integral da
dívida. Para o integral cumprimento desta decisão, providencie o exequente planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias,
observado o disposto no artigo 219, NCPC. Com a providência, expeça-se ofício ao empregador do executado para que promova
o depósito mensal em juízo do valor extraído do salário do(s) devedores. O ofício ficará à disposição da parte interessada no
sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido
com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento do advogado ao
Cartório. O exequente deverá providenciar e comprovar nos autos, ainda, a sua distribuição. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), LUCAS MAGALHAES
DE JESUS (OAB 268096/SP)
Processo 1000353-34.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - S. J. Nautica Ltda - Me - Compulsando
os autos, verifiquei que o autor recolheu incorretamente às fls. 44 o valor de R$ 15,00 referente a guia de Oficial de Justiça.
Contudo o decisório de fls. 47/48, determinou que o réu fosse intimado via aviso de recebimento (AR). Posteriormente o autor
às fls. 59 recolheu o valor de R$ 6,25 para a diligência na guia correta. Portanto, fica a parte autora intimada a complementar
as custas, recolhendo o valor de R$ 14,95 a título de despesas postais (código 120-1), no prazo de cinco dias. Tendo em vista
que o valor da Carta AR é de R$ 21,20. No silêncio, independentemente de nova intimação via DJe, intime-se pessoalmente
(por carta AR ou mandado) o(a) autor(a) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. Decorridos in albis, tornem conclusos para a referida extinção. - ADV: PATRICIA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA
(OAB 376218/SP)
Processo 1000358-61.2015.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Editora Gráfica Pana Ltda - Vistos, 1.
Fls. 81: Defiro o bloqueio de veículos através do Renajud em nome do Requerido: Fernando Antônio Braga Siqueira, CPF/MF
072.842.258-15 (empresário individual), bem como defiro a requisição, através do Infojud, da última declaração do Imposto
de Renda do mencionado réu, desde que recolhidas as devidas taxas. 2. Providencie o autor o recolhimento das custas no
prazo de 5 dias, nos termos do Provimento CSM 2462/2017 (R$ 15,00, por pesquisa e por CPF ou CNPJ Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “impressão de informação do Sistema INFOJUD/BACENJUD/
RENAJUD”). Neste caso totalizando R$ 30,00 a serem recolhidos na guia código 434-1. 2.1 Decorrido o prazo acima in albis,
independentemente de nova intimação via DJe, intime-se pessoalmente (por carta AR ou mandado) o(a) exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento do feito (recolhendo as devidas custas ou requerendo o que de direito) no prazo
de 5 dias sob pena de arquivamento, permanecendo no silêncio, arquivem-se os autos imediatamente. 3. Com a comprovação
do cumprimento do quanto determinado no item 2, providencie a serventia o quanto necessário para protocolo de minuta,
aguardando-se o prazo de retorno do sistema. 4. Com a resposta, intime-se via DJe o autor para que se manifeste em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, proceda-se conforme item 2.1 do presente. Intime-se. - ADV: ULISSES
MUNHOZ (OAB 149287/SP), JESU APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 149417/SP)
Processo 1000394-35.2017.8.26.0247 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Batista dos Santos
- Sebastião dos Santos - Manifeste-se a parte autora quanto ao silêncio do MP, bem como em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, independentemente de nova intimação via DJe, intime-se pessoalmente (por carta AR
ou mandado) o(a) autor(a) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Decorridos in albis, tornem conclusos para a referida extinção. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP), ROBERTO
LUIZ CLEMENTE (OAB 65855/SP), ROBERTO LUIZ CLEMENTE JUNIOR (OAB 272992/SP)
Processo 1000430-43.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum - Correção Monetária - Loja das Tintas Ilhabela Ltda Epp - Fica o(a) requerente intimado(a) a promover o regular andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Devendo neste prazo manifestar-se nos termos de fls. 69. No silêncio, independentemente de nova intimação via DJe, intime-se
pessoalmente (por carta AR ou mandado) o(a) autor(a) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção. Decorridos in albis, tornem conclusos para a referida extinção. - ADV: LUCAS MAGALHAES DE JESUS
(OAB 268096/SP), JOSÉ MARINO DE SOUZA FILHO (OAB 410301/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP),
ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP)
Processo 1000487-95.2017.8.26.0247 - Notificação - Rescisão / Resolução - Marcos Aurelio de Freitas - José Eduardo de
Souza - Vistos. Fls. 49: Diante da consulta da z. Serventia, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária de
notificação judicial, inexistindo previsão legal de contraditório, pois eventual alegação poderá ser apresentada em procedimento
próprio, tendo o réu já foi devidamente notificado e decorrido o prazo assinalado (fl. 20), determino a imediata remessa dos
presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP), KELLER CHRISTINA FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º