Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
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PRL, sendo que, para a hipótese de desemprego, corresponderá a meio salário mínimo; previamente à conversão do presente
divórcio de consensual para litigioso, entabulara com a agravada acordo atinente à assunção das dívidas do casal; possui
vários empréstimos pendentes de quitação, temendo perder seu imóvel e seu veículo; após operacionalizar a venda de alguns
bens, voltará a pensionar integralmente seus filhos; destina aos menores a importância mensal de R$ 1.250,30, ao passo que a
recorrida em nada contribui; pleiteia a suspensão do r. pronunciamento até a decisão final acerca da partilha de bens, sentença
de mérito ou eventual conciliação. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante
decisão de fls. 358/363. É o relatório. 1.- Consoante noticiado às fls. 367/372, as partes compuseram-se em audiência ocorrida
em 28 de agosto de 2018, tendo sido homologado o acordo. Assim, ante a perda superveniente do objeto, o agravo ficou
prejudicado. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por ausência de
interesse recursal (CPC2015, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer
as anotações devidas. São Paulo, 27 de setembro de 2018. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto
Camargo - Advs: Fernando Brasiliano Salerno (OAB: 237534/SP) - Marta Cristina de Godoy (OAB: 169613/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2196120-55.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Luiz
Carlos Dorgan - Embargte: Yolanda João Dorgan - Embargte: Andrea Dorgan Mathias - Embargte: Luiz Carlos Dorgan Junior Embargte: Luiz Claudio Dorgan - Embargte: Adriana Dorgan - Embargdo: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio
Libanês - Interessado: Royal & Sunalliance Seguros (Brasil) S/A - Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ CARLOS
DORGAN, YOLANDA JOÃO DORGAN, ANDREA DORGAN MATHIAS, LUIZ CARLOS DORGAN JUNIOR, LUIZ CARLOS
DORGAN e ADRIANA DORGAN contra a decisão de fls. 276, que não conheceu do agravo de instrumento por eles interposto.
Os embargantes pedem a declaração do venerando acórdão, para ser suprida suposta omissão e contradição sobre questão
relevante. É o relatório. A decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra a
r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para terceiro informar o montante pago à ré com relação aos serviços
prestados aos autores-agravantes, sob o fundamento de que referida decisão não está prevista no rol do artigo 1015 do Código
de Processo Civil. Sustentam os embargantes que a decisão contém omissão e contradição porque o agravo de instrumento
volta-se exclusivamente sobre a parte da decisão agravada que lhes indeferiu o pedido de exibição de documento, sendo,
pois, agravável, por expressa disposição do artigo 1015, inciso VI, do CPC. Seria caso, portanto, de omissão e contradição.
Tempestivos os embargos, deles se conhece. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que “cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.” Nada obstante
os respeitáveis argumentos deduzidos pelos embargantes a respeito do cabimento do agravo de instrumento, nos termos da lei
processual e de iterativa orientação pretoriana, descabe o meio de impugnação escolhido para o propósito de rediscutir a matéria
e infringir a decisão. Não se desconhece a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, a qual
só é admitida quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão
atacada, há modificação do resultado do julgamento, o que não se verifica no caso em exame. No dizer de FREDIE DIDIER JR ,
“os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis se o embargante alegar
a existência de uma omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material”. Ante o exposto, pelo presente voto, REJEITAM-SE
os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Sergio Gerab (OAB: 102696/SP) - Guilherme Lopes do
Amaral (OAB: 248740/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues de Moraes (OAB: 318711/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2199562-29.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Luiza Boessio
Stefanello Vitorino (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Unimed
Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUÍZA BOESSIO
STEFANELLO VITORINO contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer por ela proposta em face
de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja assegurado
o tratamento integral prescrito por sua médica. Indeferido o efeito suspensivo, a agravante requereu a desistência do recurso.
É o relatório. A desistência do recurso não depende da anuência da parte contrária e surte seus efeitos independentemente de
homologação judicial, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante
decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual
NÃO SE CONHECE. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2199569-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. B. N. Agravado: P. J. de O. W. - Vistos, etc... Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de
ação de investigação da paternidade que designou prova pericial para realização do exame de investigação da paternidade pelo
sistema DNA. Ao que se verifica dos autos o autor ajuizou ação de investigação da paternidade em face do ora agravante e por
determinação judicial a petição inicial foi emendada para incluir no polo passivo da ação o pai que consta no assentamento de
nascimento. Trata-se, portanto, de ação de negatória de paternidade e de investigação da paternidade. O pai registral foi citado
e não contestou a ação. O inconformismo do agravante se refere a designação da prova pericial, sob a alegação da existência
de outras questões relevantes e que não foram decididas no despacho saneador. É a síntese do necessário, DECIDO. Ao que
se infere dos autos não existe nenhuma questão relevante que tenha passado sem apreciação pelo juiz da causa e que impeça
a realização do exame de investigação da paternidade. O pai registral foi citado e não acudiu ao chamamento processual. Não
cabe ao juiz determinar ao pai registral que não se interessou pelo andamento do processo o seu comparecimento compulsório a
exames. Não existe nos autos nenhuma decisão determinando a redistribuição de provas, e nem era preciso. O reconhecimento
da filiação é questão de estado e cumpre, evidentemente, a quem promove a ação a produção das provas necessárias. Há
que se produzir um mínimo de provas. Entretanto, não se pode desprezar a observância do disposto nos artigos 231 e 232
do Código Civil, quanto a recusa do suposto pai ao exame médico, certo que a recusa não pode ser aproveitado a quem se
nega a submeter ao exame. Por fim, a decisão agravada não se refere ao mérito como apregoa o agravante e nem se cuida
de redistribuição de provas, portanto, a decisão é irrecorrível por meio de agravo de instrumento. A decisão não se insere em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º